Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 3631 »
TJSP 28/04/2022 -Pág. 3631 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 28/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3494

3631

Por outro lado, necessário o pagamento do valor do débito pela devedora. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o §2º. A regra legal de impenhorabilidade, de fato, tem sido relativizada pela jurisprudência, em casos específicos,
respeitadas as particularidades correlatas, sempre com vistas à satisfação da obrigação, preservando-se a dignidade do
devedor, com seu sustento e de sua família. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça estabelece dois requisitos para
excepcionar a regra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALOR RECEBIDO
EM AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833,
§ 2°, DO CPC/15. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ADEMAIS,
SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria constitucional invocada no recurso especial não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge
à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito
infraconstitucional. 2. A jurisprudência do STJ vem entendendo que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos
subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos
montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV,
c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente
do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores
recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso
concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua
família” (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 3. Estando,
pois, o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável,
também, às hipóteses de interposição pela alínea “a” do permissivo constitucional. 4. Ainda que assim não fosse, tem-se que o
acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte de fls. 928-929, e negar provimento ao agravo em recurso especial de
fls. 905-917 Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial prejudicado. (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019 sem destaque no original) O
entendimento não tem força vinculante, tampouco merece aplicação em seus estritos termos sem que haja qualquer margem
para interpretação. Pode e deve, contudo, ser utilizado como ponto de partida, visando à segurança jurídica. No caso dos autos,
o crédito perseguido tem lastro em contrato de prestação de serviços, com natureza alimentar, o que permite a flexibilização
da impenhorabilidade de tais verbas. Assim, ante a natureza de verba alimentar, com base no artigo 833, §2º, do Código de
Processo Civil, afasto desde já a impenhorabilidade de tais valores e defiro o pedido de expedição de ofício para as empresas
Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão e Hospital São Paulo, para que seja realizada penhora mensal de 20%
sobre todos os rendimentos a serem pagos à executada Janeide Ferreira dos Santos Souza (CPF nº 664.476.315-49), até o
limite do débito (R$14.945,03 fl. 169). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como OFÍCIO a ser encaminhado
diretamente pela parte exequente. O protocolo deverá ser comprovado nos autos, em 10 dias, sob pena de extinção. - ADV:
PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB 203905/SP)
Processo 0003305-11.2022.8.26.0005 (processo principal 1014312-17.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vagner Clemente da Silva - Assai Hipermercado Atacadista e outro - Fica a parte executada
INTIMADA para pagar, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$946,88, fixada em sentença, devidamente atualizada,
sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento da parte credora, expedição de mandado de penhora e
avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil) ou penhora de ativos financeiros. - ADV: JOSÉ GUILHERME
CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), VAGNER CLEMENTE DA SILVA (OAB 388237/SP)
Processo 0004194-96.2021.8.26.0005 (processo principal 1006212-10.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Manoel Ferreira de Oliveira - - Weslley Ferreira de Oliveira - Victor Soares Santos - Fls. 122/143: Diante
da documentação acostada aos autos, defiro, por ora, a suspensão dos leilões. Comunique-se a empresa Publicum. Oficie-se ao
Banco Panamericano S.A. (qualificado a fl. 129) para que informe as parcelas pagas, bem como, o saldo devedor do Contrato
de Financiamento nº 089591560, relativo ao veículo Fiat/Palio Fire, 2015/2016, placas QBW6F75, Renavam 01055810509.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA SILVA (OAB 378251/SP), KENNEDY
MATIAS (OAB 391640/SP)
Processo 0004734-47.2021.8.26.0005 (processo principal 1000740-91.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Antônio José dos Santos Filho - Daiani Ribeiro - Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão do oficial de
justiça de fls. 56, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito visando o regular prosseguimento do feito. - ADV:
CARMELITO LOPES DE SOUZA (OAB 421410/SP), BRUNO RODRIGUES DA COSTA (OAB 365695/SP)
Processo 0006019-75.2021.8.26.0005 (processo principal 1004307-33.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Viviane Batista Alves - - Tiago Nunes Ribeiro - Archi Mobili - - Samuel Barbosa
Paixão - Indique a parte autora o novo endereço da parte ré, ante o teor da certidão do oficial de justiça fls.72/73, no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: ISMAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB 125130/SP), ADNA TALITA
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392405/SP), SHEYLA SHIOKAWA KUHNEN (OAB 424830/SP)
Processo 0007069-39.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CVC
Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - GOL Linhas Aéreas S.A. - Fls. 195/197: Diante do caráter infringente dos
embargos opostos, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. Oportunamente,
tornem conclusos para julgamento dos embargos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0007652-58.2020.8.26.0005 (processo principal 1005423-11.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Pagamento - C.A.O.S. - E.G.S. - Aguarde-se o retorno do mandado expedido (fls. 120/121). Int. - ADV: MARCOS ANTONIO
RIBEIRO (OAB 187851/SP), DANIELLA MARTINS MACHADO ESTEVES (OAB 246148/SP), THAIS DE ALMEIDA MARTINS
OLIVEIRA (OAB 359993/SP)
Processo 0007891-22.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vetor Comercio de
Combustiveis Ltda - Do exposto, julgo extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas,
despesas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Dez dias para interposição de recurso. Custas de preparo: R$
(1% do valor da causa (no mínimo cinco UFESP’s) somado a 4% da condenação ou do valor da causa quando não houver
condenação (no mínimo mais cinco UFESP’s, em qualquer caso) - guia GARE - código 230-6 - somado às despesas processuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.