Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1387 »
TJSP 20/10/2021 -Pág. 1387 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 20/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3384

1387

localizáveis, defiro também a penhora de 30% dos créditos que o executado eventualmente tenha a receber a título de comissão
pelas vendas diárias junto a essa empresa, presentes e futuras, observado o limite de R$152.660,87 para 27/05/2020 (vide
último demonstrativo - fls. 180/181). Tratando-se de penhora de crédito, nos termos do disposto no artigo 855 e incisos do NCPC
(Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a
penhora pela intimação: I ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II ao executado, credor do terceiro,
para que não pratique ato de disposição do crédito), ficará intimada referida empresa para não pague possíveis créditos ao
credor (o réu Cláudio Henrique Pereira Cassauara Junior, CPF 229.549.578-40), mas sim deposite os valores em juízo (à
disposição desta 10ª Vara Cível), observados os percentuais e os limites decorrentes do débito acima estabelecidos. Fica a
empresa acima relacionada (SHOPIFY) ciente de que eventual descumprimento da ordem judicial, com pagamento para quem
não deva fazê-lo, poderá implicar em responsabilização pessoal pelo débito (vide Araken de Assis, em Manual do Processo da
Execução, Editora Revista dos Tribunais, 6ª Edição, 2000, página 575/576). Viadesta decisão, assinada digitalmente, valerá
como ofício/carta de intimação da empresa acima relacionada, a ser encaminhada diretamente pela parte credora. O réu será
intimado também para que não pratique ato de disposição do referido crédito; Recolhida a despesa, expeça-se a carta de
intimação. No caso deprocessos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico
institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Solicito ainda aos sistemas de pagamento/instituições
financeiras MercadoPago, PayPal, PicPay, PagSeguroas providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com
a maior brevidade possível, eventual existência de ativos financeiros em nome da parte executada Cláudio Henrique Pereira
Cassauara Junior, CPF 229.549.578-40. Caso positiva a resposta, fica deferido desde logo o bloqueio do montante até o limite
do débito que importa em R$152.660,87 (para 27/05/2020). Referida quantia deverá ser colocada à disposição deste Juízo, com
depósito judicial no Banco do Brasil, agência Fórum de Santos/SP. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO
A parte interessada deverá imprimir a presente decisão, através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça, comprovandose o encaminhamento para os órgãos mencionados, no prazo de vinte dias. A resposta deverá ser direcionada à UPJ - 9ª a 12ª
Varas Cíveis da Comarca de Santos, localizada na Rua Bittencourt, 144, 5º andar, salas 52/58, Vila Nova, em Santos, CEP:
11013-300, telefone: (13) 4009-3600 (ramal 3609 ou 3612), e-mail: [email protected], preferencialmente, via e-mail.
Com relação ao pedido de expedição de ofício para a receita federal e/ou outra autoridade para apuração de crime, apesar do
articulado, não visualizo ementos no momento para determinar providências no âmbito criminal. Se a parte entender de forma
diversa, de qualquer maneira, tem legitimidade para, por sua conta e risco, encaminhar as peças que entender necessárias.
