Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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vacinação (Portaria nº 9.998/21), sob pena de revelia. Requisite-se ao Comando da Polícia Militar o necessário para a oitiva
remota das testemunhas arroladas, devidamente indicadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Livia Monique Laurenco
Zanette (PM) e JOSE RICARDO DA SILVA (PM), ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem
judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à
MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do
mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Requisite(m)-se a(s) certidão(ões) constante(s) na(s) folha(s) de antecedentes
às fls.155/67, bem como a(s) do Distribuidor local. Anoto que, embora não se olvide o teor do regramento estampado no art.
8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido pela
serventia junto ao Patrono, Dr. Kauê Florentino Nogueira, este se prontificou a participar da solenidade, em prol da celeridade e
da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: KAUÊ FLORENTINO NOGUEIRA (OAB 435794/SP)
Processo 1501235-29.2021.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANDREW
RODRIGO SOUZA LEITE - Vistos. Registro a justificativa apresentada pelo titular da ação para o não oferecimento do acordo
de não persecução penal em favor de ANDREW RODRIGO SOUZA LEITE (fl. 01, item “3”). Anote-se. Notifique-se o acusado
ANDREW RODRIGO SOUZA LEITE para apresentar defesa prévia por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput
e § 1º da Lei nº. 11.343/2006. Intime-se, ainda, a defensora constituída à fl. 97 para que apresente defesa prévia dentro do
prazo legal de 10 (dez) dias. Desde já junte-se aos autos a Folha de Antecedentes expedida pelo sistema Sivec. Ressalto, por
derradeiro, que mesmo que retomado o expediente forense presencial, eventual interrogatório, estando presos os acusados,
serão oportunamente realizados em audiência de instrução, debates e julgamento, por videoconferência, salvo manifestação
justificada da Defesa em sentido contrário, cuja pertinência será então avaliada pelo Juízo. O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ
DE MANDADO/OFÍCIO. Int. - ADV: CLAUDETE DE CAMPOS GUIMARÃES (OAB 147780/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRÍCIO ORFEO ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ROGERIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2021
Processo 0000043-73.2021.8.26.0624 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - PATRICIA FERNANDA BAPTISTA
FALCAO - Vistos. Fls.73: Realizada a solenidade, aguarde-se o integral cumprimento. Int.
Processo 0000233-98.2021.8.26.0571 (apensado ao processo 0005549-64.2020.8.26.0624) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Justiça Pública - Ciente. Apensem-se estes autos aos de execução criminal de nº. 0005549-64.2020.8.26.0624,
trasladando-se as cópias necessárias ao imediato prosseguimento do feito em relação ao executado Aldir Rodrigues da Siva, o
que já fica determinado. Após, arquivem-se os presentes autos, atentando-se a serventia para os termos do Comunicado CG nº.
1474/2020. Cumpra-se.
Processo 0000235-68.2021.8.26.0571 (apensado ao processo 0004512-70.2018.8.26.0624) - Petição Criminal - Petição
intermediária - Justiça Pública - Ciente. Apensem-se estes autos aos da execução criminal de nº. 0004512-70.2018.8.26.0624,
trasladando-se as cópias necessárias ao imediato prosseguimento do feito em relação ao executado Adriano Donizeti de Jesus
Lima, o que já fica determinado. Após, arquivem-se os presentes autos, atentando-se a serventia para os termos do Comunicado
CG nº. 1474/2020. Cumpra-se.
Processo 0000372-22.2020.8.26.0624 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - DIEGO MILTON SILVA VIEIRA
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Designo audiência de Advertência (Regime Aberto), para o dia 21
de outubro de 2021, às 15 horas e 45 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do Microsoft Teams.
Contate-se o Sentenciado DIEGO MILTON SILVA VIEIRA (fls. 126), para que fique ciente de que, na ocasião, sua participação
ocorrerá, preferencialmente, pela via remota, através da plataforma acima referida. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 94899/RS)
Processo 0000782-84.2016.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - J.P. - C.J.V. - Vistos.
Fls.192: Decorrido o prazo do edital sem o comparecimento do Acusado ou constituição do Defensor, nos termos do art.366
do CPP, ficarão os autos e o curso do prazo prescricional suspensos. Destarte, proceda-se com as anotações e comunicações
pertinentes, tarjando-se os autos. Outrossim, aguarde-se por um ano para novas pesquisas, juntada de folha de antecedentes
atualizada e nova abertura de vista ao Ministério Público. Int.
Processo 0000906-33.2017.8.26.0571 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SANDRO VIEIRA DA
SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado às fls. 258, cumpra-se
o venerando Acórdão de fls. 236/42. Em atenção ao quanto certificado às fls. 260, prejudicada a realização da teleaudiência de
advertência. Providencie-se o necessário junto aos canais oficiais, a fim de obter a confirmação da informação. Após expeça-se
o mandado de prisão correlato, encaminhando-o à unidade prisional mencionada, para cumprimento. Com o retorno, emita-se
a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente. Outrossim, calcule-se a pena
de multa, deprecando-se a intimação para pagamento, no prazo de 10 dias, viabilizado o parcelamento da quantia em até
cinco prestações mensais (o pagamento da primeira parcela, nesse caso, deverá ocorrer em até dez dias), em favor do Fundo
Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP agência bancária do Banco do Brasil nº 1897-X, conta nº 139.521-1. Com a
quitação integral, anote-se, comunicando-se o Juízo das Execuções Criminais competente. Se infrutífera a intimação, ou não
efetuado o pagamento integral, expeça-se a certidão da sentença, com oportuna vista ao Ministério Público, procedendo-se com
as anotações necessárias, bem como aguardando-se a comunicação sobre o ajuizamento da eventual ação de execução, nos
termos das NSECGJ. Quanto às custas, embora devidas pelo Sentenciado, vencido, fica dispensado, por ora, o cálculo, dada a
gratuidade. Registro, para fins de controle, que a certidão de honorários complementares devidos ao Patrono Dativo encontrase acostada às fls. 259. Por fim, feitas as anotações e comunicações relativas ao desfecho condenatório, arquivem-se. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES (OAB 263408/SP)
Processo 0001041-41.2021.8.26.0624 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - A.M. - Vistos. Remetam-se os autos à
Delegacia de Polícia local, para cumprimento da cota ministerial, excepcionalmente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Int.
Processo 0004819-19.2021.8.26.0624 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Mario Augusto Domingues - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Caracterizado o descumprimento, patenteado tão só pela alteração do domicílio
sem prévia comunicação ao Juízo (certidão de fls. 40), RECONVERTO a pena privativa de liberdade aplicada (01 ano e 02 meses
de reclusão, no regime inicial aberto). Diante do quanto já registrado no termo de fls. 41, acerca das tentativas, frustradas, de
contato telefônico estabelecidas pela serventia, expeça-se o mandado de prisão correlato, encaminhando-o às Autoridades,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º