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TJSP 11/05/2021 -Pág. 2325 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3275

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constituída pela vítima (fls. 105/107) somente busca esclarecer fatos relacionados aos delitos que já estão sendo apurados
no Inquérito Policial distribuído sob o nº 1500638-42.2021.8.26.0577, atualmente em trâmite perante da Delegacia de Defesa
da Mulher. Assim, mantida a decisão de fls. 86/88, cientifiquem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no referido
caderno investigatório para juntar eventuais provas e declarações ou aguardem o momento oportuno, qual seja, em sede de
ação penal, caso o Ministério Público ofereça denúncia em face do ora ofensor. Int. - ADV: NEIDE APARECIDA DA SILVA (OAB
126457/SP), LUCIENE DE SOUZA SILVA (OAB 364766/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA FARIA MATHEY LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO FREITAS DUARTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2021
Processo 1010244-54.2021.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - Justiça Pública - Felipe
Pessoa Porto - Laís Barros Demétrio - Trata-se de queixa-crime ajuizada por Lais Barros Demetrio em face de Felipe Pessoa
Porto, qualificados nos autos. Consta dos autos que a querelante manteve relacionamento amoroso com o querelado e que, há
aproximadamente duas semanas, romperam a união. A vítima narra que foi injuriada com palavras de baixo calão (vagabunda e
piranha), além de ter sido perseguida pelo autor, o que lhe faz temer por sua vida. A vítima informa que o autor, de forma irônica,
enviou-lhe uma foto da casa de sua genitora e verbalizou que estava levando uma pizza para ela, o que lhe fez interpretar a
atitude como uma ameaça. Narra a querelante que, no dia 23/10/2020, dirigiu-se até o endereço do querelado para retirar alguns
pertences pessoais, quando foi agredida fisicamente por ele com pontapés na perna e nas nádegas, o que lhe causou lesões
corporais, além de ter seus cabelos puxados. Aduz, ainda, que o querelado praticou o delito de calúnia, ao registrar boletim
de ocorrência contra sua pessoa. É o relatório. Decido. Como bem assentado pelo DD. representante do Ministério Público, a
presente queixa-crime deve ser rejeitada, vez que desacompanhada de elemento que demonstre a pretensão da querelante
(RT 516/325). Não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com observância dos requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, para que seja recebida. É necessário que a peça venha acompanhada de um mínimo
de provas que demonstrem a sua viabilidade (RT 524/404). Como já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “A
simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente
de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada. Indispensável a tal desiderato encontrar-se a inicial
acompanhada de inquérito policial instaurado em torno do fato, ou de prova documental que o supra, relativa à existência do
crime e suficientes indícios de autoria (RT 510/359). No presente caso, verifica-se que a queixa-crime ajuizada pela querelante
não veio acompanhada de prova indiciária a demonstrar a plausividade da imputação, o que impede seu recebimento, até
porque simples boletim de ocorrência não se constitui prova. Nesse sentido, temos o Habeas Corpus Criminal nº 203846175.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, que concedeu a ordem para determinar o trancamento de ação
penal privada, por absoluta falta de elementos indiciários: Nenhuma ação penal de iniciativa pública prescinde de cuidadosa
investigação prévia, nem mesmo quando o suposto infrator seja surpreendido em situação de flagrante delito. Inexiste ação
penal de iniciativa pública iniciada por denúncia baseada apenas no auto de prisão em flagrante ou em boletim de ocorrência.
E assim é porque a acusação da prática de um delito, além de gerar um estigma social, pode resultar na restrição ou privação
de liberdade do indivíduo, pelo que o início da persecução criminal deve ser dotado de cautela em um Estado Democrático de
Direito. Ainda que a ação penal de iniciativa privada seja norteada pelo princípio da disponibilidade, também representa para o
acusado (querelado) uma pecha, que não se deve admitir quando apoiada a acusação apenas em documentação unilateral e
parcial elaborada pelo próprio interessado. No mesmo sentido: O boletim policial de ocorrência, registro de produção unilateral
que é, nada prova; a não ser o fato de ter o interessado estado numa repartição policial e feito ali suas declarações” (TJSP
Relator: Walter Moraes - Apelação Cível nº 192.450-1 - São Paulo). E ainda: É necessária a rejeição de queixa-crime por falta
de justa causa, se o querelante não produz prova nenhuma no sentido de ressaltar o mínimo de culpabilidade por parte do
querelado (TACRIM-SP Rec. 1059081 Relator: Xavier de Aquino j. 9.6.97 Rolo-Flash 1.110/078). Conforme se nota nos autos,
além do crime de injúria, alega a querelante que o querelado praticou o delito de calúnia ao registrar o B.O. juntado aos autos.
Contudo, o registro unilateral de um Boletim de Ocorrência constitui direito de petição, como está previsto no artigo 5º, inciso
XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal: “XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder”. No que diz respeito
ao crime de lesão corporal que alega ter sofrido a querelante, referida conduta já é objeto de outro procedimento investigatório e
será apurada em autos próprios. Ademais, a querelante também não procedeu ao devido recolhimento das custas processuais,
configurando-se, assim, a perempção. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXAS-CRIME. AÇÃO PENAL
PRIVADA. PAGAMENTO DE CUSTAS. PEREMPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1. Não tendo o querelante na queixa-crime nº 2005.04.01.025588-4, onde se discute crime
de ação penal privada (calúnia, injúria e difamação), recolhido as custas, devido é o arquivamento do feito, ante a ocorrência
da perempção, forte no que dispõe o artigo 806, do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo qualquer evidência concreta de
eventual ilicitude na conduta da juíza, ora querelada, que ao prolatar sentenças indicou inexistente antecedente, mas com base
nos documentos constantes dos autos, falta justa causa para a persecução penal por crimes de falsidade, prevaricação ou
contra a honra particular. 3. Queixas-crimes rejeitadas (TRF4-QUEIXA-CRIME: QCR 25643 PR 2005.04.01.025643-8 Relator:
NÉFI CORDEIRO - Julgamento: 11/12/2006 - Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO - Publicação: D.E. 10/01/2007). Por fim, não
há que se falar em emenda à petição inicial para juntada dos elementos de prova faltantes ou recolhimento das custas, tendo
em vista que a querelante ajuizou a presente queixa-crime no dia anterior ao término do prazo decadencial, o qual escoou-se
em 22/04/2021. Posto isso, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada, rejeito a queixa-crime e, por
consequência, julgo extinto feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério
Público e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO BERTOLOTTI BRITO
DA CUNHA (OAB 274833/SP)
Processo 1500063-11.2021.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - PAULO EDUARDO DE MELO Considerando que não foi arguida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso de absolvição
sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento
da denúncia, a qual preenche todos os requisitos previstos no artigo 41, do mesmo diploma legal citado. Designo o dia 22 de
setembro de 2021, às 16:00 horas para audiência de instrução, debates e julgamento, que será realizada de forma virtual ou
mista. Intimem-se acusação e defesa e testemunhas. Façam-se constar nos ofícios/mandados de intimação/requisição das
partes, testemunhas e advogados que estes deverão informar nos autos, em tempo hábil, um e-mail válido para que recebam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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