Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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agravo de instrumento contra a r. decisão (fl. 132), proferida na ação de repactuação de dívida proposta contra ITAÚ UNIBANCO
S.A., BANCO DOB RASIL S.A. e SICRED SISTEMA DE CRÉDITO COOPERATIVO S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade
e determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 dias, pena de extinção do processo. 2 - Ausentes os requisitos
previstos nos artigos 300 e 1.1019, inciso I, ambos do NCPC, sobretudo a plausibilidade da tese de hipossuficiência jurídica,
nego o pedido de efeito suspensivo. 3 - Dispenso a providência prevista no artigo 1.019, II, do citado diploma processual, pois o
julgamento do recurso não acarreta nenhum prejuízo processual à parte contrária. 4 - Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo,
11 de março de 2022. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2047322-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: José
Eustáquio Cardoso - Agravado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2047322-16.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recebo
o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Dispõe, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, os
requisitos necessários para concessão das tutelas de urgência, tais como a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, pretende, a parte agravante, o restabelecimento do fornecimento de energia
elétrica, serviço essencial e que deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, independente da cobrança por
valores pretéritos. Defiro a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar à parte agravada o imediato restabelecimento
do fornecimento de energia elétrica no imóvel referido, intimando-se com urgência, com prazo para cumprimento em 48 (quarenta
e oito) horas, comprovando-se, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00. É o que se decide
em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Comunique-se ao MM.
Juiz condutor do processo. Ainda não formada a relação processual, desnecessária a intimação da parte agravada para ofertar
contraminuta (art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015). Tornem os autos para julgamento virtual com voto nº 14038. Int.
São Paulo, 14 de março de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ivan Bernardo de Souza
(OAB: 107731/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2047627-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Carvalho
de Mesquita de Vilela de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2047627-97.2022.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Defiro o efeito ativo, porquanto o fumus
boni iuris está presente. No caso em tela, foi determinado o bloqueio on line sobre o valor depositado em conta corrente
da parte agravante, que se refere exclusivamente aos seus proventos e poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos.
O sistema jurídico pátrio veda expressamente a penhora sobre aposentadorias e poupança em valor inferior a 40 saláriosmínimos (art. 833, IV e X do NCPC). A aposentadoria e poupança em valor inferior a 40 salários-mínimos, portanto, devem
ser protegidos sob o manto da impenhorabilidade por ser bem necessário à sobrevivência dos obrigados. E ainda: (...) 2. São
impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou
em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). Além disso, o valor, portanto, deve ser protegido sob o
manto da impenhorabilidade por ser bem necessário à sobrevivência do obrigado, sem prova das hipóteses de flexibilização da
impenhorabilidade absoluta do salário insertas na jurisprudência do E. STJ a respeito (EREsp 1.582.475-MG). É o que se decide
em foro de tutela de urgência. O Colegiado, evidentemente, dará a palavra final, que poderá ser diversa. Comunique-se ao MM.
Juiz condutor do processo. À parte agravada para contraminutar. Int. São Paulo, 14 de março de 2022. DÉCIO RODRIGUES
Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2048089-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Francisco Pereira
da Silva Junior - Agravado: Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. 1 FRANCISCO PEREIRA DA
SILVA JÚNIOR interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 29/30, declarada a fl. 34), proferida na ação de
rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas proposta contra BARRETOS COUNTRY EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., que indeferiu a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas
mensais e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 2 Considerando que a rescisão
do contrato é inevitável, à vista do entendimento deste E. Tribunal, consolidado na Súmula 1: O compromissário comprador
de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com
gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem., defiro a tutela recursal, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas e demais
despesas decorrentes do dos contratos, como também para que a requerida se abstenha de incluir o nome do demandante no
rol de inadimplentes ou, se já incluído, para que providencie a sua exclusão, no prazo de dez dias a contar da intimação, pena
de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3 Intime-se a parte contrária. 4 Servirá a presente decisão como ofício. Int. São
Paulo, 14 de março de 2022. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Caio Cesar Domingues de Almeida
(OAB: 455364/SP) - Victor Cebalho Santos (OAB: 456499/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2048297-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Leonice
dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos, MARIA LEONICE DOS SANTOS interpõe recurso de agravo de instrumento
contra a r. decisão (fls. 27/28), proferida na ação de indenização por danos morais proposta contra BANCO DAYCOVAL S/A,
que indeferiu à recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. 1- Ausentes os requisitos previstos nos artigos 300 e 1019, I,
ambos do CPC, sobretudo a plausibilidade da tese de hipossuficiência jurídica, nego o pedido de efeito suspensivo. Dispenso a
providência prevista no art. 1019, II, do citado diploma processual, pois o julgamento do recurso não acarreta nenhum prejuízo
processual à parte contrária. 2- Remetam-se os autos para julgamento virtual. São Paulo, 11 de março de 2022. PAULO ALCIDES
Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Rogério Machi (OAB: 294944/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2048574-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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