Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3347
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Paulo devidamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 322/2020) regulamentou o retorno gradual ao
trabalho presencial através do Provimento CSM nº 2.564/2020, pelo qual determinou que os julgamentos de processos digitais
e físicos serão realizados obrigatoriamente de forma virtual (artigo 22). Portanto, designo audiência em continuação para o
dia 17 de novembro de 2021, a qual será realizada de forma virtual, com observação ao Comunicado CG nº 284/2020. O réu
e seu defensor deverão ingressar na sala virtual de videoconferência às 14:00 horas, caso desejem realizar entrevista prévia.
As demais partes deverão ingressar na referida sala virtual às 14:15 horas, momento em que iniciará a audiência de instrução,
debates e julgamento. Conforme previsão do comunicado acima mencionado, saliento que partes, advogados e testemunhas
não precisam ter tal ferramenta instalada em smartphone ou computador, pois receberão por e-mail o link de acesso à audiência,
a qual deve ser instrumentalizada pela ferramenta Microsoft Teams. Assim, constituindo os endereços eletrônicos informação
indispensável para a realização da audiência, o oficial de justiça deverá obtê-lo(s) junto ao(à) participante da audiência, bem
como seu número de telefone, de forma a possibilitar a comunicação durante a audiência. Sem prejuízo, o Defensor deverá
fornecer seu endereço de e-mail no prazo de 5 (cinco) dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA REGINA DO
NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1500218-72.2019.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - Y.C. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente Y. C. a medida sócio-educativa
de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 06 meses, e de medida protetiva de inserção a programa específico para a
reorientação de usuários de drogas eventualmente disponível no município ou em município próximo com quem Nova Odessa
venha a firmar convênio, nos termos dos artigos 101, VI cc. art. 112, inciso IV e artigo 118, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Em homenagem ao princípio da proteção integral, determino o imediato cumprimento das medidas, providenciando
a serventia o necessário para implementação das medidas impostas junto à Rede de Proteção e Garantia de Direitos, arquivandose os autos, oportunamente. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Publique-se. Intime-se. - ADV: WERINGTON ROGER
RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1500342-21.2020.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.P. - G.O.M.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente G. O. M. P. à medida
socioeducativa de SEMI-LIBERDADE pelo prazo máximo 03 (três) anos, devendo a mesma ser cumprida nos termos do artigo
112, V c.c. artigo 121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente em local mais próximo à sua residência, nos termos dos
artigos 121 e 122 do ECA. Em obediência ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de pronto
encaminhamento socioeducativo, não permito que o adolescente recorra em liberdade, devendo ser imediatamente inserido na
medida aplicada. Providencie a serventia o necessário para implementação das medidas impostas, requisitando-se vaga para a
semi-liberade, se o caso, e arquivando-se os autos, oportunamente. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Publique-se.
Intime-se. Publique-se intime-se. - ADV: JAIR CARLOS ARANJUES EVANGELISTA (OAB 58965/SP)
Processo 1500358-72.2020.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Do Sistema Nacional de Armas - J.P. M.A.S.J. - Vistos. Fl. 103: Tendo em vista a juntada do laudo pericial (fls. 26/28) referente à(s) arma(s) apreendida(s), dê-se
vista ao Ministério Público e ao defensor para que manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual interesse na conservação
da(s) arma(s) até a decisão final do processo, nos termos do artigo 509 das NSCGJ. Á seguir, voltem os autos conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1500435-81.2020.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.A.B. - Vistos. Ante o oficio
de fls. 84 e as manifestações de fls. 88 e 91, DEFIRO o pedido de destruição da pistola de air soft, usada, em regular estado
de conservação, modelo sigpro, lacre número 0234702. Comunique-se a Delegacia de Policia para as providências de praxe,
salientando-se que a mesma deverá encaminhar comprovante de destruição da arma este juízo. No mais, ao defensor para
apresentar defesa previa, no prazo de 3 dias, conforme já determinado em audiência. Intime-se. - ADV: FERNANDO HEMPO
MANTOVANI (OAB 217172/SP)
Processo 1500456-57.2020.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Fato Atípico - J.P. - J.V.A.L. - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente J. V. A. L. à medida socioeducativa de SEMI-LIBERDADE
pelo prazo máximo 03 (três) anos, devendo a mesma ser cumprida nos termos do artigo 112, V c.c. artigo 121 ambos do Estatuto
da Criança e do Adolescente em local mais próximo à sua residência, nos termos dos artigos 121 e 122 do ECA. Em obediência
ao princípio constitucional da proteção integral e diante da necessidade de pronto encaminhamento socioeducativo, não permito
que o adolescente recorra em liberdade, devendo ser imediatamente inserido na medida aplicada. Providencie a serventia o
necessário para implementação das medidas impostas, requisitando-se vaga para a semi-liberade, se o caso, e arquivando-se
os autos, oportunamente. Expeça-se certidão de honorários, se o caso. Publique-se. Intime-se. - ADV: WERINGTON ROGER
RAMELLA (OAB 206291/SP), MARIA REGINA DO NASCIMENTO MORETTI (OAB 327890/SP)
Processo 1500819-78.2019.8.26.0394 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. G.O.M.P. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente G. O. M. P. à medida socioeducativa
de SEMI-LIBERDADE pelo prazo máximo 03 (três) anos, devendo a mesma ser cumprida nos termos do artigo 112, V c.c. artigo
121 ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente em local mais próximo à sua residência, nos termos dos artigos 121 e 122
do ECA, sem prejuízo do contido no art. 45 da Lei 12.594/2012. Em obediência ao princípio constitucional da proteção integral
e diante da necessidade de pronto encaminhamento socioeducativo, não permito que o adolescente recorra em liberdade,
devendo ser imediatamente inserido na medida aplicada. Providencie a serventia o necessário para implementação da medida
imposta, requisitando-se vaga para a semi-liberade, se o caso, e arquivando-se os autos, oportunamente. Expeça-se certidão de
honorários, se o caso. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO HEMPO MANTOVANI (OAB 217172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0737/2021
Processo 0000520-44.2020.8.26.0394 (processo principal 1000251-90.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Roberto Barilon - Vistos. Aguarde-se o pagamento do RPV, tornando os autos conclusos para extinção oportunamente. Intimese. - ADV: ROBERTO BARILON (OAB 308786/SP)
Processo 1001235-35.2021.8.26.0394 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Padronizado - M.P.E.S.P. - M.N.O. - Vista
dos autos às partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes
a necessidade, pertinência e relevância, ficando advertidas de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal,
deverão arrolar suas respectivas testemunhas nessa mesma oportunidade, qualificando-as conforme o disposto no art. 450 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º