Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
349
seja arbitrado judicialmente a sua quota parte da verba sucumbencial. Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acostou os documentos de folhas 10/5.928. A petição inicial foi recebida (fls. 5.929/5.930), concedendo-se a tutela de reserva
de 1/3 dos honorários sucumbenciais ao autor, a ser providenciado pelo juízo falimentar através de ofício. Citada, a requerida
ofertou contestação às folhas 5.944/5.984, aduzindo, em síntese, que o autor não faz jus aos honorários objeto da presente
lide, porque quando da ocasião do substabelecimento sem reservas de poderes pela própria parte autora, nenhuma pendência
existia entre a AVG e o autor. Afirma que no momento em que foi contratada pela AVG Mineração LTDA ficou expressamente
convencionado entre a AVG e a requerida que os honorários sucumbenciais pertenceriam exclusivamente à ré (fl. 5.956). Além
disso, narra que não havia sentença transitada em julgado antes do patrocínio das causas pela requerida. Aduz que não é
legitima para responder às pretensões do autor, mas sim a legitimidade caberia a AVG Mineradora, visto que foi quem contratou
o requerente (fl. 5.964). Registrou que o autor não conseguiu êxito em suas teses representando a AVG Mineradora e que
esta somente passou a obter a procedência de seus pedidos após o ingresso da requerida na representação. Afirma que seu
trabalho demandou 11 anos para que se obtivesse os honorários sucumbenciais. Por fim, aduz que no momento processual em
que foi formalizado o substabelecimento havia somente um volume do processo em questão e que após o trânsito em julgado
a requerida teve intenso trabalho em habilitar o seu crédito junto à falência e zelar pelo efetivo recebimento (fl. 5.975). Opõe
prejudicial de prescrição, já que ultrapassado o lapso de cinco anos do substabelecimento. Aduz que em verdade, obteve a
habilitação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de créditos trabalhistas e R$ 872.616,09 (oitocentos e setenta
e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e nove centavos) a título de créditos quirografários, sendo que destes, ainda não
houve o pagamento. Por fim, impugnou o valor dado à causa, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aduzindo não
ser o benefício econômico pretendido pelo autor. Instados a especificarem provas (fl. 9.396), o autor requereu a produção de
prova pericial consistente na perícia jurídica para a porcentagem de seus honorários. É o relatório. Fundamento e Decido. A
prejudicial de mérito não deve ser acolhida porque o início do prazo prescricional da pretensão do autor começa a fluir a partir
do trânsito em julgado da decisão que fixou os honários sucumbenciais. Noutro ponto, não deve ser acolhida a preliminar
de ilegitimidade passiva, visto que a ré é legitima para responder ao pedido do autor, sendo que somente ela habilitou o
crédito decorrente da verba sucumbencial nos autos falimentares. Além disso, coube à requerida a integralidade da verba
sucumbencial, sendo que os pedidos só afetam a esfera de direitos patrimoniais da ré. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Autores que pretendem a condenação da sociedade de advogados ré
ao repasse proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais recebidos isoladamente nos autos da ação de execução
nº 1068154-25.2015.8.26.0100, na qual ambas as partes atuaram como advogados, de forma sucessiva Ação de execução
de título extrajudicial que foi ajuizada sob o patrocínio dos autores, quando ainda em curso contrato de prestação de serviços
que mantinham com a exequente ‘Clean Medical’, o qual foi posteriormente revogado, substabelecendo-se sem reservas aos
advogados da ré Ré que, ao assumir o patrocínio da execução formalizou acordo com a então executada Sociedade Portuguesa
de Beneficência e recebeu sozinha os honorários advocatícios sucumbenciais lá combinados Preliminar de ilegitimidade passiva
suscitada pela ré rejeitada - Honorários sucumbenciais já foram integralmente pagos pela Sociedade Portuguesa e recebidos
pela ora demandada, pelo que inexistente pretensão autoral contra a ex-cliente Clean Medical ou contra a executada Sociedade
Portuguesa Teoria da asserção - Preliminar rejeitada - Sentença que condenou a ré ao pagamento, em favor dos autores, de 1/3
