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TJSP 27/09/2021 -Pág. 3383 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3369

3383

relação à pessoa física de Lucas Prado Alexandrino, não obstante a carta de citação ter sido recebida por porteiro ou funcionário
de condomínio edilício, diante do fato de se tratar de fraude praticada por estelionatários contra o autor, evidente que o fraudador
não seria estúpido a ponto de indicar seu verdadeiro nome e seu correto endereço no documento fraudulento que emitiu para
conseguir se apropriar indevidamente de numerário do autor. Verifique-se ainda neste sentido que o documento supostamente
assinado pelo réu Lucas Prado Alexandrino contém a assinatura do ator falecido JAMES DEAN (fls. 93), numa clara demonstração
de que se trata de um nome falsamente utilizado pelos falsários para praticar a fraude. Aceitar-se com válida esta citação do réu
com base em um documento evidentemente emitido por fraude e inclusive com elementos de ironia, como a assinatura do
falecido ator, implicaria em emitir-se uma sentença de cumprimento impossível, de modo que, diante dos contornos do processo,
que envolve fraude de esteliontários, e diante da manifesta temeridade que o autor se vale para trazer os supostos réus aos
autos, de rigor a decretação da nulidade da citação, para que outra, pessoal, seja feita contra o réu Lucas Prado Alexandrino.
Quanto à ré GP Grupo Porto Leilões não obstante a rasa semelhança do nome da marca do requerente [email protected], e da
empresa GP Grupo Porto Leilões, é nítido que não se trata da mesma empresa. O autor nunca indicou na exordial o nome do
peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira ou sua qualificação, e apenas por ocasião do cumprimento de sentença é que
apontou o CNPJ da empresa individual do requerente Gustavo Costa Aguiar Oliveira acreditando que com isso teria incluído o
peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira no polo passivo da ação, como o representante da empresa fantasma GP Grupo
Porto Leilões, pelo singelo e errado argumento de que a carta enviada à ré GP Grupo Porto Leilões foi recebida no endereço
onde se localiza filial do peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira, não obstante este último nunca tenha sido mencionado
durante todo o processo de conhecimento e que não conste seu nome ou qualificação na sentença que se pretende contra ele
executar. Diante destas peculiaridades e sem olvidar que se trata de uma fraude praticada por estelionatários, é obvio que não
se pode aplicar ao caso a teoria da aparência, apenas e tão somente por causa da remota semelhança do nome da ré GP Grupo
Porto Leilões com o nome do site do peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira. não se confunde e nada há que o relacione com
a ré GP Grupo Porto Leilões. Não se trata da mesma pessoa ou empresa e não existe a mínima relação entre elas, não havendo
assim qualquer relação jurídica entre as partes que justifique a citação da ré GP Grupo Porto Leilões no endereço do peticionário
Gustavo Costa Aguiar Oliveira, sendo portanto a citação NULA. Salta ao olhos, ressalte-se mais uma vez, que se tratou de uma
fraude praticada por estelionatários contra o autor, se utilizando de nomes falsos e endereços falsos, o que incluiu até mesmo a
adição da assinatura do falecido ator James Dean, de modo que é absurda a pretensão do autor de pretender alegar que os
falsários teriam mentido e enganado, sumido com o produto do estelionato, mentido sobre seus endereços e telefones, fazendo
constar no documento número de matrícula falso do leiloeiro, seria absurdo aceitar-se a afirmação do autor de que estes
mesmos estelionatários que mentiram sobre todos os dados da fraude, teriam, num ato inusitado de honestidade, indicado seus
verdadeiros nomes no documento fraudulento e que o peticionário inclusive tivesse indicado o nome do site de sua empresa no
documento falso, este mesmo documento que possui a assinatura de James Dean, endereços e telefones falsos,número de
matrícula falsa, mas que teriam, na ótica míope do autor, apontado o verdadeiro nome dos estelionatários. Ao contrário de ser
um estelionatário, observa-se que o peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira é leiloeiro oficial do Estado de Minas Gerais fls.
