Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da
Capital), que, diante de pedido de tutela provisória antecedente a procedimento arbitral, deferiu o pleito formulado pela agravada,
para que o agravantes cumpram as obrigações de não-competição e não-aliciamento por eles assumidas nos Contratos de
Compra e Venda, deixando de participar, diretamente ou por interpostas pessoas, de qualquer ato de competição/concorrência
com a XP Investimentos, a XP Controle e quaisquer sociedades do Grupo XP, pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil
reais) para cada parte, observado o teto de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) (fls. 248/254 dos autos de origem). Os
agravantes noticiam, de início, que o primeiro agravante (Eduardo Franco de Siqueira) é titular de mais de 99% (noventa e nove
por cento) das quotas da Acqua Vero Agente Autônomo de Investimento Ltda, sociedade na qual o segundo agravante (Edgard
Luiz Castro Junior) é o responsável por inúmeros produtos, incluindo renda variável, private e alocação e em que o terceiro
agravante (Paulo Sergio Cunha Alves Barreto) é o responsável por uma diretoria comercial relevante, a de relações entre
pessoas jurídicas. Relatam, a seguir, que a agravada se vale de cláusulas extremamente abusivas, geradoras de obrigações
que ultrapassam a relação societária, claramente ilícitas porque criam, de forma camuflada, a favor da XP Investimentos
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, regras restritivas de direitos, de cumprimento inexigível de seus
prestadores de serviços. Argumentam que a decisão ora recorrida não pode prevalecer até que um possível Tribunal Arbitral
possa reavaliá-la, visto que sofrem prejuízos severos e diários, decorrentes da impossibilidade de atuarem como sócios
majoritários e relevantes da Acqua Vero, podendo perder, em dias, o trabalho dos últimos 10 (dez) anos. Esclarecem que a
atuação dos Agentes Autônomos de Investimento (AAIs) é regulada pela Resolução CVM 16/21, sendo profissionais que, como
prepostos de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, são responsáveis pela prestação de
alguns serviços bastante específicos. Destacam que, até o mês de maio de 2020, a Acqua Vero era um dos mais escritórios de
AAIs da XP CTVM, com uma operação que envolvia aproximadamente 250 sócios, 15 funcionários e tratava de pouco mais de 8
Bilhões de Reais em investimentos de quase 20.000 clientes. Ressaltam não manterem com a XP Investimentos Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, absolutamente, nenhuma relação societária, prestando serviços autônomos e num
âmbito limitado e que, atualmente, a XP atende mais de 2 (dois) milhões de clientes que mantêm em sua base de cerca de 715
Bilhões de Reais em custódia. Relatam que a agravada (XP Controle) integra o Grupo XP e é uma sociedade voltada à
participação em sociedades, consórcios, e/ou empreendimentos de qualquer natureza, no Brasil e/ou no exterior, ou seja, é a
holding controladora da XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Anunciam que a agravada não
atua diretamente no mercado de AAIs e nunca manteve qualquer relação com os próprios agravantes e com a Acqua Vero que
envolvesse serviços de AAIs, visto que o Contrato de Distribuição, por meio do qual passaram a prestar os serviços descritos
pela então vigente Instrução CVM 497/2011, foi firmado com a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores
Mobiliários S/A. Acrescentam que, no início de 2018, a agravada ofereceu, para um grande número de parceiros do Grupo XP, a
possibilidade de que todos comprassem pequenos lotes de suas ações, o que foi aceito pelos ora agravantes, que firmaram,
também, Contratos de Opção de Compra, com menção genérica de regras de não competição que estariam inseridas em um
Acordo de Acionistas da Companhia. Passado algum tempo, em setembro de 2020, no auge da hostilidade no mercado de AAIs,
a XP Controle exerceu compulsoriamente sua opção de compra, tendo os agravantes recebido, da agravada, sem qualquer
aviso e sem prévia negociação, os Contratos de Compra e Venda de Ações que deveriam assinar, fixado o preço em R$300.000,00
(trezentos mil reis). Destacam que referidos contratos trouxeram, pela primeira vez na relação, uma explícita ‘Obrigação de Não
Competição e Não Aliciamento’, de modo que, a partir de setembro de 2020, os Agravantes foram proibidos de concorrer com
