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TJSP 04/03/2022 -Pág. 1011 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

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requerentes, e JULGO EXTINTO este feito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Após certificação do
trânsito em julgado. Esta sentença, acompanhada de cópia da certidão de casamento e do trânsito em julgado servirá como
mandado de averbação. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. A carta de sentença poderá ser expedida junto ao
Tabelião de Notas, conforme Provimento CG 31/2013. Arquivem-se os autos oportunamente, com as anotações de praxe. - ADV:
DANIEL OLIVEIRA DA SILVA SANTOS (OAB 462216/SP)
Processo 1009460-19.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.S.S. - Informe a
parte autora o endereço eletrônico e telefone de ambas partes, a fim de permitir a designação de audiência remota. Nos termos
das deliberações do 1º Encontro dos Juizes das Varas da Família e Sucessões do Foro Central da Capital, publicado no DJE em
16/08/04, as ações de divórcio e partilha de bens, ações de regulamentação de guarda e visitas e as ações de alimentos devem
ser desmembradas entre si, para distribuição livre entre as Varas da Família do Foro Central. Assim, no prazo de quinze dias, e
sob pena de indeferimento, deverá a parte requerente aditar seu pedido inicial para adequação nos termos acima descritos, com
exclusão dos pedidos a serem distribuídos em apartado, aditamento do valor da causa, do polo ativo da ação e representação,
se o caso. Esclareço que há divergência de partes entre a ação de alimentos e a ação de regulamentação de guarda e visitas,
bem como diversidade de ritos e de complexidade, posto que a demanda de guarda e visitas enseja maior dilação probatória,
inclusive com realização de perícias psicossociais, prejudicando a celeridade processual nas ações de alimentos. Ressalto,
porém, que, em caso de acordo entre as partes, nada impede a homologação de pedidos diversos em um único feito. - ADV:
POLIANA DIAS DE LIMA (OAB 447853/SP)
Processo 1015112-17.2022.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.H.K. - Observo que estes autos
foram indevidamente distribuídos de forma direcionada a esta Vara, por conexão com a ação de Alimentos Gravídicos nº
1138827-33.2021.8.26.0100. Contudo, considerando que a ação de alimentos gravídicos possui fundamento diverso e tem como
parte ativa pessoa diferente da genitora, eis que após o nascimento se reverterá em favor do menor, estes autos devem ser
redistribuídos livremente, para uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Central. - ADV: MARA LÚCIA DO NASCIMENTO
PEREIRA NUNES (OAB 173973/SP)
Processo 1059574-35.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Prefeitura do Município de São Paulo - Pedro
Sales - Fls. 289: O cartório aguarda nos termos da decisão de fls. 286. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP), SILVANA
NAVES DE OLIVEIRA SILVA ROSA (OAB 78610/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP)
Processo 1066729-84.2020.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Família - A.N.R. - Oswaldo Mikio Ogihara
- Em caso de problemas de recebimento por e-mail pelas partes e advogados, o link de acesso à audiência está disponível nos
autos. - ADV: IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), CAMILA
ALCARAZ VALENTIM (OAB 340990/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP)
Processo 1083086-76.2019.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.M.D.S. - - D.M.D.S. - - L.F.D.S. - - C.H.D.S. - Fls.
801/804: Ciência aos interessados quanto as informações trazidas aos autos pelo IPREM. (Após os autos serão conclusos fls.
796 e 808/809) - ADV: RENATO MORDJIKIAN (OAB 170617/SP)

1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2022
Processo 1001876-36.2021.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Rec Saphyr Ipiranga Empreendimentos
S.a. - - Rec Saphyr Cosmopolitano Empreendimentos S.a - Cmbci Investimentos e Participações Ltda. - Vistos. 1- Tendo em
vista que este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda principal, não será possível o aditamento da petição
inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC. 2- No mais, considerando as peculiaridades do caso, será aplicado o regramento
do procedimento comum, com base no art. 307, parágrafo único, do CPC. Registro ser necessária a aplicação analógica desse
regramento, pois, ao se fazerem incidir os dispositivos concernentes à tutela antecipada antecedente, chegar-se-ia a um
ponto sem solução, para o caso específico das medidas antecipatórias pré-arbitrais, já que, como dito, haveria necessidade
de aditamento para o procedimento comum e o Juízo não seria o competente para julgá-lo. Nesse sentido, como mais uma
vez ensinam Luís Felipe Ferrari Bedendi e Hamid Charaf Bdine Júnior, A solução a tudo isso, entende-se, é a aplicação do
procedimento das cautelares antecedentes a qualquer tutela de urgência, já que se prosseguiria no rito com a citação do réu
e apresenteção de defesa, sem a necessidade de dedução dos pedidos principais (op. cit grifado no original). 3- Uma vez
que já foi apresentada contestação e foram arguidas as matérias previstas nos arts. 350 e 351 do CPC, faculto à parte autora
se manifestar sobre a contestação, em 15 dias. 4- No mesmo prazo, determino que as partes especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificandode forma concretaa pertinência e relevância, bem como indicando os fatos que pretendem
demonstrar com cada meio de prova requerido. 5- Após, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação
da sentença. Intimem-se. - ADV: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB 135678/RJ), RENATO FERNANDES COUTINHO
(OAB 286731/SP), CAETANO BERENGUER (OAB 135124/RJ), MIGUEL MARTINS FERNANDES (OAB 236963/RJ), SÉRGIO
GERMANO NASCIMENTO (OAB 305211/SP), PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN (OAB 147491/RJ), LUCIANO GOUVÊA
VIEIRA (OAB 135220/RJ), FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 95237/RJ), FRANCISCO DEL NERO TODESCAN (OAB
392530/SP)
Processo 1002035-23.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.B.J. - - V.S.B. Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita apenas para Vinícius de Souza Bricola, devendo Reinaldo Bricola Júnior
recolher as custas referentes às taxas de mandato e de citação. 2. Proceda a serventia à retirada da tarja de segredo de justiça,
posto que não se enquadra em quaisquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 3. Sem prejuízo, emendem os autores a inicial,
incluindo-se as sociedades no polo passivo, vez que o pedido está relacionado à analise da validade de seus atos constitutivos.
Sem prejuízo, digam se houve separação ou divórcio entre os genitores, comprovando documentalmente. 4. Outrossim, somente
cabe ao juízo da vara empresarial verificar a regularidade da relação societária, não sendo possível impedir o ajuizamento de
ações e suspensão dos processos. Intimem-se. - ADV: DÁCIO PEREIRA RODRIGUES (OAB 156358/SP)
Processo 1006727-77.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) Claudiane da Silva - Portanto, concedo a tutela de urgência e concedo prazo de 10 dias para que as quitem o financiamento do
imóvel e discussão e, posteriormente, outorguem escritura de alienação à requerente, sob pena de multa diária de 10.000,00,
observando o limite de R$400.000,00. 2- Cumprido o item 2, cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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