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TJSP 04/05/2022 -Pág. 1407 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

1407

Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: JOSÉ GERALDO DE ALMEIDA TINELLI (OAB 402950/SP)
Processo 1060253-40.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Cesar Cícero - Vistos. Sobre os documentos retro juntados pela ré, manifeste-se a parte contrária no prazo de
15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no art. 436, do CPC deverá ser justificada. Int. - ADV: ALMIDE
OLIVEIRA SOUZA FILHA (OAB 186209/SP)
Processo 1060601-92.2020.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Mônica Domingos Pinhão - Vistos. Recebo o
recurso inominado em seu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia,
deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como “contrarrazões”). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal
com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: JULIANA DA SILVA BARBOSA (OAB 423897/SP)
Processo 1060870-97.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Elaine Cristina
Alves de Oliveira - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) determinar
que a parte ré exclua o auxílio transporte dabasedecálculodoimpostoderendaretido na fonte da parte autora, apostilando-se; 2)
condenar a ré a restituir os descontos realizadossobretal verba, mediante simplescálculo aritmético, observada a prescrição
quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha, limitado ao teto deste Juizado Especial.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, a correção monetária deverá ser feita com base no IPCA-E desde cada retenção
indevida até o trânsito em julgado desta sentença (Tema 810 STF), os juros de mora incidirão após o trânsito em julgado,
momento em que deverão ser observados os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora correspondentes
aos utilizados na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora serão
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da
entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Tema
905 STJ). Sem custas, despesas ou honorários (artigo 55 da Lei nº9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelasdepraxe. P.I.C.. - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB
195511/SP)
Processo 1061348-47.2017.8.26.0053/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ELIZABETH
MAGALHÃES CITON ROSSI - Vistos. Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente
apurado, após o contraditório, defiro a expedição de precatório nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de
Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha
ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Intime-se. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME
(OAB 241418/SP)
Processo 1061470-21.2021.8.26.0053 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Aparecido Dionisio JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município de São Paulo a pagar ao autor a quantia de
R$ 1.340,00 à título de danos materiais, com correção monetária e juros a contar do evento danoso. (Art. 389 do CC e Súmula
nº 54 do STJ). Nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam
a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e
de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Certificado o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta
fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o
registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DANIELA NOGUEIRA ALMEIDA COSTA GUILHERME (OAB 389549/SP), CORINA
GABRIELLI AZEVEDO SANTANA (OAB 386836/SP)
Processo 1061716-22.2018.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Inativos - Maria Cristina Gallo - Vistos.
Considerando a satisfação pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Expeça-se ofício de extinção do requisitório. Após, arquive-se o presente incidente. P.R.I.C - ADV: MARCOS ALVES DIAS (OAB
404167/SP)
Processo 1061777-43.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Carlos Roberto Garcia - Vistos. Manifeste-se a ré em 10(dez) dias. Int. - ADV: EDMILSON GUIMARÃES DA ROCHA (OAB
375252/SP), EDSON DIAS PEREIRA (OAB 403366/SP)
Processo 1062014-09.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Alexandra dos Santos Rufino Vivian - - Iberacy Lino Matos - - Sergio Antonio de Souza Barros - - Sueli Akemi Ferreira do Carmo
- - Tieco Oda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir 50% da vantagem pecuniária denominada Prêmio
de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 8975/94 e alterações posteriores, mediante apostilamento, na base de cálculo
das seguintes verbas: adicionais temporais para os autores Alexandra dos Santos Rufino Vivian, Sérgio Antonio de Souza
Barros, Sueli Akemi Ferreira do Carmo; 13º salário, terço constitucional de férias e adicionais temporais para a autora Iberacy
Lino de Matos; adicional por tempo de serviço para a autora Tieco Oda. Condeno ainda no pagamento das parcelas vencidas,
respeitado o quinquênio prescricional. Deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário
do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção
monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido, e juros de
mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso
inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas
(1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de
condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada
parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente
de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos
fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio
constitucional do tempo razoável do processo. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1062742-50.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Cristiano Rodrigues de Almeida - Vistos, Quanto ao pedido de tutela de urgência, em que pesem os argumentos
alinhavados pelo requerente, neste momento não merece ser deferido, uma vez que a análise da existência dos pressupostos
para a concessão da medida, tal como postulada, somente poderá ser feita, com segurança, depois da resposta do requerido, a
despeito da documentação anexada. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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