Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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RELAÇÃO Nº 0088/2021
Processo 0001606-19.2021.8.26.0005 (processo principal 1014607-88.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Teresa Carvalho de Azevedo - Hezekiah Chijioke Okechie - 1. Ciência às partes
quanto à decisão retro. 2. Ciência às partes de as pesquisas em busca de valores e veículos pertencentes ao executado foram
infrutíferas, assim como não há declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal. Intime-se a parte
exequente para que indique bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: WAGNER
OLIVEIRA ZABEU (OAB 269741/SP)
Processo 0002214-17.2021.8.26.0005 (processo principal 1009700-70.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fernando Vinicius da Silva Fonseca - Banco Bradesco S/A - - Cielo S.A. - Vistos. Para fins da
extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora acerca do pagamento informado
nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e
arquivamento definitivo do processo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), NELSON BENEDITO
GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 346548/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0003288-09.2021.8.26.0005 (processo principal 1017974-57.2019.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Espécies de Contratos - Fabiano José dos Santos - Janeide Ferreira dos Santos Souza - Fica a parte executada
INTIMADA para pagar, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$ 9.531,89, fixada em sentença, devidamente
atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento da parte credora, expedição de mandado de
penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil) ou penhora de ativos financeiros. - ADV: PAULO
SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB 203905/SP)
Processo 0007366-80.2020.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sandro
Luiz dos Santos Carvalho - Construtora Tenda S.a. - Para ficar ciente a parte autora sobre a disponibilização da certidão de
Objeto e Pé de fls.146/147. O encaminhamento ficará a cargo do interessado. Prazo de cinco dias. - ADV: ROBERTO POLI
RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0007652-58.2020.8.26.0005 (processo principal 1005423-11.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - C.A.O.S. - E.G.S. - Expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo restrito (fls.18) a ser cumprido no
endereço do executado. Nomeio como depositário o exequente, devendo, por ele, ser providenciados os meios para remoção do
bem. Com a efetivação da penhora, conclusos para análise do pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: DANIELLA MARTINS
MACHADO (OAB 246148/SP), THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP), MARCOS ANTONIO RIBEIRO
(OAB 187851/SP)
Processo 0013204-72.2018.8.26.0005 (processo principal 1002928-62.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - L.C.D. - B.M.E.E. - - H.A.M. - S.J. - O.M.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o decisum retro. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência,
o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte,
com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes,
a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos,
respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto
às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Isso porque, em que
pese a alegação de que todos os recursos foram bloqueados, da análise dos documentos de fls. 291 e seguintes é possível
observar os elevados rendimentos da embargante, que além de contar com diversos depósitos ao longo do mês, recebe salário
mensal de alta monta (fls. 303/310). Afigura-se, portanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão
almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão
embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há
como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica
a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá
ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Int. - ADV: ROSANA DE SEABRA
(OAB 98996/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 45468/PR)
Processo 1001724-75.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Andre Souza Monteiro Sendas Distribuidora S/A - - STBK Estacionamentos Ltda - Vistos. 1. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95,
a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição.
O Preparo recursal consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No preparo incluemse a taxa judiciária (custas) e as despesas com o envio dos autos ao Colégio Recursal, designada taxa de porte de remessa
e de retorno. No caso dos autos, observo que a recorrente não recolheu o preparo recursal em sua integralidade, conforme
certificado a fls. 223. Dessa forma, julgo deserto o recurso interposto, em conformidade com o enunciado 80 do Fórum Nacional
de Juizados Especiais (Fonaje): “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42,
§ 1º, da Lei 9.099/1995)”. Oportunamente, anote-se o trânsito em julgado. 2. Fls. 219/222: manifeste-se a parte autora acerca
do pagamento noticiado nos autos, informando, na oportunidade, seus dados bancários para emissão de MLE. No silêncio, após
o trânsito em julgado da sentença, será presumida a satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001724-75.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Andre Souza Monteiro
- Sendas Distribuidora S/A - - STBK Estacionamentos Ltda - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, tendo
em vista a concordância da parte autora quanto ao pagamento de fl. 222, tornem conclusos para extinção pela satisfação da
obrigação e ordem para levantamento da quantia. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP)
Processo 1003004-81.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rosana Maria do
Nascimento Lopes - Arlete de Almeida da Silva - Vistos. Ante o teor da certidão retro, diga a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito, apresentando, na oportunidade, planilha atualizada do débito. No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Intime-se. - ADV: ANA ROSA GRIGÓRIO (OAB 187463/SP)
Processo 1003976-51.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igor
Xavier Alves - Magazine Luiza S/A - - Banco CSF S/A - Certifico e dou fé que emiti o Mandado de Levantamento Eletrônico
quanto ao depósito de pág. 159/160 e em conformidade com o comando de pag. 161, com a opção de transferência à conta
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