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TJSP 03/05/2022 -Pág. 1271 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3497

1271

do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP)
Processo 1037935-82.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Construtora Coesa S.a.
- Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Inicialmente, ao distribuidor para correção de classe, uma vez
que se trata de impugnação de crédito e não recuperação judicial/falência. Sem prejuízo, nos termos dos arts. 8º e seguintes
da Lei 11.101/05: 1. Providencie o impugnante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes para a intimação
da parte adversa, sob pena de extinção; 1.1 Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária, por meio de carta com aviso de
recebimento, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 1.2. Caso
não haja intimação válida, conforme os termos do art. 248 do CPC, cumprirá ao impugnante fornecer os dados necessários
para a realização de novas diligências, recolhendo, se o caso, as custas pertinentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI,
da Lei estadual n. 11.608/03; 1.3. A realização de pesquisa de endereços pela via judicial, observado o recolhimento de custas
próprias, será realizada após o comprovado esgotamento das pesquisas pela via administrativa, a ser realizada pela parte
impugnante, sob pena de indeferimento; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP)
Processo 1037944-44.2022.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Construtora Coesa S.a.
- Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Inicialmente, ao distribuidor para correção de classe, uma vez
que se trata de impugnação de crédito e não recuperação judicial/falência. Sem prejuízo, nos termos dos arts. 8º e seguintes
da Lei 11.101/05: 1. Providencie o impugnante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas pertinentes para a intimação
da parte adversa, sob pena de extinção; 1.1 Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária, por meio de carta com aviso de
recebimento, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 1.2. Caso
não haja intimação válida, conforme os termos do art. 248 do CPC, cumprirá ao impugnante fornecer os dados necessários
para a realização de novas diligências, recolhendo, se o caso, as custas pertinentes, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XI,
da Lei estadual n. 11.608/03; 1.3. A realização de pesquisa de endereços pela via judicial, observado o recolhimento de custas
próprias, será realizada após o comprovado esgotamento das pesquisas pela via administrativa, a ser realizada pela parte
impugnante, sob pena de indeferimento; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas
nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será
analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias
habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15
dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações
retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e
§5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 217351377.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o
impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por
fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data
da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art.
7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita
a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente
incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela
impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador
judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos
documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja
cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento
do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES (OAB 242217/SP)
Processo 1038239-18.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jair José de Santana
- Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Vistos, O art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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