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TJSP 01/07/2022 -Pág. 2375 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

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a serventia a baixa nos autos principais, se o caso. Expeça-se contramandado de prisão com urgência. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato e, ao arquivo com baixa definitiva.
Por fim, acaso haja patrono dativo, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, nos termos do convênio Defensoria
Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Oportunamente, expeça-se certidão, se o caso. P.R.I.C. - ADV:
SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 0008859-28.2019.8.26.0361 (processo principal 1007530-95.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - O.A.A.M. - Fls. 165 A.R devolvido (ausente): Diga o autor. - ADV: PEDRO BRAGANTINI MACHADO
(OAB 391734/SP)
Processo 0009743-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1001850-95.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Elisangela Leoncio da Silva - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
LETÍCIA SPOSITO (OAB 406028/SP)
Processo 0012782-96.2018.8.26.0361 (processo principal 1008085-88.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - E.L.R.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. O valor bloqueado já foi levantado pelo exequente conforme fls. 183. Nos termos do artigo 922 do
CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção
definitiva do feito. O silêncio será considerado para fins de extinção pela quitação. Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Em caso de ajuste
para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo,
devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/
SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 0015669-19.2019.8.26.0361 (processo principal 1007904-82.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Sergio de Jesus Silva dos Santos - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe
05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Sa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a
execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. O
silêncio será considerado para fins de extinção pela quitação. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer
desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Em caso de ajuste para quitação
em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Decorrido o prazo, devem as
partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), AIRES VIGO
(OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), DAVID CURY NETO (OAB 366427/SP), RAFAEL
TABARELLI MARQUES (OAB 237742/SP)
Processo 1000963-43.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - - Recolha a parte
interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em 10 dias. - Eventualmente, em caso de pesquisa
constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - No caso de pesquisa SIEL acaso requerido, necessário o
fornecimento do nome da genitora e data de nascimento da pessoa a ser pesquisada. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001585-88.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - José Eustáquio Cardoso
- EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito e o faço para: I CONDENAR
a ré na obrigação de fazer, consistente na religação da energia elétrica no imóvel descrito na exordial, sob a instalação nº
151103495, no prazo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)
e até o limite de 30 dias. Por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos aludidos no parágrafo anterior. II CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ajustados a espécie, face aos
vetores supra considerados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a contar do presente
arbitramento, pela tabela Prática do TJSP; Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo
85, § 8º do CPC. Evitem as partes a oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com
aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), IVAN BERNARDO DE SOUZA (OAB 107731/SP)
Processo 1001647-31.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Victoria
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Sp 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Não havendo precatória a ser expedida
em razão da Central de Mandados compartilhada da 1ª RAJ, recolham os exequentes as diligências do Oficial de Justiça. - ADV:
OSVALDO CAR (OAB 141578/SP)
Processo 1002230-26.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Natacha Goncalves - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos do
artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos
para extinção definitiva do feito. O silêncio será considerado para fins de extinção pela quitação. Diante da preclusão lógica,
incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Em
caso de ajuste para quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo.
Decorrido o prazo, devem as partes noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE
NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1002332-38.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Rvm Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO CARLOS DO AMARAL NETO
(OAB 360859/SP), VALNEI APARECIDO DE SOUSA REIS JUNIOR (OAB 359630/SP)
Processo 1003084-10.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - - Recolha a parte interessada a(s) taxa(s)/diligência(s) para a providência(s) requerida(s) em
10 dias. - Eventualmente, em caso de pesquisa constritiva, deve apresentar ainda o valor atualizado do débito. - No caso
de pesquisa SIEL acaso requerido, necessário o fornecimento do nome da genitora e data de nascimento da pessoa a ser
pesquisada. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003516-17.2015.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Mauro Jose de Carvalho e outros - Vistos. Homologo o acordo e tendo em vista o pagamento/cumprimento obrigação noticiado,
JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia
a baixa nos autos principais, se o caso. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os
depositários independente de termo. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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