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TJSP 09/11/2021 -Pág. 4390 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

4390

112.570.348-20, a ser levantado pelos herdeiros/sucessores. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: RAFAELA DE JESUS GONÇALVES (OAB 382332/SP)
Processo 1002213-83.2021.8.26.0629 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rafael
Figueiredo Nunes - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Intime-se o(a) executado(a) através de seu advogado, para que no prazo de
15 (quinze) dias efetue o pagamento espontâneo da condenação (R$ 163.694,69), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RAFAEL
FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1002215-53.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.N.S. - Vistos.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer de internação
compulsória com pedido de tutela provisória ajuizada por NEIDE NOGUEIRA SILVA em face de ALANA GABRIELA ARRUDA
PEREIRA e MUNICÍPIO DE TIETÊ, em que se pretende - entre outros pleitos - a concessão de tutela antecipada de urgência
para que o Município proceda a internação compulsória da requerida Alana, vez que este é usuária e dependente, em especial,
de bebidas alcóolicas e crack. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A Lei 10.216/01, ao prever os diferentes níveis de internação
involuntária das pessoas portadoras de transtornos mentais, trata a medida como exceção, em último caso, após comprovada
necessidade para salvaguarda da vida do doente, atestada por médico competente. Diz a Lei 10.216/01: Art. 4° A internação,
em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Art.
6° A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá
com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de
terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Em apreço à dignidade de quem sofre de transtornos
mentais, a lei, acertadamente, exigiu que a excepcional medida de internação somente se dê quando restar caracterizado que os
recursos extra-hospitalares não são suficientes para a manutenção da vida e saúde do paciente. Da mesma forma, exige-se um
laudo circunstanciado para demonstrar a inequívoca e imperiosa necessidade de se internar o paciente em nosocômio, contra
sua vontade. Nos presentes autos, muito embora haja a comprovação de que a requerida Alana é usuária de drogas, não há
nada indicando que a requerida necessite de internação. Este Juízo entende possível e, por vezes, recomendável a excepcional
medida de internação compulsória, desde que baseada em documentação médica contundente e convincente de que essa saída
é a única viável. Cuida-se de exigência legal e com amparo constitucional, da qual não pode prescindir o Estado-Juiz, guardião
que é da dignidade e da liberdade do doente. Considero cabível, nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para que
a requerida seja direcionada a buscar seu tratamento. Ante o exposto, fundamentando no poder geral de cautela, determino
que a ré Prefeitura Municipal de Tietê providencie a CONDUÇÃO COERCITIVA da requerida Alana ao CAPS para realização
de avaliação pericial, a fim de que seja constatada eventual necessidade de internação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação desta decisão, autorizado o reforço policial para cumprimento dessa condução. Apresentada perante a equipe
médica, essa deverá apresentar laudo médico circunstanciado a este Juízo no mesmo prazo acima. CITEM-SE e INTIMEM-SE
o(s) requerido(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias para a ré Alana e 30 (trinta) dias para o Município de Tietê, sob
pena de revelia e de ser considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Sem prejuízo, providencie a autora documento
comprovando que é avó paterna na requerida. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado de citação e intimação. Int. - ADV:
THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI (OAB 340206/SP)
Processo 1002225-97.2021.8.26.0629 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos C.H.C.A. - Vistos. Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, ou seja, cópia da sentença que
o homologou o acordo de fls. 11/12, em 15 dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV:
VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 1002245-88.2021.8.26.0629 - Monitória - Cheque - Coopideal Supermercados Ltda - Vistos. Diante dos documentos
que instruem a petição inicial, defiro de plano o pedido. Expeça-se mandado de citação e intimação para cumprimento, além
de pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo
de quinze dias. Conste que no mesmo prazo o requerido poderá oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado
inicial e que, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o
mandado inicial em mandado executivo. Na hipótese de cumprimento da obrigação no devido prazo, o requerido ficará isento do
pagamento de custas processuais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Int. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1002247-58.2021.8.26.0629 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.L.M.M. - Vistos. A fim de melhor apreciar o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, no prazo de quinze dias,
apresente a requerente os comprovantes de seus rendimentos habituais (holerites, recibos, extratos bancários etc), bem como
a última declaração de imposto de renda. No mesmo prazo, deverá a requerente apresentar cópia do verso da certidão de óbito
(fls. 26), bem como informar sobre a atual situação do requerimento administrativo de pensão por morte (fls. 43/44). Int. - ADV:
MAYRA KAROLINA ROBERTO (OAB 448290/SP)
Processo 1002251-95.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Santo - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se a autarquia requerida com as advertências legais. Int. - ADV:
GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 1002252-80.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Camargo Companhia
de Embalagens Ltda. - Vistos. O fato de existirem outras ações entre as mesmas partes em trâmite por esta Vara não torna
este Juízo prevento, uma vez que não se trata do mesmo pedido ou causa de pedir. Dessa forma, tornem os autos ao Cartório
Distribuidor para distribuição livre. Int. - ADV: ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1002255-35.2021.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1502065-26.2017.8.26.0315 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Laranjal Paulista / SP) - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Vistos. Redistribua-se ao Anexo
Fiscal desta Comarca. Int. - ADV: NATALIA FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)
Processo 1002256-20.2021.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo
3º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. Citese, com as cautelas e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da
execução da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente.
Conste, também que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Diante desse
entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante livre de quaisquer ônus. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, em favor do requerente, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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