Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
526
Alexandre Vieira - Vistos. Em sede de cognição sumária, na impossibilidade de se aferir neste momento de forma inequívoca a
realidade dos fatos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Citem-se e intimem-se os corréus para que contestem a ação
em 15 dias, prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em razão da pandemia do covid-19. Int. - ADV:
TIAGO ALEXANDRE VIEIRA (OAB 434833/SP)
Processo 1006800-76.2017.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Robson Pereira da Silva - Vistos.
Ante o teor da certidão de fls. 104, promova a serventia a distribuição da carta precatória de fls. 78/80 junto ao Juízo Deprecado.
Providencie-se. Int. - ADV: FERNANDA RODRIGUES DE PAIVA SILVA (OAB 255509/SP)
Processo 1007479-71.2020.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria dos Santos Lima EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Ciência à autora de fls. 138/143. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 135.
Int. - ADV: TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1500866-41.2021.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - MADALENA
MOREIRA DA SILVA - Decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e CONDENO a ré MADALENA MOREIRA
DA SILVA ao cumprimento de 04 (quatro) meses de prisão simples em regime inicialmente semi-aberto, mais pagamento de
13 (treze) dias multa, cada qual no mínimo legal, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos,
a limitação de fim de semana, por igual lapso temporal, a cargo do juízo da execução, uma vez que incursa no artigo 50 do
Decreto Lei 3688/41. A ré encontra-se em liberdade e assim deve permanecer, dada a substituição operada. P.R.I.C. - ADV:
JOSE CARLOS DOS SANTOS (OAB 341836/SP)
Processo 1501140-39.2020.8.26.0278 - Termo Circunstanciado - Infração de Medida Sanitária Preventiva - LUANDERSON
RODRIGUES NOLACO - Fls. 55/90: Ante o cumprimento do ato deprecado e da transação penal certificado nos autos,
julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(e/a)(s) dos fatos LUANDERSON RODRIGUES NOLACO nos termos do artigo
84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe,
arquivando-se os autos, desde que não penda ordem de prisão pelo feito contra os(as) autores(as) dos fatos. - ADV: MARCIO
CROCIATI (OAB 252331/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), GABRIELA DE CARVALHO BOUÇAS (OAB
423060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2021
Processo 0003961-56.2021.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Via
Varejo S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para
fins de CONDENAR a ré a pagar para o autor a quantia de R$ 850,00, corrigida desde a data de cada desembolso, com aplicação
de juros de 1% ao mês a partir de 23/08/21, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em
pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES
(OAB 175513/SP)
Processo 1002129-68.2021.8.26.0278 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Iusa Rocha de Souza
- Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para fins de
CONDENAR o réu a pagar para a autora a quantia de R$ 2.810,00, corrigida desde 15/10/20, com aplicação de juros de 1% ao
mês a partir de 30/06/21, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em pagamento de custas e
honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: EDINALDO MESSIAS DA SILVA (OAB 447807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0527/2021
Processo 0005269-64.2020.8.26.0278 (processo principal 1004381-49.2018.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Transporte Terrestre - Paulo Morais Aguieiras Locadora e Transportes-me - Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
- Ante o exposto e do que mais se depreende dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Como já consignado, eventuais novas apreensões em desconformidade com o que foi
decidido devem ser objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio, por constituírem fato novo. No mais, em que pese
nos autos da ação principal registrada sob o nº 1004381-49.2018.8.26.0278 tenha sido deliberado em suas fls. 281 a remessa de
cópias ao Ministério Público em 18/10/18, o presente incidente foi apresentado em 2020 e, como acima argumentado, em tese
teria havido a prática em momentos posteriores de atos de infração de trânsito atinentes ao transporte irregular de passageiros
(vide, por exemplo, fls. 312, 321, 322, 331, 332 e 341). Como é sabido, o artigo 30, inciso V, da Constituição Federal fixa que
compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial, atividade esta que, pela norma constitucional, é de
atribuição municipal, sem a possibilidade de exploração particular que não seja na forma prevista por ela mesma (concessão
ou permissão). Por outro lado, o transporte coletivo é serviço público e, assim, submete-se ao regramento previsto na Lei nº
8.078/90, tendo em conta que seu artigo 3°, § 2°, consagra que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações
de caráter trabalhista (grifo e negrito nossos). Então, incide na hipótese o direito básico do consumidor à segurança previsto no
artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8078/90, até mesmo porque seu artigo 8° textualmente estipula que os produtos e serviços colocados
no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações
necessárias e adequadas a seu respeito, sem se esquecer que o artigo 14 e § 1° da Lei nº 8.078/90 preveem que o fornecedor
de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos e
(§ 1°) o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais (I) o modo de seu fornecimento, (II) o resultado e os riscos que razoavelmente dele
se esperam e (III) a época em que foi fornecido. O contexto de novas práticas depois do citado encaminhamento indica que a
autora pode estar se valendo da execução de transporte coletivo irregular de forma reiterada e que, em tese, pode ter havido
a constituição ou a manutenção de pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos e em detrimento do mercado consumidor na
forma acima analisada, então com notórios efeitos metaindividuais, o que torna de rigor o envio de cópias integrais destes
autos ao Ministério Público para análise e a eventual adoção de medidas cabíveis. Dito isto, encaminhem-se cópias integrais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º