Disponibilização: terça-feira, 23 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3404
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121000/SP)
Processo 0002421-23.2021.8.26.0132 (processo principal 1006898-82.2015.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Chryswerton Dresley Castanheira E Silva - Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda
- 1. Com relação ao pedido de pesquisa RENAJUD, cumpra-se o item “3” da determinação de fls. 34. 2. Quanto ao pedido
para inclusão no sistema SERASAJUD (item “b” de fls. 38), cumpra-se o item “5” da decisão de fls. 14/17 (certidão de dívida
fls. 37). 3. Fls. 39, item “2”: Trata-se de renovação de pedido de penhora on line via sistema SISBAJUD. O bloqueio pelo
sistema do SISBAJUD tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível ao exequente novo pedido de utilização do sistema
SISBAJUD, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Nesse sentido vem
decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005
E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO
MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU
INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(Resp 1284587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda). PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO
NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem
manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar
indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema
BACENJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do
exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não
provido.” (REsp 1145112/AC, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 28/10/2010). Portanto, uma vez deferido o pedido de penhora on
line e não obtido êxito na diligência, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual
alteração econômica no patrimônio do devedor, sob pena de haver puramente a repetição de atos já praticados, ensejando a
perpetuação da execução. Nestes termos, não demonstrado pelo exequente sequer indícios de que a situação econômica do
devedor tenha sofrido alteração, indefiro o pedido de penhora on line através do sistema SISBAJUD. Intime-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CHRYSWERTON DRESLEY CASTANHEIRA E SILVA (OAB 228550/SP)
Processo 0002452-43.2021.8.26.0132 (apensado ao processo 1005690-58.2018.8.26.0132) (processo principal 100569058.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Steffen de Azevedo
Figueiredo - - Maria Eugenia Papiani Figueiredo - Chacara Iracema Empreendimento Imobiliario Ltda - - Empreendimentos
Imobiliários Damha - Catanduva I - Spe Ltda - Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização de tentativa de
bloqueio de numerários por meio do sistema Sisbajud, utilizando-se nova funcionalidade do sistema, a qual permite tentativas
sucessivas de bloqueio de valores até a satisfação do crédito, sem necessidade de expedição de novas ordens de bloqueio.
Conforme divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça: reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como
teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes
que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão,
como é feito atualmente no Bacenjud. Em observância ao princípio da efetividade da execução, impõe-se também a utilização
de novas ferramentas legitimamente disponibilizadas e desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da
funcionalidade denominada teimosinha. Pelo exposto, por conta e risco do exequente, defiro a tentativa de penhora de ativos
financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até a satisfação integral
do débito executado. Com a resposta, cumpra-se o disposto na determinação de fls. 46/49, no que diz respeito a eventual
desbloqueio ou transferência de valores, bem como, intimações. Int. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP),
LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
Processo 0002452-43.2021.8.26.0132 (apensado ao processo 1005690-58.2018.8.26.0132) (processo principal 100569058.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Steffen de Azevedo
Figueiredo - - Maria Eugenia Papiani Figueiredo - Chacara Iracema Empreendimento Imobiliario Ltda - - Empreendimentos
Imobiliários Damha - Catanduva I - Spe Ltda - Tendo em vista o resultado da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros de
fls. 67/90, ficam o(a,s) executado(a,s) CHACARA IRACEMA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS DAMHA - CATANDUVA I - SPE LTDA, na pessoa de seu advogado(a) Dr(a). Roberto Carlos Keppler, OAB/SP
68931, devidamente INTIMADO(S) nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, para, no prazo de 05 dias, alegar as matérias
previstas no artigo 854 § 3º CPC/2015). Não apresentada manifestação pelo(s) executado(s), ou na rejeição dos seus
argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, anotando-se para futuro
abatimento do valor do débito, caso a quantia não satisfaça a execução. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/
SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)
Processo 0002686-93.2019.8.26.0132 (processo principal 0019022-66.2005.8.26.0132) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - João Dortas - Fls. 225/226: Ao contador para esclarecimentos. - ADV: GUSTAVO
GIANGIULIO CARDOSO PIRES (OAB 405919/SP)
Processo 0003278-69.2021.8.26.0132 (processo principal 1005489-66.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wellington Belini - - Danielle Goncalves Belini - L.E. Birigui Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Fls. 60/66: Trata-se de pedido de desbloqueio de numerário deduzido pela executada L.E. Birigui
Empreendimentos Imobiliários Ltda, sob argumento de que, mesmo tendo efetuado o pagamento da condenação no prazo
legal, em 13/10/2021, ainda assim a parte exequente requereu o bloqueio pelo sistema SISBAJUD que acabou na constrição de
valores superiores ao valor da execução. Requer a execução a condenação dos exequentes por litigância de má-fé por suposta
indução do juízo a erro. É o relatório. Decido. Não há se falar em litigância de má-fé por parte do exequente. O bloqueio de
numerário em excesso somente se efetivou por culpa única e exclusiva da devedora que, apesar de efetuar o pagamento da
condenação em 13/10/2021, somente peticionou nos autos informando o depósito no dia 09/11/2021 (fls.55/57), ou seja, após
dezesseis (16) dias de expirado o prazo para pagamento voluntário da condenação. Com isso, a serventia, acertadamente,
certificou o decurso do prazo sem notícia do pagamento no dia 08/11/2021 (fls. 68) e encaminhou os autos para a fila de
bloqueio de numerário. O peticionamento do dia 09/11 informando o depósito não possibilitou análise pela serventia em tempo
hábil a evitar a requisição de bloqueio no mesmo dia 09/11, com protocolamento no dia seguinte (10/11) no sistema Sisbajud
(fls.69/70). Feitas essas considerações, é patente o excesso no bloqueio de numerário que deve, por isso, ser imediatamente
liberado. Sabe-se que o pagamento da condenação foi efetuado dentro do prazo legal (em 13/10/2021 quando o prazo expirava
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