Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3535
1178
indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa
oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observandose o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se
evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu
parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá
o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do
interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por
falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), FERNANDO DA FONSECA CORREA (OAB 183526/MG), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP),
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA (OAB 25496/PB), JOEL LUIS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1062353-84.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo Macedo Fernandes - Rn
Comércio Varejista S/A - Laspro Consultores Ltda ( Administradora Judicial) - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei
11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca
da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de crédito retardatárias
estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de
pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1. Adverte-se,
desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir,
não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo de 10 dias previsto
no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas
características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também
o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3. Com
a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos
parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a
documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil,
no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências
administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial
formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JONATAS FRANKLIN DE SOUSA
(OAB 25496/PB), RODRIGO MACEDO FERNANDES (OAB 148464/RJ), PATRICIA FERNANDES DA SILVA (OAB 391729/SP),
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP)
Processo 1062385-89.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Soraya Nunes Meireles - Braston
Hotels Hotelaria e Eventos Ltda - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Vistos. Nos termos dos arts. 8º e
seguintes da Lei 11.101/05: 1. Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se
manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2. As habilitações de
crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03,
exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
2.1. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com
interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1. O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2. O prazo
de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3. Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05
atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário
lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento
predominante neste E. Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador:
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro:
08/04/2021). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo,
apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial
nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de
recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o
valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral
de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente
decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade
5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar
diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador
judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP), TALITA MUSEMBANI (OAB
322581/SP), LUIZA NEZIA SILVA PAIVA (OAB 40164BA)
Processo 1065368-95.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - João Canieto Neto Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA - Vistos. Se em termos, certifique a serventia o trânsito em julgado. Após, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOÃO CANIETO NETO (OAB 192116/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/
SP), IVAN LORENA VITALE JUNIOR (OAB 162924/SP)
Processo 1072376-60.2020.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - José Cláudio de
Souza - Renuka do Brasil S/A e outro - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Ao administrador judicial acerca da
manifestação da recuperanda. - ADV: ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
(OAB 122443/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA
(OAB 236883/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP),
ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º