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TJSP 10/06/2021 -Pág. 878 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

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Em vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1.133/1.134 e 1.140/1.144. No mais, aguarde-se o depósito
pela parte autora de todas as prestações referentes à Taxa Judiciária, conforme parcelamento concedido às fls. 1.130/1.131.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP), HEITOR
CARLOS PELLEGRINI JUNIOR (OAB 164025/SP), GILBERTO HADDAD JABUR (OAB 129671/SP), FABIO FORTI (OAB 29080/
PR), RICARDO CANTON (OAB 283811/SP), GLÁUCIA GUIMARÃES CORRÊA (OAB 254304/SP), ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP), RENATO MONTANS DE SÁ (OAB 183215/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP)
Processo 1115030-62.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Antonio de Vasconcelos Baalbek Cooperativa Habitacional - *Manifeste-se o autor em réplica sobre todos os pontos alegados na defesa e os documentos
juntados com a contestação. Prazo: 15 dias. - ADV: ALEXANDRE SCIAMMARELLA MARCELINO DE SOUZA (OAB 260904/SP),
DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP)
Processo 1116126-49.2019.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ana Cristina Pontes
Baldan - Ch Capital Eireli Epp - Vistos. 1. Fls. 160/163: Recebo os embargos, pois que tempestivos, porém, os deixo de acolher
ante o caráter manifestamente infringente. Observo, por oportuno, que a irresignação apresentada poderá ser veiculada por
meio do recurso adequado. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: FABIO DE MELO (OAB 160385/SP),
JOSÉ ROBERTO NEVES FERREIRA (OAB 384996/SP)
Processo 1122140-15.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jorge Antonio
Severo - BANCO SAFRA S/A - Vistos. 1) Esclareçam as partes, em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras provas,
justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado
atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindose no silêncio a negativa. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR
(OAB 139405/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP)
Processo 1124315-79.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Protege Serviços Especiais
Ltda. - Auto Posto Sao Benedito de Guaratingueta Ltda - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte
contrária. Após, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: DEBORA DINIZ ENDO (OAB 259086/
SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1125140-23.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Odair Barbosa de Queiroz BANCO PAN S/A - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), PAULA DANDARA DE ALMEIDA
COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1126244-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ai Desenvolvimento
Imobiliario Ltda - - Cf Vi Logistica S.a. - Bts Properties Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Vistos. Segundo o artigo 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material. O parágrafo único de referido artigo define como omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489 §1º Por fim, o artigo 489 §1º do Código de Processo Civil assim dispõe: § 1oNão
se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,
à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento. Veja-se, a respeito, entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: “Embargos
de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Repetição de indébito. Restituição por via
de precatório. Possibilidade. Matéria decidida pela 1a. seção no REsp 1.114.404/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJ 22/02/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC. Inexistência de omissão. Revisão do julgado. Inadmissibilidade. Embargos
de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (...) 4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso
de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à
presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obscuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a
decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido.
5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar
novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de
ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observase claramente ser esse o intuito da
embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.086.243/SC,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, j. 5.2.2013 -destaque inserido) A análise dos presentes embargos à luz
das disposições legais supra transcritas leva à inexorável conclusão pelo seu descabimento, pois não demonstradas quaisquer
das hipóteses legais. Em suma, não foi preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, notadamente, o cabimento.
Registre-se que a contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado e a
omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar à dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do
artigo 489, §1º, inciso IV do mesmo diploma. Em vista disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 1.282/1.286.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), PAULO
HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), BRUNO GIANNETTI VIANA (OAB 183678/MG), ANTONIO MARZAGÃO
BARBUTO NETO (OAB 196193/SP), GUILHERME ROCHA CAPURUCO (OAB 98714/MG), ANDRÉ RUIZ MENEZES COSTA
(OAB 155478/MG)
Processo 1132336-78.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Andre da Silva Gonçalves - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Tornem os autos conclusos ao d. Magistrado prolator
da sentença embargada, oportunamente, para que aprecie seu cabimento e, eventualmente, o mérito. Int. - ADV: PATRICIA
NABINGER DE ALMEIDA SENA (OAB 155004/RJ), JEFFERSON DIAS PRIMON (OAB 347325/SP), FLÁVIO RIEDEL FRANCO
(OAB 154696/SP)
Processo 1133421-07.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Josenildo da Silva Gonzaga - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Ciência da juntada do laudo pericial. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP), JOSÉ EDUARDO GARCIA MONTEIRO (OAB 336297/SP)
Processo 1135264-36.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Pecúnia S/A - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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