Disponibilização: quinta-feira, 14 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3380
2768
pagamento. Int. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 1002458-44.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Paulo Cezar Ferreira Soares Vistos. 1. Em cumprimento ao V. Acórdão (fls.141/146) e considerando que há nos autos informação de implantação do benefício
(fls.117), intime-se o INSS para apresentar o cálculo do valor devido à parte autora, nos termos do Art.526, do Código de Processo
Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte
autora, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento,
conforme item abaixo. Decorrido o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os
autos, cabendo àparte autora requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais
necessárias e com o cálculo do valor que entende devido. 3. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado
o retorno dos autos para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado
02/2018 UFEP, preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a
expedir o que for necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação
do INSS para os fins previstos no Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido
órgão previdenciário e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se requisitando o pagamento do valor apurado
no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Int. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/
SP)
Processo 1003055-71.2021.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - Claudio Jose
de Azevedo Assis - Prefeito Municipal - - Vice-prefeito de Olímpia e outro - Ante o exposto, considerando que não estavam
presentes os requisitos de admissibilidade do recurso (omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material), NÃO CONHEÇO
dos embargos. Mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão
no DJE, a(s) parte(s) autora/embargante deverá(ão) comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$40,00 cód.442-1
Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento
no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em
julgado a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa [conforme
Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJE de 26/08/2019, p.04/07) sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, observando-se o modelo de certidão mencionado no Comunicado Conjunto 589/2020 (DJE de 03/03/2021, p.04)]. Não há
que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do Art.98, do Código de Processo Civil
(Art.98, § 4°, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que
lhe sejam impostas). Int. - ADV: DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), ANTONIO CATANEO NETO (OAB
309610/SP), AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO (OAB 385116/SP)
Processo 1003055-71.2021.8.26.0400 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração ou Readmissão - Claudio Jose de
Azevedo Assis - Prefeito Municipal - - Vice-prefeito de Olímpia e outro - Vistos. 1. Retifico, de ofício, a decisão de fls.545/553, a
fim de corrigir erro material no que tange ao valor da multa aplicada à parte impetrante/embargante, tendo em vista que o valor
correto da multa é R$20,00, que corresponde a 2% do valor atribuído à causa. 2. No mais, mantenho a decisão de fls.545/553
nos seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. - ADV: DÉBORA DE MEDEIROS PASSARELLA (OAB 262979/SP), ANTONIO
CATANEO NETO (OAB 309610/SP), AMANDA CRISTINA MORAES CARNEIRO (OAB 385116/SP)
Processo 1004008-06.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Manoel Queiroz Lhorente - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos
artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (x) considerando
a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica
concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, os autos
serão encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos
do Comunicado CG nº916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Nos termos do inciso VI, do Art.102, o §6º, do Art.1093, e o §1º, do
Art.1.275, todos das NSCGJ, e também nos termos do Comunicado CG 136/2020 (vide DJE de 09/03/2020, pp.58/59), observase que: (a) a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB
120241/SP)
Processo 1004008-06.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Manoel Queiroz Lhorente - Vistos.
Considerando que a parte interessada ingressou com o cumprimento de sentença (Proc. nº0002010-49.2021.8.26.0400),conforme
pesquisa acostada às fls.251/252,determino o arquivamento destes autos, observadas as cautelas de praxe, com lançamento
da movimentação61615 Arquivado Definitivamente,conforme determina o item 6-b do Comunicado CG nº 1789/2017.Int. - ADV:
MIRELA SECHIERI COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 120241/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELOISA NOGUEIRA RIBEIRO MACHADO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCUS VINÍCIUS BORGES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0764/2021
Processo 1006066-79.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - M.C.F. - W.A.F.M. e
outros - Vistos. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Necessária a dilação probatória. O ponto controvertido se refere à
dependência química do requerido, a justificar a internação compulsória, bem como eventual reabilitação. Em razão dos fatos,
necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o doutor ELTON ALONSO POMPEU, médico psiquiatra devidamente
cadastrado junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, para realização do ato. E, ante a gratuidade da justiça concedida, oficiese à Defensoria Pública para reserva de honorários e, após, intime-se o I. Perito para designar data para realização do ato.
Formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O autor é portador de alguma enfermidade? 2) O autor é dependente químico?
3) Se positivo, há possibilidade de tratamento voluntário, sem necessidade de internação?4) O autor se encontra totalmente
reabilitado e restabelecido para o convívio social? Faculto a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Novo CPC. Deverá a Serventia encaminhar ao médico-perito
os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Laudo em 20 (vinte) dias. Sem prejuízo, determino a realização de estudo
psicossocial, com as partes, em 30 dias. Expeça-se o necessário. Int. Dilig. - ADV: OSWALDO ANTONIO SERRANO JÚNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º