40 e inclusive é Presidente do Sindicato dos Leiloeiros. Não se concebe que o Presidente do Sindicato do Leiloeiros do Estado
de Minas Gerais seja um estelionatário que pratique golpes como os narrados pelo autor na exordial. O autor, ao apontar o
peticionário Gustavo Costa Aguiar Oliveira como fraudador, com base única e exclusivamente na remota semelhança do nome
do site do peticionário com as iniciais do nome da empresa criada pelos estelionatários, praticou ato de inegável temeridade
processual, em nítida tentativa espúria de enriquecimento ilícito, alteração da verdade dos fatos e utilização do processo com
objetivo ilegal, situação tipificada pelo Código de Processo Civil como litigancia de má fé. Ante o exposto, nos termos da
fundamentação acima, DECLARO NULA AMBAS AS CITAÇÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO e de todos os atos
posteriores, determinando que o processo volte a fase incial de citação, abrindo-se oportunidade para que o autor adite a inicial
para apontar a correta qualificação dos réus, nomes, endereços e números de CNPJ/CPF. De rigor a condenação do réu na
litigância de má-fé que praticou, presentes os elementos ensejadores da penalidade, tendo o credor se utilizado de conduta
temerária e alteração da verdade dos fatos para obter enriquecimento ilícito e objetivo ilegal (art. 80, incisos II, III e V do CPC),
razão pela qual condeno o autor a pagar para o peticionário Gustavo Costa Aguiar de Oliveira multa que arbitro em dez por
cento do valor atualizado dado ao cumprimento de sentença (R$33.307,90 fls. 5), bem como para condená-lo no pagamento de
indenização pelas custas despendidas, que arbitro em 10% do valor corrigido dado ao cumprimento de sentença. Prossiga-se
nos autos do procedimento de conhecimento, com a anotação da nulidade das citações e de todos os atos a elas posteriores,
intimando-se o autor a qualificar os réus para o prosseguimento. A execução pelo peticionário Gustavo Costa Aguiar de Oliveira
da condenação imposta ao autor poderá ser feita nestes mesmos autos de cumprimento de sentença em que a condenação foi
proferida. - ADV: DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB 81051/MG), RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB 186684/
SP)
Processo 0003583-68.2020.8.26.0009 (processo principal 0012014-77.2009.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Condomínio Edifício Ricardo - Fls. 72: Apreciarei oportunamente. Determino ao
SCPC, Detran, VIVO, NET e Casas Bahiaas providências necessárias no sentido de ser encaminhada a este Juízo informações
quanto aos endereços constantes em seus cadastros referentea Igor Flammarion Grimaldi de Souza , CPF nº 290.090.97838;mediante pagamento de eventuais despesas pela parte. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. As repostas dos
ofícios deverão ser enviadas direta e exclusivamente ao 2º Ofício Cível do Foro Regional de Vila Prudente na Av. Sapopemba, nº
3.740, 2º andar, CEP 03345-000, São Paulo-SP, com destaque para o número do processo. A comprovação do protocolo relativo
a todos os órgãos deverá ser feita nos autos pelo requerente, no prazo de dez dias. - ADV: LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 279337/SP)
Processo 0004811-49.2018.8.26.0009 (apensado ao processo 1011918-98.2016.8.26.0009) (processo principal 101191898.2016.8.26.0009) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcio
Valentir Ugliara - Providencie o(a) autor(a)/exequente o recolhimento do valor de R$ 173,25, a fim de viabilizar a publicação do
edital (825 caracteres) no DJE. - ADV: MARCIO VALENTIR UGLIARA (OAB 222018/SP)
Processo 0007445-81.2019.8.26.0009 (processo principal 1003785-96.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Joao Antonio Gati - Belisario Gomes Santos - VISTOS. Fls. 68/69: ciente da informação de falecimento
do autor. Não é o caso de mera substituição pelo filho do falecido, considerando a necessidade de regularização do polo,
promovendo habilitação de herdeiros, incluindo cônjuge, ou substituição pelo espólio (com encarte da certidão de nomeação
de inventariante, na forma do artigo 313, parágrafo 2º e inciso I, e artigo 687 e seguintes, ambos do CPC), e regularização da
representação processual. Após publicação da presente e decorrido prazo supra, exclua-se o advogado do autor, nos termos do
artigo 76, do CPC. Logo, suspendo a tramitação do feito e concedo o prazo de dois meses para que o regularização, sob pena
de arquivamento, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JABS CRES MAIA SANTOS (OAB 261648/SP), FERNANDO
MAURO SIMOES DO VISO (OAB 234390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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