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TJSP 28/09/2021 -Pág. 2685 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3370

2685

Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.
receita.fazenda.gov.br; e) Caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o
recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; Tendo o óbito
ocorrido em data anterior, deverá o (a) inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e comprovar
o respectivo recolhimento; f)juntada da certidão de registro civil atualizada do autor da herança; g)juntada das certidões de óbito
dos filhos pré-mortos do autor da herança. h) a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante
dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A solicitação deverá ser feita
através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento. As informações sobre o pedido de
busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/
InformaçoesTestamento.aspx. 3.A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. 4.No silêncio, o que deverá ser
certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 5. O requerimento de gratuidade será apreciado após a
apresentação das primeiras declarações. 6. Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de
Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia
processual. Intime-se. - ADV: RAFAEL SIMÕES FILHO (OAB 303549/SP), CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP)
Processo 1008890-57.2018.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos Avelino dos
Santos - - Simone Avelino dos Santos - - Thiago Avelino - - Sonia Avelino dos Santos - Para ter acesso aos autos digitais que
se encontram arquivados, providencie o(a) peticionário(a) de fl(s). 40 o recolhimento da taxa desarquivamento, no prazo de
15 dias, na guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, tendo em vista o
comunicado de nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3). Decorridos, sem providência, rearquivem-se. Recolhida a taxa, proceda-se
a movimentação de desarquivamento no sistema Saj. - ADV: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP)
Processo 1008896-59.2021.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Petição intermediária - Aparecida Haruko Takei
Lima - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Aparecida Haruko Takei Lima visando o encerramento da empresa
LIGEIRINHO MOTO BOYS S/C LTDA junto à JUCESP. Na inicial a autora relata que Vlamir de Souza Lima, falecido em 24/12/2020,
marido da autora, era sócio da empresa que acreditava estar encerrada, motivo pelo qual requer a expedição de alvará para o
regular encerramento junto à JUCESP. É o relatório. Decido. O alvará judicial não é o meio adequado para o encerramento de
empresas, cabendo aos interessados formular o pedido de extinção da personalidade jurídica perante as Juntas Comerciais.
Não consta dos autos qualquer requerimento formulado pela autora no intuito de encerrar as atividades legalmente, tampouco
a exigência do órgão publico do alvará judicial. Ademais, cotas sociais são consideradas bens, o que enseja a abertura de
inventario, e a certidão de óbito indica no campo observações que o de cujus “deixou bens”. Finalmente, o encerramento de uma
empresa envolve questões tributárias, sendo certo que a via do inventario ou arrolamento permite a verificação da existência de
eventuais pendencias tributárias. Em caso semelhante decidiu o E. TJSP: Alvará Judicial. Pretensão à autorização para baixa
e encerramento de microempresas em que figuravam como sócios os falecidos genitores dos requerentes. Inadmissibilidade.
Certidões de óbito que atestam a existência de bens a inventariar, sem qualquer notícia sobre a abertura de inventário e a
respectiva partilha. Existência de eventuais haveres, débitos e pendências tributárias que deverá ser apurada em sede própria.
Ademais, a simplicidade do pleito de alvará não pode servir de sucedâneo de medida que suplanta a mera administração
judicial do interesse privado, típica providência inserta em pleitos tais de jurisdição voluntária. Ausência de interesse processual,
na modalidade adequação. Extinção mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação 0000582-05.2014.8.26.0456; Relator
(a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento:
02/03/2016; Data de Registro: 04/03/2016) (grifo nosso) No mesmo sentido, em caso semelhante que tramitou por este juízo,
decidiu o E. TJSP: Direito Societário. Alvará judicial para encerramento de sociedade. Pedido deduzido em razão do falecimento
do sócio. Ausência de interesse de agir. Pretensão que pode ser realizada no âmbito administrativo. Inteligência do artigo
1.033, IV, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1082516-27.2018.8.26.0100; Relator (a):Araldo Telles;
Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Vicente -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) (grifo nosso). Analisando o contrato social verifica-se pela clausula nona
que: “Em caso de falecimento de um dos sócios a sociedade não se dissolverá, sendo que os haveres do falecido apurados
através de um balanço geral, serão pagos aos herdeiros universais, obedecendo-se os preceitos legais. “ Assim, é facultado
aos herdeiros prosseguir com a sociedade caso haja interesse e acordo entre eles, devendo tal procedimento de baixa, caso
persista o interesse, ser realizado junto ao órgão competente e pela via administrativa, o que não foi feito pela autora, restando
evidente a falta de interesse processual. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no artigo 330, inciso III do Código
de Processo Civil e JULGO EXTINTA a ação com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do mesmo diploma legal. Condeno a
autora nas custas do processo, ficando suspenso o pagamento ante a gratuidade que ora concedo. Oportunamente arquivem-se
os autos observadas as formalidades de praxe.] P.R.I.C - ADV: LEANDRO PERES (OAB 264961/SP)
Processo 1008897-15.2019.8.26.0590 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leandro Neri de Lima Vistos. Fls. 85. A petição de fls. 29/30 noticia que os ascendentes da falecida são vivos e que quando procurados pelo autor
manifestaram desinteresse na demanda. Em decorrência disso, o demandante requereu o levantamento dos valores apenas de
sua cota parte. Isto posto, esclareça o pedido de folhas 85 que requer o levantamento dos valores residuais em sua totalidade
em seu favor no prazo de 15 (quinze). Se for o caso de renúncia da cota parte dos pais da de cujus, necessário será a habilitação
dos herdeiros ascendentes no processo bem como a formalização da recusa por termo judicial ou instrumento público, conforme
disposição do artigo 1.806 do Código Civil. Intime-se. - ADV: VICTORIA GOMES OKUBO DA SILVA (OAB 348499/SP)
Processo 1009027-34.2021.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.S.O. - Vistos. 1 Defiro a gratuidade
processual às partes. Anote-se. 2 - Homologo oacordofirmado entre as partes às fls. 1/7 para que produza seus jurídicos e
regulares efeitos. Declaro EXTINTO o feito com solução de mérito e o faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante para implantação dos descontos (fls. 16) e crédito na
conta informada. P.I.C. São Vicente, 25 de setembro de 2021. - ADV: TATIANE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 407683/SP)
Processo 1009362-53.2021.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.C. - “Manifeste-se a parte
acerca da certidão negativa do(a) Sra.(a) Oficial de Justiça retro, no prazo de 15 dias”. - ADV: JEFERSON ALISON SILVA DE
JESUS (OAB 426371/SP), IRAQUITAN OTAVIO DE OLIVEIRA (OAB 437363/SP)
Processo 1009395-14.2019.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.M.S. - A.L.P.S. - Vistos. Defiro
o arbitramento dos honorários ao(à) patrono(a) nomeado(a) à fl. 46 em consonância com os atos praticados nos autos. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: PEDRO HENRIQUE MARTINS GOMES (OAB 343478/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 1009412-50.2019.8.26.0590 - Curatela - Nomeação - M.F.V.N. - Vistos. 1 fls. 119: Expeça-se novo termo de curatela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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