Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
1788
Marchioli Paiva - Herdeiro - - Ana Pereira de Lima - - Claudemir Monteiro de Lima - - Maria Aparecida de Lima Sperandio - Maria Cristina de Lima Vieira - - Rivaldo Monteiro de Lima - - Reinaldo Monteiro de Lima e outros - Roberto Pereira das Chagas e
outros - Raimundo Borelli - - Reinaldo Borelli e outros - Andreia Ruas Correia - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA (cessionária)
e outro - Regularize o patrono o peticionamento nos incidentes de precatórios correspondentes ao apenso relacionado ao seu
pedido. Não há autorização de peticionamento no cumprimento de sentença, eis que permanecerá aguardando em fila própria
a quitação de todos os precatórios nos incidentes que estão em andamento. - ADV: VIVIANE MARCHIOLI PAIVA (OAB 337007/
SP), LÍVIA RODRIGUES CORRÊA MATTOS (OAB 403750/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), MAURICIO
IMIL ESPER (OAB 44435/SP), NELSON CAMARA (OAB 15751/SP), FERNANDA EUGENIA FERREIRA DIAS (OAB 245296/SP),
MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)
Processo 0011086-47.2016.8.26.0053/20 - Precatório - Pagamento - Luiz Carlos Pereira - VISTOS Nada mais havendo para
o precatório EP/Processo Depre nº 0502847-09.2019.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do
(s) autor (es): Luiz Carlos Pereira, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus credores, nos termos do
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será
objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19
TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o
Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a
partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 050284709.2019.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado
definitivamente. P.R.I. - ADV: SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP)
Processo 0011847-44.2017.8.26.0053/16 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Carlos Roberto Alves
- VISTOS. Fls. 186, fls. 188/195 - notícias acerca do provimento dado ao agravo de instrumento interposto pelo exequente.
Verifica-se que houve recurso extraordinário da executada, negado seguimento, certificado o trânsito em julgado. Intime-se o
exequente para que junte cópia do acórdão. Cumpra-se o V. Acórdão oficiando-se a DEPRE para que complemente o deposito
até o limite de R$ 156.726,60, conforme determinação do E. TJ/SP. Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório
complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE
nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000. Com o trânsito em julgado do V. acórdão, fica desde
já determinado o levantamento do valor complementar depositado.Int. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Processo 0011942-74.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Paulo Cesar
Martins Vara - - William Pereira - - Valdemir Zonatto - - Sidney Florencio dos Santos - - Paulo Roberto Ramacciotti - - Agnaldo
Gonzaga da Silva - - Marco Antonio Manzutti - - Lucas Gouveia da Silva - - José Cesar de Oliveira - - Jorge Luiz Teixeira
- - Antônio de Freitas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS Fls. 295 e ss: Preenchidos os requisitos do artigo
1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº
7.713/1988, defiro ao coautor exequente PAULO ROBERTO RAMACCIOTTI os benefícios da prioridade especial na tramitação
do feito e no pagamento do precatório EP 0174297-14.2018.8.26.0500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Providencie o
patrono a comunicação junto à DEPRE, através do e-mail [email protected], instruindo-se com cópia da presente decisão,
laudo médico e documentos pessoais da exequente (RG e CPF). Servirá a presente decisão como ofício, sem necessidade da
comprovação desta providencia neste Juízo. Intime-se. - ADV: BRUNO PROENÇA ALENCAR (OAB 335558/SP), FERNANDO
FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 0012164-42.2017.8.26.0053/05 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Eloisa Vilma de Rezende
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ficam intimadas as partes que o incidente aguardará o pagamento
do precatório em fila própria. - ADV: FLAVIA GIL NISENBAUM BECKER (OAB 273327/SP), SURIELLIN BERTÃO SUCUPIRA
SACCHI (OAB 243773/SP)
Processo 0012420-14.2019.8.26.0053/02 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Antonio Palacio - VISTOS Nada
mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0134642-64.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito
requisitado em favor do (s) autor (es): Antonio Palacio, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus
credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do
julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto
no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 000334015.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado
deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção
do precatório 0134642-64.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0012420-14.2019.8.26.0053/11 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Maria Cristina Real Mendes Coroa VISTOS Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0134889-45.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade
do crédito requisitado em favor do (s) autor (es): Maria Cristina Real Mendes Coroa, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE
com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor
controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente
digital, conforme disposto no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido
de Providências nº 0003340-15.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das
partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas
providências quanto à extinção do precatório 0134889-45.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do
presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0012420-14.2019.8.26.0053/15 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Nevio Monteiro Diogo - VISTOS
Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0134873-91.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito
requisitado em favor do (s) autor (es): Nevio Monteiro Diogo, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação aos seus
credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do
julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital, conforme disposto
no Comunicado nº 02/19 TJSP, considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 000334015.2019.2.00.0000 e o Comunicado nº 01/2019. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado
deve ser considerado a partir da presente decisão. EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção
do precatório 0134873-91.2020.8.26.0500. Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação
61615 Arquivado definitivamente. P.R.I. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0012420-14.2019.8.26.0053/18 - Precatório - Isonomia/Equivalência Salarial - Maria Sarti - VISTOS Nada
mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 0134876-46.2020.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º