Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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dos autos de origem). Citada, a agravante manteve-se inerte, razão pela qual o Juízo determinou o bloqueio de valores em
seu nome pelo sistema Bacenjud (fls. 12 ibidem), o que ocorreu com sucesso (fls. 16 ib.). A agravante então opôs exceção de
pré-executividade (fls. 18/23 ib.), na qual requereu o levantamento do bloqueio, seja por ter alcançado numerário inferior a 40
salários mínimos (art. 833, inc. X, do CPC), seja ainda por ter origem em aposentadoria. O Juízo rejeitou a exceção (fls. 55/56
ib.), por entender que a agravante não comprovara que o valor bloqueado originara-se de aposentadoria. A decisão foi alvo
de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (fls. 82/83 ib.). A agravante, então, informou que parcelara a dívida com a
Municipalidade (fls. 92 ib.) e que, portanto, cabia o desbloqueio do valor. Após oposição da Municipalidade (fls. 102/104 ib.),
o Juízo suspendeu o feito, por força de a questão ter sido afetada para decisão sob o regime de recursos repetitivos (tema
1012 do STJ). Contra essa decisão recorre a agravante, cujas razões se passa a analisar. Como se depreende do exame
mais detalhado dos autos, os argumentos da agravante já haviam sido deduzidos na exceção de pré-executividade, a qual foi
rejeitada por decisão que fora alvo de agravo de instrumento não conhecido por este Tribunal (fls. 82/83 dos autos de origem).
A decisão ora agravada não reexaminou essas alegações anteriores, tendo se limitado a suspender o feito por força de decisão
do STJ, que afetou a questão para decisão em regime de recursos repetitivos. Assim, cabia à agravante apenas impugnar a
suspensão do feito, e não reiterar os argumentos já afastados anteriormente. À medida que a recorrente não impugnou os
fundamentos da decisão agravada, faltando com o princípio da dialeticidade (art. 1.016, inc. III, do CPC), o recurso não deve
ser conhecido, cassando-se a tutela antecipada. Desse modo, deixo de conhecer do Recurso. São Paulo, 6 de maio de 2022.
SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luiz Fernando Gomes Junior (OAB:
338692/SP) - Marcelo Chuere Nunes (OAB: 142512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 1005063-42.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ipiranga Produtos de
Petroleo S/A (Atual Denominação) - Apelante: SPGAS Distribuidora de Gas Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Município de
Jundiaí - Vistos. Depreende-se dos autos que a apelante insiste em sua ilegitimidade passiva. Contudo, esse argumento e seus
fundamentos (registro errôneo do imóvel em seu nome e pendência de ação de usucapião pela possuidora do imóvel) já foram
objeto de exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em decisão confirmada por este Tribunal. Diga a apelante, em cinco
dias, por que a reiteração de sua alegação não configura litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Publique-se e intime-se. Decorrido
o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora
- Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eduardo Simões Fleury (OAB: 273434/SP) - Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto
(OAB: 235177/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1012671-50.2017.8.26.0161/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte:
Mailman Servicos Postais Ltda - Epp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Diadema - Intime-se a Municipalidade para que,
querendo, apresente resposta aos Embargos de Declaração no prazo de 10 dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio
Machado de Barros - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Tiago Lucena Figueiredo (OAB: 423683/SP) - Debora de
Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1016701-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Market Place
Torres Ltda - Apelante: Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo Vistos. Em decisão anterior, foi determinado à apelante que esclarecesse o valor dos débitos os quais pretendia anular para
a correção do valor da causa (fls. 4146). A apelante, por sua vez, manifestou-se dizendo que a ação não buscava a anulação
dos débitos, mas apenas a exclusão de sua inscrição no Cadin municipal em função deles (fls. 4149/4150). Veja-se o teor do
pedido deduzido na inicial: Diante do exposto, nos termos dos arts. 300 do CPC, as Autoras requerem a concessão de tutela
provisória de urgência para determinar seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Resíduos
Sólidos Domiciliares, atinentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, nos termos do art. 151, inc. V do CTN e, por tal razão,
sejam também imediatamente excluídos os dados das Autoras do CADIN Municipal (fls. 14). Depreende-se da leitura do pedido
que, de fato, a apelante não busca a anulação dos débitos, mas sim a suspensão da sua exigibilidade, razão pela qual o valor
da causa deve refletir esse valor atualizado, por força do art. 291 do CPC. Assim, esclareça a apelante em cinco dias o valor
atualizado dos débitos cuja exigibilidade pretende ver suspensa a fim de que se proceda a correção do valor da causa. São
Paulo, 6 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Hamilton
Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Sergio Eduardo Tomaz
(OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 1043307-03.2015.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Município de São Paulo - Embargdo: Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos.
Considerando a natureza infringente do pedido de declaração e os reiterados pronunciamentos dos Egrégios STF e STJ,
no sentido da exigência de intimação do(a) embargado(a), quando os embargos declaratórios veicularem pedido com efeito
modificativo, intime-se a embargada para impugná-los, querendo. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) (Procurador) - Eduardo Gonzaga
Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - Tania Emily Laredo Cuentas (OAB:
298174/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2096826-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Capivari - Sae - Agravado: Cortume Annicchino Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por SAAE Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Capivari, nos autos de Execução Fiscal por ela movida contra Cortume
Annicchino Ltda., em face de decisão que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros na modalidade teimosinha,
por meio do sistema Sisbajud. Alega a insurgente, em síntese, que o uso da ferramenta teimosinha foi recentemente permitido,
devendo ser deferido seu pedido, sob pena de ofensa aos arts. 789 e 797 do CPC. Requer, pois, o provimento do recurso, para
que se proceda à pesquisa e penhora de ativos financeiros em nome da parte executada por meio da teimosinha do Sisbajud.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º