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TJSP 04/05/2022 -Pág. 2837 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3498

2837

EUGENIA REIS PINTO (OAB 263966/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), REGIS PODEROSO DE
SOUZA (OAB 230402/SP), LUCIANO MOLLICA (OAB 173311/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), UMBERTO
BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP)
Processo 0049015-83.2010.8.26.0002 (002.10.049015-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil S/A - - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Vl - Não Padronizado
e outro - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis
de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá
ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por
meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a
citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de cinco dias, recolher
as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade
efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em
ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o
exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento, independente de nova intimação. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após
a intimação, contraditório e decisão. Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via
Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição.
As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, preservando-se
o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos
à lide, devendo os autos, a partir de então, tramitarem em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I do CPC, devendo a
serventia providenciar as anotações junto ao sistema informatizado. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP,
poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso
a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens
passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, ressalta-se, intime-se o exequente, por meio
de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento, independente de nova intimação. Int. - ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP), HICHAM SAID
ABBAS (OAB 297240/SP)
Processo 0049015-83.2010.8.26.0002 (002.10.049015-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Brasil S/A - - Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema Vl - Não Padronizado
e outro - Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: RAIMUNDO HERMES
BARBOSA (OAB 63746/SP), HICHAM SAID ABBAS (OAB 297240/SP)
Processo 0055636-28.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Poliman Comercial Ltda - EPP Himafe Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda - - Erivaldo Bezerra da Silva - JOÃO MARTINS COSTA NETO
- Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de
penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá
ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s) para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por
meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por edital, no caso de a
citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de cinco dias, recolher
as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento da indisponibilidade
efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas
valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em
ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o
exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento, independente de nova intimação. A transferência dos valores para conta judicial, deve se dar apenas após a
intimação, contraditório e decisão. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte
(http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também
sua realização. Com as respostas, ressalta-se, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação. Int.
- ADV: JOSÉ VALMI BRITO (OAB 312376/SP), DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/SP), MARCELO MARQUES JÚNIOR
(OAB 373802/SP), WILLIAM JOSÉ BARBOSA MARQUES (OAB 60686/RJ), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB 151110/SP), JOÃO
MARTINS COSTA NETO (OAB 203918/SP)
Processo 0055636-28.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Poliman Comercial Ltda - EPP Himafe Indústria e Comércio de Máquinas e Ferramentas Ltda - - Erivaldo Bezerra da Silva - JOÃO MARTINS COSTA NETO
- Ciência sobre as respostas das pesquisas eletrônicas determinadas na decisão retro. - ADV: JOÃO MARTINS COSTA NETO
(OAB 203918/SP), WILLIAM JOSÉ BARBOSA MARQUES (OAB 60686/RJ), JOSÉ VALMI BRITO (OAB 312376/SP), MARCELO
MARQUES JÚNIOR (OAB 373802/SP), MARCOS PEREIRA ROSA (OAB 151110/SP), DAVID GOMES DE SOUZA (OAB 109751/
SP)
Processo 0064633-78.2004.8.26.0002 (002.04.064633-7) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a
diligência, deverá ser liberado, de imediato, eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s)
para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou por meio de carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos ou ainda por
edital, no caso de a citação ter ocorrido também por meio dessa modalidade, devendo para tanto, o exequente, no prazo de
cinco dias, recolher as custas destinadas às despesas postais ou requerer a intimação por edital, sob pena de levantamento
da indisponibilidade efetuada e posterior arquivamento dos autos, independente de nova intimação. Infrutífera a ordem, ou
encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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