Cumpra-se a decisão pendente. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0018245-27.2020.8.26.0562 (processo principal 1011942-77.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Condomínio - Silvia Muniz da Silva Bentes - - Raimundo da Silva Bentes Filho - Mary da Silva Bentes - - Ana do Carmo Bentes
Vianna - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 131/132, por suas próprias razões. Cumpra-se-a. Intime-se - ADV: ANA PAULA DE
JESUS (OAB 376529/SP), ADELAIDE ROSSINI DE JESUS (OAB 27024/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB
208967/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP)
Processo 0020367-81.2018.8.26.0562 (processo principal 0021092-46.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Marcílio Brisolla de Barros - Mintaka Empreendimento Imobiliário Ltda - - Odebrecht Realizações
Imobiliárias - - Solar Administração de Imóveis Ltda e outro - Jorge Henrique Demian - Apresente a requerida procuração
em nome de quem substabeleceu a fls. 317/321. - ADV: ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB 157197/SP), JUSSAM SANTOS DE
SOUZA (OAB 239133/SP), THÉO CAMPOMAR NASCIMENTO BASKERVILLE MACCHI (OAB 182608/SP), GUSTAVO AULICINO
BASTOS JORGE (OAB 200342/SP), LUCAS HENRIQUE BATISTA (OAB 264967/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 71639/
MG)
Processo 0021437-56.2006.8.26.0562 (562.01.2006.021437) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Sociedade
Visconde de São Leopoldo - ag minuta - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR
(OAB 240672/SP)
Processo 0021667-49.2016.8.26.0562 (processo principal 0006972-66.2011.8.26.0562) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Indenização por Dano Material - Espólio de Dora Martins Camargo - - Alexandre Martins Camargo - - Flavio Martins
Camargo - Marco Antonio Antun Martins - - Marcia Martins Paes de Melo - Hospital São Lucas de Santos Ltda - Auditus Auditores
Independentes Sc - VISTOS. Houve nomeação de interventor observador em especial por força da notícia de fortes indicadores de
práticas irregulares por parte dos primitivos administradores do hospital, com destaque para desvios de ativos, com repercussão
inclusive no âmbito penal (vide decisão copiada às fls. 02/22). Na oportunidade, ponderou-se que a gestão persistiria sendo
privada. Têm sido apesentados questionamentos às posturas interventor, à atual gestão, bem como sobre valores que vem
recebendo o profissional. O histórico de prestação das informações do interventor, ainda que durante o período de restrições de
acesso decorrentes da pandemia, está sintetizado às fls. 631/709, algumas delas (vide 631/634) relacionadas com as razões
pelas quais foram adotadas posturas junto ao fisco municipal. Foram apresentadas também as faturas relacionadas com sua
remuneração, às fls. 711 e seguintes. Dentre outros questionamentos, às fls. 757/762, aponta-se para postura relacionada
com aumento de ações ajuizadas pelo hospital, com afirmação de não observância das regras estabelecidas no contrato
social para tanto. Conforme já ponderado anteriormente, o interventor observador não foi designado como responsável pela
de decisões envolvendo gestão do hospital. Por outro lado, se eventualmente houver alguma infração contratual passível de
questionamento, deve ser objeto de ataque pela via própria. Este incidente não se presta para invalidação de atos praticados
pela administração, ou questionamentos relacionados a atos não manifestamente ilegais. Seja como for, dentre as demandas
questionados, com cópias juntadas a partir de fls. 763, é razoável registrar que se atacam ações direcionadas contra os antigos
gestores por força de afirmadas ilegalidades que teriam praticado. Envolvem, em alguma medida, opções relacionadas com o
direcionamento da administração, de responsabilidade exclusivamente privada do hospital e seus sócios. Não manifestamente
ilegais, não são passíveis de consideração mais aprofundadas para medidas neste expediente, ainda que eventualmente a
partir de informes do interventor. Em tal contexto, providências para barrar medidas com referido alcance devem ser objeto
de questionamento pela via própria, se assim se entender que é o caso. Este expediente também não é a sede própria para
prestação de contas detalhadas, com a transposição de todos os documentos da vida societária para análise das partes. A
partir dos apontamentos do interventor observador, se entenderem sócios ser necessária prestação de contas aprofundada dos
atuais gestores ou busca de soluções concretas visando questionamento dos atos que praticam, a via adequada, como regra,
é a da ação própria. Sem evidência manifesta de ilegalidade não há o que coibir no âmbito deste expediente. Também não é o
caso de instrução aprofundada, sobretudo na forma externada às fls. 813, com a juntada de todos os contratos firmados pelo
hospital, comprovantes de pagamentos, fotos de obra, apresentação de imagens e demais elementos tais como os sugeridos em
referida manifestação (de fls. 813). No mais, conforme ponderado quando da decisão sobre a intervenção (vide decisão copiada
às fls. 02/22), a finalidade foi acompanhamento das atividades da gestão, ante a existência, na época da nomeação, de graves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.