qualquer empresa do Grupo XP, pelo prazo de 6 (seis) meses contados do final do último relacionamento que pudessem ter com
qualquer uma das integrantes do Grupo XP. Propõem, em síntese, que atuavam como AAIs antes de adquirirem ações da XP
Controle, seguiram sendo apenas AAIs enquanto foram proprietários das ações e continuaram sendo apenas AAIs depois que
as venderam. Acrescentam que, em 17 de maio de 2020, a Acqua Vero avisou à XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos
e Valores Mobiliários S/A que não pretendia mais dar continuidade à relação regida pelo Contrato de Distribuição e, assim,
houve por bem rescindir o vínculo entre as partes, deixando clara a sua intenção de respeitar o aviso prévio de 60 dias, nos
exatos termos previstos pela Cláusula 13.1 do ajuste, passando, por consequência, a concorrer no mercado de corretoras de
investimento em algum momento no futuro. Aduzem que, a partir do momento em que a XP Investimentos Corretora de Câmbio,
Títulos e Valores Mobiliários S/A recebeu a enfocada notificação de rescisão, passou a um plano de destruição da operação da
Acqua Vero, visando a asfixiar o escritório de AAI que teve a ‘audácia’ de comunicar-lhe a tomada de uma decisão empresarial
que poderia, mais adiante, colocá-lo como um concorrente do poderoso Grupo XP. Anuncia que, depois de poucos dias de
ataque cerrado, a Acqua Vero perdeu pouco mais de 100 (cem) sócios para outras operações da XP Investimentos Corretora de
Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, acarretando na rescisão do contrato de distribuição, por culpa exclusiva da XP CTVM.
Paralelamente a isso, a ora agravada, depois de notificar os próprios agravantes, ajuizou a presente demanda, exigindo o
cumprimento das enfocadas regras de não-competição e não-aliciamento. Sustentam que a agravada sonega informações e
que as enfocadas cláusulas de não-concorrência são, em sua origem, regras restritivas de direitos, que devem ser avaliadas
com muito cuidado. Ressaltam que, como a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A não pode
exigir não concorrência, usou a XP Controle para driblar essa proibição. Reiteram que os AAIs, conforme o artigo 18, I da Res.
CVM 16/21, trabalham em regime de exclusividade para as CTVMs com as quais mantem contratos e ressaltam que, na prática,
para que um AAI consiga manter sua estrutura mínima incólume durante uma transição de CTVMs, ele precisa ter a garantia de
que, encerrado o vínculo de exclusividade, ele poderá começar a trabalhar de imediato. Aduzem que a XP Investimentos
Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A se esforça para distorcer a regra de exclusividade o quanto pode, sendo
evidente o abuso ora imposto, de modo que a cláusula de não concorrência deveria ser limitada apenas à relação societária de
compra e venda de ações da XP Controle. Se isso for feito, destacam, o prazo de seis meses está encerrado, pois contado a
partir de 30 de setembro de 2020. Argumentam, ainda que a remuneração fixada é incompatível com o benefício recebido pela
XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e condizente com o que se esperaria de uma nãoconcorrência com a XP Controle. Alegam, ademais, que a regra em questão força os agravantes a abrirem mão de seus
patrimônios, pois não podem se manter como sócios da Acqua Vero pelos próximos 6 (seis) meses. Invocando o disposto no
artigo 113 da Código Civil, ressaltam que se tivessem negociado livre e conscientemente as regras, nunca teriam concordado
em, em um futuro qualquer, deixarem de atuar como AAIs por terem ‘recebido e perdido’ ações da XP Controle sem qualquer
benefício para a operação da Acqua Vero. Anunciando abuso de direito, argumentam que a criação de restrições que não são
relacionadas ao desfazimento do vínculo societário entre as partes, pela imposição de uma obrigação de não-concorrência por
prazo de 6 (seis) meses, é uma clara tentativa de criar um regime de exclusividade do AAI, amarrando este à XP CTVM e
impedindo que ele possa livremente exercer a sua atividade profissional junto a outra instituição financeira, na contramão da
proibição que o CADE impôs à XP no passado. Frisam, por outro lado, não ser verdade que a questão não possa ser solucionada
a partir de uma indenização por perdas e danos, visto que a pena imposta no contrato é muito mais grave para os agravantes do
que para a agravada ou para XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A. Destaca, aqui, que ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º