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TJSP 09/02/2022 -Pág. 2855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3444

2855

Processo 1000975-02.2021.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Igor José Gomide de Oliveira - Vistos.
Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe. - ADV: TAÍS JUNQUEIRA OKA FLORA (OAB 371153/SP)
Processo 1001269-88.2020.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - João
Luís Pegoraro e Outros - Glf Indústria e Comércio de Laticínios Ltda - Vistos. Suspendo a audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 22/03/2022. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado
entre as partes (fls.147/149) e, em consequência julgo extinto os autos, o que faço com fulcro no art. 487, III - b do CPC.
Arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe. - ADV: JOSIANA CARDOSO CIARALLO (OAB 315930/SP),
RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
Processo 1001710-69.2020.8.26.0153 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jhenifer
Silva Galdona - - Marcio Roberto Guedes Formeton - Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. - ADV:
RENAN FÁBREGA SANCHEZ (OAB 427146/SP)

CRUZEIRO
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2022
Processo 0001279-09.2021.8.26.0156 (processo principal 1001210-96.2017.8.26.0156) - Cumprimento de sentença Fixação - T.C.L. - M.V.A. - Em atendimento ao requerimento do Ministério Público, manifeste-se o exequente, no prazo de 10
dias, acerca da petição de fls. 47/48. - ADV: DEIVISON BENDIA FERREIRA JUNIOR (OAB 454724/SP), PRISCILA DEMETRO
FARIA (OAB 375370/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 0001611-10.2020.8.26.0156 (processo principal 1004019-93.2016.8.26.0156) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não
Fazer - W.W.B. - T.A.M. - Em atendimento ao requerimento do Ministério Público, esclareça o exequente, no prazo de 10 dias, se
ainda há interesse no prosseguimento da presente execução. - ADV: MARTA MARIA DA SILVA VILLELA PRADO (OAB 214858/
SP), JACKELINE FARIA CARVALHO (OAB 384170/SP), MIRELE RODRIGUES VIEIRA (OAB 332697/SP)
Processo 0005574-26.2020.8.26.0156 (processo principal 0007609-71.2011.8.26.0156) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Celia Aparecida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez(10) dias, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV:
CLEMILSE DOS SANTOS (OAB 86392/SP), LEILA ABRAO ATIQUE (OAB 111629/SP), FELICIANO JOSE DOS SANTOS (OAB
44648/SP)
Processo 0005959-71.2020.8.26.0156 (processo principal 0003474-45.2013.8.26.0156) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Artur de Andrade Fonseca - J P Transporte Ltda Me e outros - Vistos. Pedido
de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Artur de Andrade Fonseca em ação movida contra JP Transporte
Ltda ME, objetivando incluir no polo passivo da execução Jaqueline Priscila Pinheiro de Jesus e Danilo Cortezia de Oliveira,
assim como as empresas JP Pinheiro de Jesus-MEI, D.C. De Oliveira Transportes e Serviços MEI e Cortezia Transportes Ltda
EPP. Por intermédio da decisão de fls. 143/147 este juízo proferiu decisão positiva de admissibilidade do incidente, salvo no que
se refere a Cortezia Transportes Ltda. Ademais, concedeu-se o bloqueio cautelar das pessoas cuja personalidade se pretende
desconsiderar neste incidente. Os demandados J.P Transportes Ltda ME, Danilo cortezia de Oliveira e Jacqueline Priscila
Pinheiro de Jesus ofertaram contestação às fls. 180/203 pleiteando, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade
processual. Sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade das demandadas JP Pineiro de Jesus MEI, D.C. de Oliveira Transporte
e Serviços-MEI e cortesia Transporte Ltda. No mérito, sustentou inobservância do dever de cooperação por parte do exequente,
com consequente vulneração do devido processo legal, porquanto a planilha atualizada do débito seria genérica. Defende não
estarem presentes os requisitos necessários a desconsideração da personalidade jurídica, bem como reputa não estarem
presentes os requisitos do bloqueio cautelar. Em caráter subsidiário alegou excesso de execução, sendo o montante devido R$
72.541,03. (fls. 195) Pleiteou a revogação da liminar de constrição patrimonial concedida. Manifestação do autor às fls. 227
requerendo a conversão do bloqueio em penhora, bem como restrição de licenciamento dos veículos encontrados. Posteriormente,
se manifestou acerca da contestação apresentada. (fls. 228/237) É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, cumpre indeferir o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelos demandados, em virtude da completa ausência de prova da alegada
hipossuficiência financeira, sendo digno de nota que, no que se refere as pessoas jurídicas, necessária prova cabal da alegação
de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento. Quanto ao mérito o pedido de desconsideração comporta acolhimento
parcial. Consoante ponderado na decisão inicial de admissão deste incidente, trata-se de relação de consumo, de modo que
aplicável a teoria menor da desconsideração, segundo a qual basta a demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica arcar
com o valor do débito para justificar a desconsideração. O artigo 28, §5º do CDC deveras prevê que poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimentode prejuízos causados aos
consumidores. A jurisprudência prevalecente é no sentido de que a simples insolvência basta para desconsideração da
personalidade jurídica em se tratando de relação de consumo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, mediante clara e
suficiente fundamentação, de modo que não merece reparo algum. 2. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo” (Súmula 211/STJ). 3. A aplicação da
Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada “pelo mero fato de a personalidade jurídica
representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC”
(REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018). 4. Em recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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