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TJSP 03/05/2021 -Pág. 3990 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3269

3990

VINHEDO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ DE DIREITO FÁBIO MARCELO HOLANDA
ESCRIVÃ JUDICIAL MARIA ANGELICA RE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2021
Processo 0000772-91.2021.8.26.0659 (processo principal 1002265-62.2016.8.26.0659) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Fabiane Andrade Carmo - Hopi Hari S.a. - Em Recuperação Judicial e outros - Gilberto
Giansante - Manifestem-se as recuperandas e a Administradora Judicial no prazo sucessivo de quinze dias. - ADV: FELIPE
GENARI (OAB 356167/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), VIVIANE BARCI DE MORAES (OAB 166465/SP), LUCIA
HELENA SAMPATARO H CIRILO (OAB 109387/SP)
Processo 0000810-74.2019.8.26.0659 (processo principal 0010123-74.2010.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Bancários - Cicera Pinheiro Lima - Banco do Brasil S/A - Ao autor: Mandado de levantamento expedido. Saldo disponível
para resgate. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB
270922/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0000852-55.2021.8.26.0659 (processo principal 0002441-68.2010.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Valdemar Braz Hernandez - Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em
processo físico. Oexequente deveráinstruir o incidente com as cópias necessárias à sua compreensão e à prática dos atos
necessários. Para tanto, deverá apresentar a procuração e/ou substabelecimento outorgados em nome do executado no
processo principal, de forma a permitir a prática dos atos de intimação e a verificação da regularidade de sua representação.
Fls. 31: Determino ao autora correção do cadastro processual para inclusão do réu no polo passivo, no prazo de quinze dias.
Para a inclusão das partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1ºgrau \> Complemento de Cadastro de
1º grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Após a regularização,cls. Int. - ADV:
ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 0003281-97.2018.8.26.0659 (processo principal 0004892-61.2013.8.26.0659) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda - Camila Transportes e Logistica Ltda Me - À exequente.
(resposta da pesquisa) - ADV: VANESKA GOMES (OAB 148483/SP), THIAGO BRUNELLI FERRAREZI (OAB 296572/SP),
MARIA ALESSANDRA APARECIDA PORTO (OAB 192210/SP)
Processo 1000065-09.2021.8.26.0659 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Angela Aparecida Soares
Leal - - Carolina Imaculada Figueiredo Leal - Vistos. ANGELA APARECIDA SOARES LEAL e CAROLINA IMACULADA
FIGUEIREDO LEAL pediram alvará para levantamento de valores de PIS e FGTS não recebidos em vida por Antonio Marcos
Lopes Leal, falecido em 29/07/2020 (fls. 01/22, 24/25 e 27/29). É o relatório. Decido. Recebo as emendas de fls. 24/25 e 27/29.
As requerentes, a primeira viúva e a segunda filha, requerem o levantamento de valores de PIS e FGTS não recebidos em
vida pelo antigo titular, Antonio Marcos Lopes Leal, falecido em 29/07/2020 (fls. 28/29). O levantamento de valores do PIS e
FGTS não recebidos em vida pela titular pode ser reclamado pelos dependentes do titular falecido assim reconhecidos pela
Previdência Social, e na falta destes, pelos sucessores previstos pela Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento
(artigo 1º da Lei nº 6.858/80). O antigo titular morreu sem deixar dependentes habilitados à pensão por morte (fls. 22). No caso
concreto, o cónjuge sobrevivente e a filha desta são sucessores do falecido nos termos do art. 1829, I, do Código Civil, razão
pela qual estão legitimados ao levantamento dos valores depositados em nome da antiga titular dos referidos direitos. Diante do
exposto, defiro a expedição de alvarás, conforme requerido. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito
em julgado e expeça-se o necessário. . Defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). P. e I., e arquivese. - ADV: ANDREI DA SILVA SOLER (OAB 362720/SP)
Processo 1000161-92.2019.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mondo
Italia Spazzio Roma - Ao requerente, termo de penhora expedido. Providenciar o cumprimento da determinação de fls. 122,
último parágrafo. Int. - ADV: MAURICIO DE JESUS (OAB 386714/SP)
Processo 1000176-27.2020.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Camila Antunes de Souza - Vistos. Fls. 88/89: A autora moveu ação de
busca e apreensão de veículo em face da ré. A liminar foi deferida (fls. 43), mas o veículo não foi apreendido e a ré não foi citada.
A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos (fls. 65/77) que não foi conhecida (fls. 78/79). Nos
termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, executada a
liminar de busca e apreensão, o réu terá o prazo de cinco dias para efetuar a purgação da mora (§2º), e 15 dias para apresentar
resposta (§3º). Diante disso, a apreensão do veículo alienado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
pois somente após ser o bem apreendido é que o réu será citado e, então, poderá exercer o direito de purgar a mora e apresentar
sua contestação. No caso concreto, portanto, não tendo sido executada a liminar, a contestação não deve ser conhecida.
Desse modo, a ré não apresentou contestação válida, não sendo por isso necessária a sua manifestação sobre o pedido de
desistência da ação (art. 485, §4º, do CPC) Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC. Na forma do art. 90, “caput”, do CPC, proferida
sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as custas e as despesas serão pagos
pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Assim, não cabe a condenação da ré nas verbas de sucumbência, respeitada
a previsão expressa do art. 90, “caput”, do CPC que exclui a incidência no caso concreto do princípio da causalidade alegado
pela autora. Não há, de outra parte, fundamento para a condenação da autora nas verbas de sucumbência. A apresentação
da contestação foi voluntária e espontânea, antes mesmo da apreensão e citação, não se revelando cabível a condenação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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