Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3449
3707
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0095/2022
Processo 0000129-27.2022.8.26.0004 (processo principal 1010231-62.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Renata Cristina de Paiva Righetti - Yeda da Silva Mattiazzo e outro - Certidão supra: Vistos. Recebo os
Embargos à Execução para discussão. À(o) embargado (a). Int. - ADV: VIVIAN DE ALMEIDA E SOUSA (OAB 343095/SP),
GUSTAVO DOMINGUES DA FONSECA (OAB 240992/SP), ANTONIO SOITO GOMES DA FONSECA (OAB 33601/SP)
Processo 0000440-52.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - MBM Veiculos
Eirelli - Vistos. Impossível a inclusão da empresa indicada as fls. 61. Assim, a requerida continuará no pólo passivo. Redesignese a audiência, citando-se a ré Tania e intimando-se as partes. Int. - ADV: WILLIAN SALUSTIANO SOUZA (OAB 135328/RJ)
Processo 0000666-23.2022.8.26.0004 (processo principal 1013283-66.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Ricardo Bassani - Vistos. Parcialmente frutífera a penhora on line, consoante fls. retro, intimese o(a) executado(a), tanto da constrição, quanto do prazo de quinze dias para oferecer eventual embargos à execução. Sem
prejuízo, cumpra-se o decisório anterior em sua totalidade. Int. - ADV: MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP), DANIELA
DE LIMA AMORIM (OAB 357916/SP)
Processo 0001299-68.2021.8.26.0004 (processo principal 0011192-54.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Nathan Roque da Silva e outro - Gilson Ferreira dos Santos Guinchos Me - Mapfre Seguros Gerais S.A.
- Vistos. Reputo eficaz a intimação do executado quanto à penhora de fls. 03/04, nos termos do artigo 19, parágrafo 2.º, da Lei
n. 9.099/99. Não havendo oposição da parte exequente, providencie-se o desbloqueio do veículo através do sistema RENAJUD.
Ademais, considerando-se o fato de que foram tentados todos os meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio
penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelos exequentes, que se quedaram inertes, não se podendo suspender a
execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, bem como não cabendo ao
Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo a conduta da parte interessada, com fundamento
no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9099/95. Expeçase MLE em favor dos exequentes. Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para atualizar o valor do crédito e expeçase certidão em favor do exequente. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
MARCEL LAS CASAS (OAB 275901/SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP)
Processo 0002653-31.2021.8.26.0004 (processo principal 1005176-82.2020.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Contratos Bancários - Danilo Affonso Campos Lima - Banco do Brasil S.A.. - - BB Administradora de Cartões de
Credito S.A. - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de fls. 137, certificando a Serventia. Somente após, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: WILLIAN PRADO (OAB 243083/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 0003007-56.2021.8.26.0004 (processo principal 0005547-14.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gisele Maria Oliveira Proença - Vistos. Considerando-se o fato de que foram tentados todos os
meios à disposição do Juízo para a busca de patrimônio penhorável (bens e valores), nada sendo indicado pelo exequente,
não se podendo suspender a execução em face de vedação legal expressa nos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis,
bem como não cabendo ao Juízo a investigação da existência de bens do executado ao infinito, suprindo a conduta da parte
interessada, com fundamento no Enunciado 75 do XXXVIII FONAJE, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, parágrafo
4º da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para atualizar o valor do crédito e expeça-se certidão em
favor do exequente. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LILIANA BAPTISTA
FERNANDES (OAB 130590/SP)
Processo 0003285-91.2020.8.26.0004 (processo principal 1009369-28.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Daniela Cristine Arcanjo Iamanaka - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A e outro - Vistos.
Petição retro|: Verifique a Serventia, expedindo-se o necessário, se o caso. Int. - ADV: MARCELO AKIO IAMANAKA (OAB
312065/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP)
Processo 0003829-45.2021.8.26.0004 (processo principal 1011783-62.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Renato Santos Ferreira - - Marizete Moreira Santos - LPJM Prestação de Serviços de Consultoria
Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, a não localização do devedor e inexistindo bens penhoráveis, JULGO EXTINTA
a execução, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado,ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
NARDO (OAB 134296/SP), KEYLA RUBIA ALVARENGA DOS SANTOS (OAB 291791/SP)
Processo 0003912-61.2021.8.26.0004 (processo principal 1013664-74.2020.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Nelson Issamu Tomo - Vistos. Desentranhe-se e adite-se o mandado, conforme requerido. Int. - ADV:
NELSON ISSAMU TOMO (OAB 281894/SP)
Processo 0004223-52.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Samsung Eletronica
Amazonia Ltda - Certidão supra: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 121/123, por tempestivos, e os acolho, para
declarar a sentença, nos seguintes termos, sanando o erro material apontado pelo embargante, mantendo-a, no mais, conforme
segue: “ (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial deduzidos por LUIZ ALEIXO FONSECA em
face de SAMSUNG ELETRÔNICA AMAZÔNIA LTDA, para condenar a ré à restituir ao autor o valor de R$ 2.798,00, atualizado
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da compra, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação; bem como a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo, a partir da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Assim, julgo o
feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de evitar-se enriquecimento ilícito, a requerida
poderá retirar o produto defeituoso no endereço da parte autora, caso esta esteja em sua posse, sem qualquer ônus para a
parte autora, no prazo de dez dias, após o pagamento do valor da condenação, em horário e data a ser objeto de acerto entre as
partes, sendo que a inércia da empresa será interpretada como desinteresse. (...)” Retifique-se e P.R.I. - ADV: RAFAEL GOOD
GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0004650-49.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FMU FCampos Liberdade - Vistos. O relatório é dispensado. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ilegitimidade ativa do autor, porquanto o contrato
com o réu foi celebrado pelo seu filho, pessoa maior e capaz, e não há amparo legal para que o autor possa demandar direito do
seu filho em nome próprio. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95. P. I. C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0005433-41.2021.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Outleet
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º