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TJSP 07/10/2021 -Pág. 1719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3377

1719

Processo 1001786-75.2021.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jose Rubens
Ramires - Diante de todo exposto, dou por finda a fase cognitiva com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil
para julgar parcialmente procedente a pretensão subsidiária formulada pela parte demandante para, nos termos do art.6º da Lei
Complementar Estadual nº 432/85 e art.489, §3º, CPC/2015, condenar a reclamada à revisão dos proventos de aposentadoria
do autor, mediante o cômputo de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor do adicional de insalubridade para cada mês em
que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria tenha percebido o adicional mencionado.
Condeno a reclamada, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas, devendo ser atualizadas monetariamente mediante
utilização da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais da Fazenda Pública fornecida pelo E. TJSP desde quando
devida cada parcela, e juros de mora nos termos do disposto na Súmula nº 03 da Turma de Uniformização do Sistema dos
Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Ficam autorizados os descontos legais (v.g. verbas de natureza previdenciária)
Sem custas e honorários nesta fase (art.55, caput, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes advertidas que não serão tolerados
embargos de declaração e correlatos para fins de reconsideração do decisum. Virtual insurreição relativamente ao presente
pronunciamento jurisdicional deve ser veiculada à superior instância mediante manejo de recurso adequado. Nos termos do
Comunicado CG 1.530/2021, em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deve corresponder a 1% (um por cento)
sobre o valor atualizado da causa, desde a data da propositura até o recolhimento (respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs),
somado a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da condenação, se houver, ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da
causa, atualizado desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei
nº 11.608/2003 e artigo 698 das NSCGJ, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente
utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados,
custas para publicação de editais etc.). No caso de Litisconsórcio Ativo Voluntário, além dos valores acima indicados, será
cobrada parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs para cada grupo de 10 (dez) autores, ou fração que a exceder. O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Orientações detalhadas a respeito
das diretrizes para o cálculo podem ser obtidas no link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.
aspx. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
Processo 1002215-76.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ouromix Concreto Usinado
Ltda - Epp - Maria Angelica Cardinal Franciscato - Vistos. HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos (fls.231/232), nos termos
do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares efeitos de direito. Homologo, ainda, o pedido
de renúncia do prazo recursal, operando-se, desde já, o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATA
MARTINS COUTO LORENA (OAB 165365/MG), FERNANDA MARTINS PASCHOAL ALVAREZ (OAB 201931/SP), MARCELO
CAVALCANTE FILHO (OAB 165934/SP), SANDRO HENRIQUE DA COSTA (OAB 376266/SP)
Processo 1002463-08.2021.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ati Motos
Peças Ltda - Me - Vistos. Fls. 47/48: defiro. Cancelo a audiência designada para o dia 07/10/2021 às 14:00 horas, devendo a
pauta ser liberada. Sem prejuízo, redesigno a audiência para o dia 11/11/2021 às 15:00 horas, permanecendo o QRCode e link
de acesso os mesmos anteriormente informados. Intimem-se as partes, com urgência, por qualquer meio idôneo. Int. - ADV:
GIOVANA FERNANDES BENEDITO (OAB 383660/SP)
Processo 1002592-81.2019.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Renaproc Serviços de Análise de Crédito Ldta - Epp (Fenyx do Brasil) - M.N.M. e outro - Vistos. Fls. 428/433: Dou por justificado o pedido
de redesignação de audiência formulado pelo requerido Marcelo Nunes Mota. Diante disto, para comparecimento à audiência
virtual de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 1º de dezembro de 2021, às 15:30h, que ocorrerá mediante a
utilização da ferramenta Microsoft Teams. Para acesso à reunião virtual, poderão ser utilizados o link ou QR Code lançados na
decisão de fls. 420/422. Int. - ADV: JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), ARLINDO CAMPOS DE ARAUJO
FILHO (OAB 116517/SP), MARCELO DE MORAIS MARINHO (OAB 329807/SP), RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB
381117/SP), JOAO HENRIQUE CARDOSO MARQUES (OAB 291972/SP)
Processo 1002723-22.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Maria Cristina de
Freitas Scardazzi - Manifeste-se a Fazenda Pública sobre os cálculos apresentados pela parte autora (fls.296/300), no prazo de
30 (trinta) dias. Int. - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP)
Processo 1002931-06.2020.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clezer
Ricardo Gião - - Elaine Cristina Loup - - Julio Cesar Ferreira - - Luciana de Souza - - Paulo César Ferreira Viana - Manifestese a Fazenda Pública sobre os cálculos apresentados pela parte autora (fls.830/859), no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV:
LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1002970-66.2021.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luis Manuel Savoi Vistos. Diante do termo retro, bem como da realização do depósito, pelo(a) requerido(a), do valor pretendido pela parte autora,
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, dou por EXTINTO o processo, com fundamento
no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Dou por cancelada a audiência de tentativa de
conciliação e oferecimento de contestação designada para o dia 11.11.2021, às 13:30 hrs, e determino seja ela riscada da pauta,
devendo ser intimada(s) a(s) parte(s), com urgência, requerendo a devolução da carta precatória, independente de cumprimento.
Autorizo o desentranhamento e a entrega do título à parte legítima interessada, mediante recibo. P.I.C., inutilizando-se os autos,
oportunamente, com as cautelas de estilo. - ADV: IZABELA DE CÁSSIA ALEXANDRE (OAB 209636/SP)
Processo 1003376-87.2021.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José
Benedito Soares Silvantos - Via Varejo S/A e outro - Vistos. 1) Fls. 269: depreende-se da manifestação autoral bem como dos
documentos juntados (fls. 270/271), que os débitos objetos da lide que estavam atrelados ao cartão final 9054 encontram-se
atrelados atualmente ao cartão final 9062 em nome do requerente. 2) Assim, a fim de manter a efetividade da liminar deferida às
fls. 28/30, mantenho aquela referente ao cartão de crédito nº 4220.xxx.xxx.9054 e DETERMINO às requeridas que suspendam
as cobranças referente aos débitos objetos da lide, bem como respectivos encargos e reparcelamentos referente à fatura
vencida no mês de maio de 2021 pertinente ao cartão de crédito sob nº 4220.xxx.xxx.9062, de titularidade da parte autora José
Benedito Soares Silvantos, CPF 754.306.148-15, que totaliza o valor de R$ 2.612,00 (dois mil, seiscentos e doze reais), sob
pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o julgamento da
lide, identificados a seguir: a) Daiana Pires R$ 999,00 reais b) Sidnei Alves Tremura R$ 1.413,00 reais c) Roger Alves Tremura
R$ 150,00 reais d) Roger Alves Tremura R$ 50,00 reais TOTAL R$ 2.612,00 reais. 3) DETERMINO a expedição de ofício aos
órgãos de proteção de crédito de praxe (SCPC/SERASA) e outros que possam ter sido apontados na inicial, para que procedam
à imediata exclusão/não inclusão do nome da parte autora de seus cadastros, relativamente às cobranças indevidas, objeto
da lide. 4) Cumpridas as determinações supra, retire-se a tarja de urgência. 5) Intime-se a parte autora para apresentação de
réplica às contestações no prazo legal e, após, conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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