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TJSP 20/07/2021 -Pág. 896 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3322

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da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), RENAN CORREA DA SILVA (OAB
412925/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1004500-45.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Teodoro de
Oliveira - Banco Bradesco S/A - Embargos de Declaração apresentados pelo(a) autor(a). Conheço dos embargos, porque
tempestivos, e dou-lhes provimento, porque, conforme narrado pelo autor, verifica-se, em um primeiro momento, que os fatos
narrados são diversos daqueles discutidos nos autos 1004329-25.2020.8.26.0297. Assim, reconsidera-se a sentença de
extinção de págs. 33/34, para determinar-se o regular andamento do processo. Passemos, então, a analisar o pedido de tutela
antecipada. As alegações da parte-autora, pelo menos numa análise inicial, tonificam-se com os diversos extratos apresentados,
a indicar que haveria suposta ilegalidade na modificação da conta corrente/poupança do autor. A força projetante desses meios
de prova compõe a gênese da verossimilhança, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do que dispõe o art.
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Daí a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano se caracteriza
pelo fato de que a parte autora poderá ter sua vida financeira prejudicada pela desvinculação das contas corrente e poupança.
Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada de urgência,
para que a parte-requerida, no prazo de 10 dias, restabeleça a Conta Fácil do autor (Agência 526 conta 4809-7), devendo
retornar à modalidade vinculada e integrada entre as contas corrente e poupança, com as mesmas características que possuía
antes da alteração ocorrida em 13/05/2021. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00,
limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado
pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o caso, ser aumentada. Fica, desde já, a parte requerida advertida
de que o não cumprimento da presente determinação judicial poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça,
nos termos do art. 77, inciso, §1º e 2º, e do art. 97 do Novo Código de Processo Civil. Operada, pois, judicialmente a inversão
do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as alegações da parte-autora não se sustentam no plano da
verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO CESAR
PISSOLITO (OAB 227237/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1004510-89.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Lorisvaldo Gonçalves Dias Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária
a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada
concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Sem
condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publiquese. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP), MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 367463/SP), DYORGENES ALVES BALBINO (OAB 426588/SP)
Processo 1004534-20.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Danielly dos Anjos
Ferreira - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do
negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) condenar, a requerida, o pagamento
em dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar
SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de
R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e
honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal,
a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros,
o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1004613-96.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Luisa de Aguiar - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade
do negócio jurídico denominado VIVO GO READ e VIVO NBA; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro das cobranças
indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO GO READ - VIVO
NBA, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e d) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Deferese, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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