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TJSP 29/04/2022 -Pág. 2736 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3495

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c.c. com a Lei nº 6.515/77. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III,
alínea “b”, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Por fim, cópia da
presente, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação do divórcio, devendo ser
encaminhado via CRC-Jud. Por fim, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: THIAGO MARTINS
HUBACH (OAB 332925/SP)
Processo 1004560-97.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S.C. - - M.C.A. - E.G.A. - Vistos. Fls.58/59:
Como mencionado na preclusa decisão de fls.40/44, existindo procedimento específico que trata de medidas protetivas de
urgência, o pedido de reforço policial para acesso ao imóvel comum do casal e retirada de pertences pessoais também deverá
ser requerido naqueles autos, no afã de se evitar qualquer conflito entre as decisões. Quanto ao mais, desnecessário, nesse
momento processual, qualquer diligência para avaliação do imóvel comum, devendo ser realizado, se necessário, apenas em
sede de cumprimento de sentença. Portanto, resta indeferido o pedido de posse exclusiva da chave do imóvel residencial.
Outrossim, entendo que o pedido de arbitramento de aluguel é incompatível com o pedido de afastamento do ora requerido do
lar conjugal feito nos autos do processo nº 1501298-82.2021.8.26.0400, por isso não é o caso de apreciação até que a questão
seja analisada naqueles autos. Ademais, conforme narra a própria autora, o requerido sequer está residindo no imóvel. Por
fim, o pedido de arbitramento de alimentos em desfavor dos avós paternos também não merece acolhida, porque eles sequer
são parte no presente feito. Outrossim, a obrigação alimentícia, inicialmente, recai nos parentes mais próximos e, somente na
falta destes, recai sobre os ascendentes de grau superior. Assim, considerando que não restou devidamente configurada a
impossibilidade do requerido em cumprir com seu dever alimentar, não há que se falar em solidariedade dos avós paternos. No
mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo requerido. Intimem-se. - ADV: CAROLINA CANDIDO
PEREIRA (OAB 417704/SP), DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB
210289/SP)
Processo 1004787-24.2020.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - ATO: Nos termos do art. 8º, da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a parte credora
intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o comprovante de cumprimento da obrigação apresentado
pelo(a) devedor(a), informando se houve a satisfação, ciente de que seu silêncio será entendido como concordância, caso em
que o feito poderá ser extinto pelo cumprimento/pagamento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV:
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1004890-94.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Silvia Regina Domingos Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB
375689/SP)
Processo 1004964-51.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUIZ GASTAO
DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1005089-19.2021.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.M.S.O. - - L.B.M.O. - - L.V.M.O. - Vistos. 1. Fls. 55:
Providenciem-se as anotações de praxe. 2. Não restando comprovada a efetiva citação da parte requerida, redesigno a sessão
de conciliação para o dia 04 de julho de 2022, às 16:00 horas. Procedam-se as anotações necessárias, ficando a parte autora
intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a). Cópia da presente servirá como aditamento à precatória encaminhada à Comarca
de União dos Palmares-AL (Processo nº 0700201-77.2022.8.02.0056), para citação/intimação do requerido, observando-se
a nova data da sessão de conciliação, acima consignada. Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento ao juízo
deprecado, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. 3. Com relação ao pedido formulado no item “b” da petição de fls. 57/58,
verifico que o mesmo já foi analisado e deferido às fls. 37/40, penúltimo parágrafo, bastando à parte providenciar o protocolo
daquela decisão/ofício junto ao INSS, como lá consignado, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Int. - ADV: MIRIAM DE
SOUZA RODRIGUES LOPES (OAB 417175/SP)
Processo 1005231-23.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - R.D. - Vistos. Não citada a parte requerida
e diante da ausência de tempo hábil para realização de novas diligências, cancelo a sessão de conciliação designada às fls.
25/28, sem prejuízo de redesignação oportunamente. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. No mais, defiro
o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte informe dados do requerido para realização das pesquisas determinadas às fls. 48.
Com as informações nos autos, providenciem-se as pesquisas, dando-se vista ao autor e ao Ministério Público na sequência.
Havendo inércia da parte autora após decorrido o prazo acima, intime-se-a, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 5
(cinco) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - ADV: DÉBORA ABI RACHED ASSIS (OAB 225652/SP)
Processo 1005256-36.2021.8.26.0400 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - V.A.C.B. - - S.B.N. - Manifeste-se a parte
sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP)
Processo 1005325-39.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Devarlei José Bortolan - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono
tácito. Arcará o(a) autor(a) com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atualizado da causa. Sem honorários, porque não instaurado o contraditório. P.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. ADV: MARCO ANTONIO LOUREIRO BARBOZA (OAB 142132/SP)
Processo 1005353-36.2021.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1005393-23.2018.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Marcos Adriano Francisco - - Sueli Carossi - Vistos. Tendo em vista a informação de
que o acordo foi cumprido e o débito foi quitado, JULGO EXTINTA a presente execução, movida por Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE em face de Marcos Adriano Francisco e outro, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Custas finais pela parte executada, que deve recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente. Em
caso de inércia, intime-se a parte pessoalmente, através do correio, para que efetue o pagamento das custas processuais em 60
(sessenta) dias, em atenção ao disposto no art. 1.098, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena
de inscrição da dívida. Diante do documento de fls. 211, cópia da presente servirá como ofício ao Detran para que cancele a
averbação realizada em razão da presente execução junto ao veículo de placas FLO2B58. Caberá à parte exequente providenciar
o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos em 10 (dez) dias. Sem prejuízo, considerando que o exequente
apresentou o formulário às fls. 215, expeça-se o mandado de levantamento já determinado às fls. 205. Cumpridas todas as
determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE
SONCIN (OAB 145088/SP), MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP)
Processo 1005717-47.2017.8.26.0400 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clarice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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