Disponibilização: sexta-feira, 26 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3407
522
exequente sobre os termos do despacho proferido nesta data nos autos principais, em apenso. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU
DE BRITO (OAB 401511/SP), MARCELO GERENT (OAB 234296/SP)
Processo 0010583-36.2009.8.26.0032 (032.01.2009.010583) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José
Antonio Grossi - Luiz Alberto Sampaio - - Mariaidê Ávila de Aguiar Sampaio - Moltiplica Empreendimentos e Participações
Ltda - Prefeitura Municipal de Birigui - Certifico e dou fé que conforme consta da certidão de fls. 713 foi feita a conversão da
tramitação para o meio digital, tendo a parte exequente juntado as peças, contudo não foi feita a juntada das peças do incidente
0027833-82.2009.8.26.0032 - Impugnação de Assistência Judiciária. Diante disso, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Na forma constante do item 5, do Comunicado CG nº 466/2020, manifeste-se o
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a falta de juntada das peças do incidente e o executado, no mesmo prazo, sobre
a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada
pelo magistrado. - ADV: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), GLAUCO PERUZZO GONCALVES (OAB
137763/SP), EDUARDO CURY (OAB 139955/SP), NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP), DIEGO HENRIQUE
AZEVEDO SANCHES (OAB 292390/SP), NÁDIA CAROLINE DA SILVA CONTEL (OAB 338715/SP), SAULO ROBERTO ROVERI
(OAB 378899/SP)
Processo 0010955-48.2010.8.26.0032 (032.01.2010.010955) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Jamile Younes Youssef - Rezek Nametala Rezek - - Espólio de Rezek Nametala Rezek, na pessoa da inventariante
Roselídia Pedroso Rezek, p - 1.Sem razão o executado ao se insurgir contra esta conversão em processo digital, alegando
erro na indexação das peças dos autos físicos. Nenhum dos defeitos apontados tem relevância e as peças referidas pelo
executado nem mesmo integram a relação de petições e documentos de classificação obrigatória da área cível, contida no
Comunicado CG 466/2020. A classificação realizada pela exequente é suficiente. Rejeito as alegações do executado e defiro
o prosseguimento por meio digital. 2.O executado não alterou a verdade dos fatos, e ainda que tenha valorizado os poucos
pontos da extensa digitalização com classificação equivocada ou suscetível de algum acertamento que deixo de determinar em
razão da irrelevância e não obrigatoriedade acima apontadas , sua conduta processual não corresponde com exatidão àquelas
descritas no art. 80, I a VII, do Código de Processo Civil, não havendo litigância de má-fé a ser declarada. Também não houve a
prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. INT. - ADV: VALMI
JOSE DA SILVA (OAB 59836/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP)
Processo 0012727-61.2001.8.26.0032 (032.01.2001.012727) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlene
Haberman Gomes - Ciência acerca de pesquisa(s) negativa(s) e/ou irrisória(s) pelo sistema Sisbajud. - ADV: ANTONIO GOMES
(OAB 118319/SP)
Processo 0012727-61.2001.8.26.0032 (032.01.2001.012727) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlene
Haberman Gomes - Ciência ao(s) Exequente(s) acerca de informação(ões) juntada(s); por conseguinte, manifeste(m), em 05
(cinco) dias, em termo de prosseguimento, instruindo-se com planilha atualizada e pormenorizada do débito. - ADV: ANTONIO
GOMES (OAB 118319/SP)
Processo 0013858-51.2013.8.26.0032 (003.22.0130.013858) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Rogerio Antonio Fileto Araçatuba Me - Banco Pan S/A - VISTOS 1. Defiro o levantamento da quantia de R$ 237,24,
em favor do exequente. 2. Certifique o cartório se o advogado tem poderes para receber e dar quitação, e se há penhora no rosto
dos autos. Faltando poderes ao advogado, ou havendo penhora, cls. 3. Cumprido o item 2 supra, disponibilizado o formulário (fl.
4), e depois de publicada esta decisão, providencie o cartório a expedição do mandado de levantamento eletrônico. 4. Efetivado
o levantamento, diga o credor em quinze dias sobre eventual satisfação da dívida pelo pagamento (art. 924, II, do Código de
Processo Civil). No silêncio, cls. para extinção. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANGÉLICA CRISTINA DOS
SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP)
Processo 0014701-06.2019.8.26.0032 (processo principal 1004074-23.2019.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento Penhora / Depósito / Avaliação - Marco Antonio Dospire - 1.O perito apresentou o laudo de liquidação, retificado nos termos da
decisão e fl. 266, apontando o saldo devedor, de responsabilidade da ré, no valor de R$ 1.066,04, atualizado até 30/09/2021
(fls. 233/234). 2.Sem razão a ré ao impugnar o laudo de liquidação. O extrato anual consolidado emitido pela própria ré (fl. 205)
prova o pagamento da parcela n. 43, vencida aos 21/06/2020. Portanto, o valor dessa parcela não poderia integrar o saldo
devedor. Rejeito a alegação da ré. 3.Ante o exposto, declaro liquidado o título executivo judicial, fixando o saldo em favor do
autor em R$ 1.066,04 para a data de 30/09/2021, quantia que será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção
monetária pelos índices da tabela prática, até efetivo pagamento. Sem honorários advocatícios, verba não devida na liquidação
por arbitramento. 4.Para buscar o pagamento, o credor deverá promover o cumprimento de sentença. INT. - ADV: ROBERTO
ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 353016/SP)
Processo 0015437-34.2013.8.26.0032 (003.22.0130.015437) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Marcos Cesar Pereira Araçatuba Me - VISTOS. 1. Não foram encontrados bens penhoráveis. Havendo
evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Anote-se que, durante
o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse
prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado.
3. Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão pelo
e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar). 4. Por este alvará, fica Banco Bradesco Sa
autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas,
ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em
nome do executado - Marcos Cesar Pereira Araçatuba Me, 04.284.562/0001-65. Este alvará judicial é válido por cinco anos a
contar da data desta decisão. 5. As respostas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico [email protected].
br. 6. Aguarde-se em arquivo eventual notícia da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio penhorável o trâmite desta execução não será retomado. Int. - ADV: SANDRA REGINA FRAZZATTI (OAB
132130/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 0020923-05.2010.8.26.0032 (032.01.2010.020923) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Yolanda Francomano
Boretti - VISTOS. Retifique-se o sub-fluxo (Registros Públicos). Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CLEBER
SERAFIM DOS SANTOS (OAB 136518/SP)
Processo 1000983-85.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Alta Vista Condominio
Clube - Caixa Econômica Federal - CEF - VISTOS. 1. Acolho a proposta do perito e fixo seus honorários em R$ 950,00. Depósito
prévio pelo credor, em 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, providencie o cartório a inclusão da informação de nomeação
do perito no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJe de 24/11/16). 3. Intimese o perito para informar, previamente, a data e local por ele designados para ter início a produção da prova pericial. O cartório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º