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TJSP 24/05/2022 -Pág. 3284 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3512

3284

Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Plugify Tecnologia S.a
- Vistas à parte autora para comprovar nos autos, no prazo legal, distribuição da carta precatória expedida.
- ADV: MARIA FERNANDA GIOVANNETTI FERRARI MULLER (OAB 427947/SP)
Processo 1047530-16.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Telium Tecnologia da Informação
Ltda.
- Vistas à parte autora para comprovar nos autos, no prazo legal, distribuição da carta precatória expedida.
- ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP)
Processo 1048970-13.2020.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da
Cargill
- Vistas à parte autora para comprovar nos autos, no prazo legal, distribuição da carta precatória expedida.
- ADV: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB 70368/RS)
Processo 1049868-65.2016.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Ciência à parte autora da publicação do edital no DJE. Comprove a publicação em jornal de grande circulação.
- ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1050039-80.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S.a.
- Vistas à parte autora para comprovar nos autos, no prazo legal, distribuição da carta precatória expedida.
- ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1050383-27.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
Brasil Administradora de Consórcio Ltda.
- Vistas à parte autora para comprovar nos autos, no prazo legal, distribuição da carta precatória expedida.
- ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1061606-45.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - João Batista de Faria Filho - BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Canaa Automoveis Ltda - Me
- Vistos. Trata-se de ação denominada de declaratória desconstitutiva de restrição judicial e financeira em veículo automotor
com pedido de indenização por danos morais e de tutela de urgência. movida por João Batista de Faria Filho em face de Canaa
Automoveis Ltda - Me e B..V. Financeira alegando, em síntese, que, em 01.07.17, adquiriu o veículo Pajero, Placa EDU 7302,
pelo valor de R$36.000,00 na loja Canaã Veículos, o qual foi pago em espécie à pessoa que se identificou como Zezinho. Este
informou que entregaria posteriormente o recibo, já que naquele momento estava ocupado, garantindo que o veículo estava livre
de qualquer ônus. Posteriormente, o autor descobriu que o certificado de registro e licenciamento do veículo estava em nome
de Reginaldo da Silva e havia alienação à ré BV Financeira S.A, bem como ação de busca e apreensão em trâmite. Asseverou
ter localizado Reginaldo da Silva, o qual afirmou que não realizou financiamento do veículo em questão, bem como que nunca
teve a sua posse ou propriedade. Afirmou, ainda, que Reginaldo da Silva também figura como vítima em caso semelhante,
envolvendo outro veículo, objeto dos autos n.1004144-95.20217.8.26.0198. Assim, requereu, como antecipação de tutela, a
liberação do gravame incidente sobre o bem, decorrente de alienação fiduciária e a procedência da ação para que os réus sejam
condenados ao pagamento de indenização por danos morais (fls.01/15). A antecipação de tutela foi indeferida (fls.50/51). Houve
emenda à petição inicial a fls.59/60 e 93/94, postulando-se a procedência da ação para declaração da alteração da propriedade
do veículo automotor para o nome do autor, liberando-se as restrições que recaem sobre ele, bem como excluindo-se o pedido
de danos morais em face da ré Canaã Automóveis S.A. Em contestação, a ré BV Financeira S.A afirmou que celebrou contrato
de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária com o cliente Reginaldo da Silva, na data de 29.02.16, não
havendo irregularidades no contrato. Sustentou, assim, a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, impugnando, ainda,
o valor pretendido a título de danos morais (fls.108/115). A ré Canaã Automóveis S.A, por não ter sido localizada, foi citada por
edital, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls.259/262) Intimadas as partes
a especificarem suas provas, a parte autora postulou a produção de prova oral (fls.272/273), enquanto a ré B.V.Financeira
requereu o julgamento antecipado da lide (fl.270/271). A ré Canaã Automoveis Ltda Me não apresentou manifestação (fls.274). É
o relatório. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da
ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo), DECLARO O FEITO SANEADO. As questões de fato controvertidas são: validade do contrato firmado pelo autor com
a ré Canaã e as circunstâncias do contrato envolvendo Reginaldo dos Santos com a ré B.V. Financeira, bem como eventuais
danos morais decorrentes dos fatos narrados na petição inicial. Em relação à ré Canaã Automoveis, a relação estabelecida
entre as partes é de consumo, tendo aplicação o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que acarretam a inversão do
ônus da prova, nos termos do que estabelece o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para instrução do feito,
DEFIRO a produção da prova testemunhal. Fixo o prazo comum de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso
ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e
endereço completo da residência e do local de trabalho art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas
arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC). Antes de
designação da data para audiência, considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de
audiência por videoconferência, deverão as partes, no mesmo prazo, declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que
arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet,
câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será designada de forma presencial. Ressalte-se
que a oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade
técnica ou dificuldade de comunicação - art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020. Também poderá ser expedida precatória
para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo- (Recomendação CG nº 504/2021). Fica
consignado que, após a designação da audiência, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada
testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização
da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A parte pode comprometer-se a levar
a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). As testemunhas que deixarem de comparecer sem
motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Intime-se.
- ADV: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA (OAB 390164/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP),
DANGEL CANDIDO DA SILVA (OAB 276384/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1061883-66.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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