Disponibilização: quarta-feira, 26 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3286
1867
Havendo advogado constituído pelo executado, intime-se-o pelo DJE. Caso a penhora não atinja o valor integral, intime-se o
devedor da penhora efetivada e o credor da constrição parcial para indicação de outros bens do devedor passíveis de penhora.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa via sistemas INFOJUD (última declaração do imposto sobre a renda) e RENAJUD. Intimese. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB
173936/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FILIPE SOUZA FONSECA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUISA MAGALHÃES BARBOSA MOSCARDINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2021
Processo 1500332-72.2020.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO ROBERTO OLEGARIO
- Autos com vista para a defesa do réu Thiago apresentar os memoriais, no prazo legal. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS
MACENA (OAB 283386/SP)
Processo 1500556-83.2018.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Incêndio - ELAINE APARECIDA CARDOSO
BALBINO - Autos com vista para a defesa se manifestar acerca da certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 122 (test.defesa
Angelita), no prazo legal. - ADV: KATIA CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 109790/SP), ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS
(OAB 389214/SP)
Processo 1500594-61.2019.8.26.0102 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - JOAO VITOR
JUNQUEIRA - - MARLON RODRIGUES DOS SANTOS - - CARLOS JOSÉ FONTES DE MOURA JÚNIOR - Vistos. Nos
termos do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, com vigência a partir de
23/01/2020,Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a
cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, diante desse
novo cenário normativo impõe-se a revisão da prisão preventiva anteriormente decretada no presente feito. Pois bem. Como se
sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado
de sentença penal condenatória, e que tem como um dos propósitos assegurar a eficácia da persecução penal, em qualquer
de suas fases. No caso em apreço as prisões dos réus MARLON RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO VÍTOR JUNQUEIRA e
CARLOS JOSÉ FONTES MOURA JÚNIOR, vulgo “Juninho Alemão”, foram decretadas em data de 17/12/2019 e cumpridas no
dia 18/12/2019, as prisões de Marlon e João, e em 27/12/2019, a prisão de Carlos José. Cabe frisar que, como toda e qualquer
medida cautelar (na seara penal), a prisão preventiva está condicionada à presença conjunta do fumus comissi delicti e do
periculum libertatis, os quais, no caso em comento, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Como cediço,
os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua
decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão
que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida a situação fática e
jurídica que motivou a decretação da prisão cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base
à decisão, pode o juiz proferir nova decisão em substituição à anterior, na medida em que tal decisão não faz coisa julgada pro
judicato. Desta forma, pode-se afirmar, na esteira de Eugênio Pacelli que a prisão preventiva tem a sua duração condicionada
à existência temporal de sua fundamentação. Na mesma linha ensina Renato Brasileiro de Lima no sentido de que como toda
e qualquer medida espécie de medida cautelar, sujeita-se a prisão preventiva à clausula da imprevisão, podendo ser revogada
quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem. Na
situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar do acusado
permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva
dele. Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos durante
a fase inquisitorial. Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade
da custódia cautelar dos réus para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial
diante da gravidade em concreto dos crimes que eles supostamente praticaram, conforme já analisado nas decisões anteriores
que decretaram e mantiveram a prisão preventiva. Ademais, ainda não se vislumbra excesso de prazo, devido à complexidade
dos crimes que são apurados, tampouco desproporcionalidade em relação à pena possivelmente aplicada na hipótese de
condenação. Ademais, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a gravidade em concreto
diferenciada do delito é circunstância reveladora de maior periculosidade social do réu, de modo que a custódia cautelar se faz
necessária para resguardar a ordem pública e para a conveniência da instrução processual. (TJSP; Habeas Corpus Criminal
2080597-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Rachid Vaz de Almeida; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
Ubatuba - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019). Diante de todo o exposto, persistindo a
existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada. Anotese a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no
COMUNICADO CG nº 78/2020. No mais, aguarde-se a audiência designada. Intimações e diligências necessárias, com urgência.
- ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP),
CARLOS ALBERTO DE SOUZA MIONI (OAB 187675/SP)
CACONDE
Cível
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