da verba honorária recebida que deve ser mantida, na medida em que proporcional e razoável aos trabalhos por eles também
realizados e que resultaram no acordo Divisão proporcional devida Demanda que, contudo, deve ser julgada procedente, e
não parcialmente procedente, na medida em que o pedido autoral de arbitramento proporcional foi atendido Sucumbência pela
ré, inclusive quanto aos honorários recursais PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS
AUTORES PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10259967620208260100 SP 1025996-76.2020.8.26.0100, Relator: Angela Lopes, Data de
Julgamento: 05/10/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2021) Noutro ponto, deve ser acolhida a
impugnação ao valor da causa, para que conste como valor correto a quantia de metade dos valores da verba honorária total
objeto do processo, valor que melhor reflete o benefício econômico pretendido pelo autor. Assim, anote-se o novo valor da causa
para R$ 481.308,04 (quatrocentos e oitenta e um mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), cabendo ao autor o recolhimento
da diferença nas custas iniciais em 15 dias, sob pena de extinção do feito. Resolvidas as questões de direito pendentes, passo
a delinear a instrução probatória. Defiro a produção de prova pericial contável/juridica pretendida pelo autor, a fim de determinar
a extensão dos trabalhos realizados e, por consequência, quantificar eventual valor devido ao autor nas verbas honorárias
reclamadas, e, para tanto, nomeio como expert Dr. Silvio Carvalho (contador e advogado). Deve o autor antecipar 100% dos
honorários periciais, visto que foi quem reclamou pela produção da respectiva prova. Indefiro a produção de prova oral, vez que
não serve à solução do litígio. A prova documental suplementar poderá ser solicitada pelo expert para fins de produção do laudo
pericial. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos em 15 dias, e após, intime-se o perito
para que sugira os honorários periciais provisórios, de modo que balize a estimativa já com os quesitos formulados. Após tornem
conclusos para deliberações acerca da homologação dos honorários periciais e devido andamento do feito. P.I.
- ADV: MARIANA SOUZA ASSIS (OAB 168487/MG), EDUARDO GREBLER (OAB 220319/SP), ADRIANA CURY MARDUY
SEVERINI (OAB 106253/SP)
Processo 1002791-18.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Totus Engenharia e Construção Ltda Multiplex do Brasil Entretenimento Ltda
- Vistos. Páginas 171/172 : Defiro o ofício requisitado. A fim de que a prestação Jurisdicional seja desempenhada de forma
célere (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88), nesta oportunidade, profiro a presente decisão-ofício, em conformidade com o
Comunicado CG 1333/2012, a ser encaminhada por iniciativa do próprio ao CIELO S.A., GETNET, STONE, REDE, PAGSEGURO,
SAFRAPAY, IZETTLE, MODERNINHA, MERCADO PAGO e PAYLEVEN, (assim como a quem com poderes delegados receba
esta decisão-ofício), a fim de averiguar possível existência de crédito vinculado em nome do(s) devedor(es) abaixo indicado, e,
se positivo, para que procedam ao bloqueio e transferência de eventuais valores cabíveis para uma conta à disposição deste
Juízo, até integral satisfação do débito exequendo, que perfaz o montante de R$ 466.674,51 , atualizado até maio de 2022
. A cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício apto à adoção das providências necessárias, que
deverá ser encaminhada por iniciativa própria da parte interessada, na pessoa do patrono constituído nos autos. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected].
br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do Processo. No mais, libere-se em favor da parte exequente a quantia incontroversa bloqueada, que servirá para abatimento
da dívida ainda em aberto, expedindo-se MLE como requisitado. Intime-se. ExecutadoMultiplex do Brasil Entretenimento Ltda,
MULTIPLEX DO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, CNPJ 27.595.833/0001-07
- ADV: JOSE CLAUDIO BRITO ANDRADE (OAB 57606/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1006108-87.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Renato Fontes
da Silva Braz - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º