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TJSP 17/11/2021 -Pág. 7 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3400

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se. - ADV: CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FÁBIO
RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 1000759-11.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valdir Caetano Bento Pan Produtos Alimentícios Nacionais S.a - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - - Carlos Renato de Azevedo Ferreira Vistos. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a impugnação apresentada às fls. 74/76, no prazo de cinco dias. Intime-se.
- ADV: ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), JOSE ALENCAR DA SILVA
(OAB 290108/SP), LUIZ OCTAVIO FACHIN (OAB 281864/SP), CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 23636/SP),
FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), DIONE MARTINS (OAB 390165/SP)
Processo 1000810-22.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Fernanda Souza Frazão - Tng
Comércio de Roupas Ltda - - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - - Tb
Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Fls. 55/56: Considerando
as informações prestadas pela impugnante, nos termos da r. decisão de fls. 54, fica a Administradora Judicial intimada para
emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), FÁBIO RODRIGUES
GARCIA (OAB 160182/SP), JOSÉ ANTONIO MOREIRA DA SILVA (OAB 238840/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB
246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1000894-23.2021.8.26.0260 - Recuperação Extrajudicial - Recuperação extrajudicial - Poliprime Indústria de
Artigos Plásticos Eireli - BANCO BRADESCO S/A - - Itaú Unibanco S/A. - Fls. 493: Verifico dos autos que o comprovante de
pagamento de fls. 484/485, foi agendado para pagamento futuro, razão pela qual não foi possível a expedição do MLE conforme
determinado. Providencie a recuperanda a regularização do referido depósito judicial, no prazo de 05 dias, para integral
cumprimento da decisão de fls. 493. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS AUGUSTO
NASCIMENTO (OAB 98473/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP),
TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB
337817/SP)
Processo 1000958-33.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Aldinar Santos da Silva
- Tng Comércio de Roupas Ltda - - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda
- - Tb Industria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. Dê-se
ciência às partes sobre a manifestação da Administradora Judicial de fls. 35/36 e parecer contábil que a acompanha, para,
querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações Int. e
Dil. - ADV: ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ODAIR DE
MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL
(OAB 347820/SP)
Processo 1000976-54.2021.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - BANCO BRADESCO S/A Mekanika Industria e Comercio Eireli - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - LTDA. - Vistos. Fls. 112/113: Tratase de pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo habilitante Banco Bradesco S.A. a fim de que seja autorizada
sua participação na Assembleia de Credores designada para os dias 25/11/2021 e 02/12/2021, inclusive com direito a voto nos
conclaves a ser colhido pelo valor pleiteado na presente habilitação de crédito, invocando a presença dos requisitos legais
para sua concessão. Da análise dos autos, verifico que no presente incidente pretende o Banco Bradesco S.A. seja retificado o
quadro geral de credores a fim de que seja habilitado, em seu favor, o crédito no importe de R$31.019,98, oriundo da Cédula de
Crédito Bancário Cheque Flex Pessoa Jurídica nº455/6.792.455 e Cartão de Crédito Elo Empresarial, a ser inserido na classe III
Credores Quirografários. Pois bem. De início, assinalo que nos termos da manifestação da Administradora Judicial (fls. 58/59)
o presente incidente processual se trata de habilitação de crédito retardatária, porquanto o requerente, ora habilitante, não foi
arrolado no primeiro edital de credores (art. 52, §1º, da Lei nº11.101/05) e não apresentou habilitação de crédito diretamente
à Administradora Judicial no prazo de quinze dias contados da publicação do primeiro edital, bem como porque da análise da
documentação já apresentada, verificou-se que o crédito do requerente era líquido antes do pedido de recuperação judicial,
apresentado em 03/04/2021, ou seja, anteriormente ao prazo para apresentação de habilitação e divergência de crédito na fase
administrativa. Desta feita, considerando que o artigo 10, §1º da Lei nº11.101/05 expressamente prescreve que Na recuperação
judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão
direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, fica indeferida a concessão da medida urgente requerida.
Outrossim, tratando-se de habilitação de crédito retardatária, existe previsão legal de recolhimento de custas, constante do
artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterado pela Lei Estadual nº 15.760/2015, in verbis: Artigo 4º -O recolhimento
da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II- 4% (quatro
por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do
recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes, redação
dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015; III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. § 1º -Os valores mínimo e máximo
a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs
- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês
em que deva ser feito o recolhimento. (...) § 8º -No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação
judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre
o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º, redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015
(destaquei). Logo, providencie a requerente o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de extinção da presente habilitação, sem resolução do mérito. Cumprido ou certificado o decurso do prazo supra fixado, tornem
os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MARCELO DA SILVA (OAB 266828/SP), FILIPE
MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), EDNA BARBATO (OAB 352987/SP)
Processo 1001002-52.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Brasil Excellence Comercial e
Exportadora de Bebidas Ltda. - Real Comercial Eireli - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Fls. 29: Manifeste-se o
Administrador Judicial, nos termos do art. 12, parágrafo único da LRF. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP),
ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP), RODOLFO GARCIA SALMAZO
(OAB 395298/SP)
Processo 1001040-64.2021.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Tng Comércio de Roupas Ltda
- - Arestta Comercio de Confecções Ltda - - Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - - Tb Industria e Comércio de
Confecção de Roupas Ltda - Dbi Tecnologia Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Fls. 28: Manifeste-se o
Administrador Judicial, nos termos do art. 12, parágrafo único da LRF. - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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