Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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a sucumbência recíproca, ora arbitrados em R$ 3.000,00. Esclareço que a sucumbência do Ministério Público é suportada pela
Fazenda do Estado. P.I.C. - ADV: WILLIAN FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 193784/SP)
Processo 1020417-42.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eduardo Bruno Graciliano Lima CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Instituto de Medicina Social e Criminologia
de São Paulo - IMESC - Vistos. Intime-se novamente o IMESC pelo portal eletrônico para agendamento da perícia. Intime-se ADV: RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1020520-83.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rafael
Hoffmam Merli - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão retro, intime-se o novamente o IMESC, com URGÊNCIA, pelo portal
eletrônico para agendamento da data da perícia. Intime-se - ADV: RENATA HOFFMANN MERLI (OAB 399538/SP)
Processo 1021871-23.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nomeação - Sandra Gonçalves Ribeiro Silva - Vistos.
À vista do valor dado à causa, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda, nos termos do
disposto no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei Federal 12.153/2009. Assim sendo, declino da competência, na forma do artigo 64,
parágrafo 1º, do CPC (Enunciado 05 do ENFAM) e determino a redistribuição da ação ao JEFAZ, observadas as formalidades de
praxe. Int. - ADV: WILLIAN LOPES TERRAO (OAB 403578/SP)
Processo 1021885-41.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - B2W Companhia Global do Varejo - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vania Magdalena
Gomes Rodrigues - Vistos. Relativamente às petições de f. 520/535 e 536/537, aprovo os quesitos. Operou-se a preclusão no
tocante à realização da prova pericial. O ônus da prova evidentemente cabe à autora, porquanto o ato administrativo goza de
presunção de legitimidade. O âmbito da perícia engloba todas as infrações capituladas no auto. Se será alguma delas excluída,
é questão referente ao mérito e decidida na sentença. Não vislumbra o Juízo a ocorrência das hipóteses do art. 373, § 1º do
CPC. É perícia de baixo custo e dificuldade alguma ou encargo excessivo onera a poderosa autora. Os custos da prova devem
ser suportados pela requerente, porquanto a ela é dirigido o ônus de demonstrar a ilegalidade da autuação que refere no Black
Friday. Aguarda-se o depósito a cargo da autora, na forma da lei processual para o imediato início dos trabalhos. Int. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO
ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP)
Processo 1022652-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Golf Garden Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda. - Vistos. Reconsidero a sentença de fls. 61 para constar que tendo em vista que não foi atendida a
determinação de fls. 58, relativamente ao recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição,
com fundamento no artigo 290, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal da presente, remetam-se os autos ao
Cartório Distribuidor para cumprimento da determinação supra. P.I.C. - ADV: MARIANA ARAUJO LEITE SOARES (OAB 316856/
SP), ROBERTA GRECCO (OAB 205920/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP)
Processo 1022827-39.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Submarino Finance Promotora de Crédito
Ltda - PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial
requerida pela autora, visando a apuração de seu faturamento no período da instauração das diligências preliminares do
PROCON, a fim de que sejam atendidos os critérios estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor para
eventual fixação de multa. Para tanto nomeio perita a Sra. VÂNIA MAGDALENA GOMES RODRIGUES, a qual deverá ser
intimada para estimar seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em 15
dias. Feita a estimativa, intime-se a autora para que providencie o respectivo depósito, em dez dias. Com o depósito, intime-se
a perita para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: JULYE CHRISTIE RASSI NAVARRO (OAB 413460/SP)
Processo 1023745-77.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique Silva
Soares - VISTOS. Trata-se de ação na qual o autor, pleiteia indenização dos danos morais no valor de R$ 100.000,00, sob a
alegação de prisão indevida e manutenção no cárcere por oito meses, sem que tivesse cometido crime. Instadas à especificação
de provas, as partes requereram a produção de prova oral, o que foi deferido em decisão saneadora, (f. 70). O autor, no entanto,
desistiu da produção de prova testemunhal, (f. 80 e f. 83), e a Fazenda Estadual requereu a oitiva de testemunha, que sequer
teria participado de audiência nos autos do processo crime nº 0003293-11.2017.8.26.0542, que tramitou na 2ª Vara Criminal
da Comarca de Osasco. Verifica-se, no caso em exame, que perante este Juízo será apreciado não o mérito daquilo que já
foi discutido no processo criminal, mas, sim, a existência ou não de ilegalidade ou irregularidade quanto à ação dos agentes
públicos e o alegado dano pela privação da liberdade do autor, supostamente indevida. Nessas circunstâncias, e, considerando
que o autor não tem interesse na produção de prova oral, este Juízo entende ser necessária a juntada das peças principais do
processo criminal nº 0003293-11.2017.8.26.0542 e Inquérito Policial respectivo. Assim, intimem-se as partes para que tragam
aos autos a documentação referida. Int. - ADV: DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 1025451-32.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Jadir Jorge Soares de Oliveira - Despacho - NOVO CPC - ADV: ANA PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/
SP)
Processo 1025553-88.2017.8.26.0405 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Conceição
Galezi Subi - Secretário de Saúde Municipal - Vistos. A autora foi intimado a dar andamento (fls. 145), quedando-se inerte. Às
fls. 149, o MP pugnou pela extinção. Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no inciso III do artigo 485 do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Sem honorários. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: ESTELA
JOANA NICOLETI GOMES (OAB 99248/SP)
Processo 1026334-47.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE
OSASCO - FITO - Vera Lucia Leite de Oliveira - Vistos. Procedi ao bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, conforme extratos
retro, restando este infrutífero (R$ 0,00). Manifeste-se, pois, a exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), ANA
PAULA LEITE ROGERIO (OAB 276746/SP)
Processo 1027831-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Diogo Tevis Schianti
- Marcos Molterno - Vistos. Ante a certidão de trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes, em trinta dias, o que
entenderem de direito, observada a gratuidade concedida. No caso de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico, conforme Provimento CG. 16/2016. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO
BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP)
Processo 1028648-29.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Fernanda Bertelli Tejerina de Prado Vistos. Ante o trânsito em julgado da sentença, manifestem-se as partes, em 30 dias, em termos de prosseguimento, observado
o Comunicado CG. 16/2016. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LOUISE KARINA ZIMATH (OAB 31990/SC)
Processo 1029621-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Daniel Agostinho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º