Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
3402
- ADV: TIAGO CORTEZ (OAB 224372/SP)
Processo 1025737-50.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - M.J. - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
das NSCGJ. Int.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1032615-88.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jessica Caroline Souza
Nobbrega - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
das NSCGJ. Int.
- ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1033442-70.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josefa Maria da Silva - - Lucas
Batista do Nascimento - - Isabella do Nascimento - Transwolff Transportes e Turismo Ltda - - Danilo Batista de Almeida Moura - Anderson Enes Ribeiro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Vistos. Dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público. Int.
- ADV: NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB 215808/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO
(OAB 260693/SP), LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 250071/SP)
Processo 1038722-51.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Rodrigo Luis Eboli - Telefonica
Brasil S.A.
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
das NSCGJ. Int.
- ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB
193723/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1040289-20.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Amelie de Araujo Sena, registrado civilmente
como Roger de Araujo Sena - Caixa Vida e Previdência S/A
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
das NSCGJ. Int.
- ADV: NIARA AUN KRYVCUN (OAB 237802/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1043874-85.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elma Serviços Gerais e
Representação Ltda - Telefonica Brasil S.A.
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
das NSCGJ. Int.
- ADV: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ), SHIRLEI CRISTINA DE MELO FERREIRA
CRUZ (OAB 156380/SP)
Processo 1044248-43.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Candido Mariano - Wilson
Roberto de Almeida Reina - - Netshop Colchões Ltda
- Vistos. Nos termos da certidão cartorária de fls. 266, informem as partes se pretendem pela produção de outras provas
além das que já constam dos autos. Após, conclusos para deliberações. Int.
- ADV: FABIO SANTANA SOUZA (OAB 270864/SP), LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP)
Processo 1045084-06.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Erenilson Souza de
Castro - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. Em razão do passar em julgado da sentença, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença
deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença
junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos
do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de “processos dependentes Havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º