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TJSP 07/02/2022 -Pág. 1849 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3442

1849

ROGÉRIO CARVALHO ALVES (OAB 399224/SP)
Processo 1008877-71.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.R.S. - G.D.S. e outros - Fls.
118/242: Manifestem-se as partes. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP), VANESSA PRISCILA
BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1008918-67.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - Valquiria Oliveira Baia - Vistos. 1. Trata-se de pedido de
curatela provisória. 2. Em cognição sumária, ante o certificado pelo oficial de justiça a fls. 31 estão presentes os requisitos
legais. Ademais, há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico
trazido pela parte autora. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de
validade de 6 meses. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. 3. Tendo em vista que a requerida encontra-se
impossibilitada de receber a citação oficie-se à DPESP para indicação de curador especial. 4. OFICIE-SE O IMESC. Desde
já apresento os quesitos do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e
manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de
forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é
total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?;
f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os
bens? 5. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: KATIA PONCIANO DE CARVALHO MARCUSSI
(OAB 209642/SP)
Processo 1008925-59.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.P.S. - V.G.G.L. e
outro - Vistos. Defiro a gratuidade processual aos réus. Anote-se. Diga a autora em réplica no prazo legal. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA BONFIM TORRES BATISTA (OAB 82862/PR), RICARDO DOS SANTOS NEGRINI (OAB 455904/SP)
Processo 1008952-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.R. - Vistos. Fls. 42: Intimem-se as partes
como requerido para as entrevistas no setor de Estudo Social com as advertências do art. 77, §1º do CPC, bem como cientifiqueos sobre o cumprimento da Portaria 9.998/2021 do TJSP, exibindo o cartão de vacinação na entrada do fórum. Defiro a dilação
do prazo requerido pelo Setor Técnico. Intime-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1008952-42.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.R. - Vistos. Fls. 44: Intimem-se as partes
como requerido para as entrevistas no setor de Estudo Psicológico com as advertências do art. 77, §1º do CPC, bem como
cientifique-os sobre o cumprimento da Portaria 9.998/2021 do TJSP, exibindo o cartão de vacinação na entrada do fórum. Defiro
a dilação do prazo requerido pelo Setor Técnico. Intime-se. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1009035-58.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.F. - Vistos. Atenda a autora a
cota ministerial de fls. 81. P. Int. - ADV: PAULA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 306650/SP)
Processo 1009293-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.R.B.C. - L.R.C. - Manifestem-se as
partes sobre documentos de fls. 882/934 (prazo de 5 dias). - ADV: SAMIRYS VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB
320588/SP), FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP)
Processo 1009293-05.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.R.B.C. - L.R.C. - Vistos. Compulsando
os autos, verifico que a pesquisa INFOJUD e SISBAJUD em nome do requerido foi juntada às fls. 882/914. Aguarde-se a
vinda das informações das instituições financeiras. P. Int. - ADV: FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP), SAMIRYS
VERZEMIASSI BORGUESANI E CARVALHO (OAB 320588/SP)
Processo 1009342-12.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.A. - F.A.F. - Diante de todo o exposto e tudo
mais que consta dos autos julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes litigantes, julgando
extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. A autora voltará a usar o nome de solteira,
J. M. R.. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º do NCPC, com as
ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Condeno o réu ao pagamento de metade das custas e despesas do processo, bem como
ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §8º do
NCPC, com as ressalvas do art. 98, §3º do NCPC. Esta sentença, junto com a certidão de trânsito em julgado, valerá como
Mandado de Averbação e Ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Serviço Registral Guiomar Tavares Formiga.
Oficial Registrador: Marcos Tavares Formiga - Município de Pombal/PB, (matrícula 073262 01 55 1982 2 00007 132 0003074
44). Deve-se proceder à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que a autora
voltará a usar o nome de solteira. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I.C. - ADV:
EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP), JENNIFER MELO GOMES DE AZEVEDO (OAB 255519/SP)
Processo 1009483-65.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Cicero Afonso Bezerra da Silva - Vistos. Fls.
110/113: no melhor interesse do espólio, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para autorizar somente a alienação
do veículo inventariado por valor não inferior a 80% da tabela de referência - FIPE. Expeça-se alvará em nome da inventariante,
observando as cautelas de praxe. A inventariante está autorizada a utilizar o valor oriundo da venda do automóvel apenas para
satisfazer as obrigações do espólio (custas processuais, ITCMD e etc), devendo o saldo remanescente, mediante prestação de
contas, ser depositado em uma conta judicial à disposição deste Juízo, sob pena de responsabilidade civil e criminal. Quanto ao
pedido de alienação do imóvel, apresente a inventariante a certidão de matrícula atualizada e esclareça quem está na posse do
referido bem. Intime-se. - ADV: MARCIA CORRER DE SOUSA (OAB 433195/SP)
Processo 1009684-91.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.J.A.S.
- T.O.S. - Vistos. Ante o bloqueio de fls. 132/134, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se ele na
pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no
parágrafo 3º do artigo supracitado. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade
em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao
juízo da execução (art. 854, § 4º, do CPC). No mais, indefiro o pedido de conversão da presente demanda para o rito da prisão
novamente, uma vez que a mesma se processa pelo procedimento da expropriação de bens, tendo inclusive sido bloqueado
valores na conta do executado. Ademais, a nova recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000) sugere
aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal que considerem o contexto epidemiológico local, o
calendário de vacinação do município de residência do devedor, a situação concreta do contágio da população carcerária local
e a eventual recusa do devedor em vacinar-se, como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Porém com
a elevação dos casos de COVID 19, considerando que nos últimos dias o Brasil quebrou recordes na média móvel este juízo
está indeferindo, por ora, o pedido de prisão civil em regime fechado com base no HC 568.021/CE-Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO STJ. P. Int. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP), EDUARDO ARRAIS DE
QUEIROZ (OAB 400248/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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