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TJSP 01/07/2022 -Pág. 2778 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3538

2778

FERNANDES RÉU (OAB 185631/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP),
AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002501-56.2021.8.26.0400 (processo principal 1004927-97.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Daiane Luizetti - 1. Devidamente comprovado(s) o(s) depósito(s) judicial(is),
servirá a presente, como alvará(s), com prazo de validade de 60(sessenta) dias, contados da data desta sentença, conforme
disposto na Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos: 1.1. Em favor
do(a) Advogado(a), referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência: para que o gerente do(a) CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas, ao(à) Dr(a). DAIANE LUIZETTI, OAB/
SP 317.070, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 359.255.808-00, a importância de R$2.367,66 (dois mil, trezentos e sessenta e sete
reais e sessenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005137119479, vinculada ao processo
principal nº 1004927-97.2016.8.26.0400, iniciada em 24/06/2022, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação
e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 2. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada,
o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no
Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará no DJE fica a parte interessada
intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu protocolo de entrega na instituição bancária,
observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivem-se os autos independentemente de
eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
Processo 0002964-95.2021.8.26.0400 (processo principal 1004546-21.2018.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Guilherme Demetrio Manoel - 1. Devidamente comprovado(s) o(s)
depósito(s) judicial(is), servirá a presente, como alvará(s), com prazo de validade de 60(sessenta) dias, contados da data desta
sentença, conforme disposto na Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos:
1.1. Em favor do(a) Advogado(a), referente aos honorários advocatícios devidos a título de sucumbência: para que o gerente
do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas, ao(à) Dr(a) GUILHERME
DEMETRIO MANOEL, OAB/SP 376.063, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 418.609.098-09, a importância de R$10.615,05 (dez
mil, seiscentos e quinze reais e cinco centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005137101189, vinculada
ao processo principal nº 1004546-21.2018.8.26.0400, iniciada em 24/06/2022, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com
a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 2. Considerando que o valor depositado corresponde
à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução,
com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará no DJE fica
a parte interessada intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu protocolo de entrega
na instituição bancária, observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivem-se os
autos independentemente de eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: GUILHERME
DEMETRIO MANOEL (OAB 376063/SP)
Processo 0003175-34.2021.8.26.0400 (processo principal 1002458-44.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Paulo Cezar Ferreira Soares - 1. Devidamente comprovado(s) o(s) depósito(s) judicial(is), servirá a presente,
como alvará(s), com prazo de validade de 60(sessenta) dias, contados da data desta sentença, conforme disposto na Resolução
nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, visando ao(s) seguinte(s) levantamentos: 1.1. Em favor da parte autora: para que o
gerente do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência de OLÍMPIA-SP, entregue, no prazo de até 24 horas, à(o) Sr.(ª)(s) PAULO
CEZAR FERREIRA SOARES, CPF/MF: 131.143.508-52, representado(a) pelo procurador Dr(a). SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP:119.119, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 083.478.658-33, a importância de R$15.821,85 (quinze mil, oitocentos e vinte
e um reais e oitenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, referente à conta nº 1181005137054326, vinculada ao processo
principal nº 1002458-44.2017.8.26.0400, iniciada em 24/06/2022, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação
e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver. 2. Considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada,
o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no
Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Com a publicação desta sentença/alvará no DJE fica a parte interessada
intimada de que deverá providenciar sua impressão e comprovar nos autos seu protocolo de entrega na instituição bancária,
observando seu prazo de validade de 60(sessenta) dias. P.I.C. Decorrido tal prazo, arquivem-se os autos independentemente de
eventual(is) comunicação(ões) de cumprimento pela instituição financeira. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0003315-68.2021.8.26.0400 (processo principal 1003042-09.2020.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - A.M.C. - F.D.J. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º,
do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s)
parte(s) autor(as): ( x ) manifestar-se, em 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls. 98/100, notadamente sobre a
satisfação da obrigação. - ADV: JOSE MARIO SPERCHI (OAB 75217/SP), JULIANA CRISTINA DUTRA (OAB 367212/SP)
Processo 1000066-29.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EE Ensino Integrado de
Olímpia LTDA - EPP - Vistos. 1. Considerando que a parte exequente indicou novo endereço para o cumprimento das diligências
determinadas na decisão de fls.146/149, determino a busca e apreensão dos bens penhorados SUNDOWN/MAX 125 SE (ano/
modelo 2008/2008 e placa nºEED3603); HONDA/CG 125 TITAN KS (ano/modelo 2002/2002 e placa nºDCT4890); e HONDA/
CG 125 (ano/modelo 1982/1982 e placa nºCZS7525), no endereço indicado no cabeçalho acima (o ato será cumprido por
carta precatória), ficando desde já autorizados, se houver necessidade: (a) a requisição de reforço policial, que deve ser feita
diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples apresentação desta decisão; (b) o arrombamento, observandose os demais requisitos do Art.846 do CPC (cumprimento por dois Oficiais de Justiça, elaboração de auto circunstanciado
assinado por duas testemunhas etc.). A diligência será cumprida por Carta Precatória. 1.1. Considerando que a medida já vai
ser cumprida por Oficial de Justiça, a intimação do executado Evandro Renato Paes Camargo acerca da penhora e a avaliação
dos bens também deverão ser realizadas, até para que haja uma apuração do real estado de conservação dos bens. Após, o
leilão será realizado neste juízo. 1.2. Conforme já mencionado às fls.146/149, parte exequente ficará como depositária dos
bens até a realização do leilão. A parte exequente deve, ainda, providenciar o necessário para a execução da medida (entrando
em contato com o Oficial de Justiça e indicando pessoas autorizadas a receber o bem etc.), sob pena de o Oficial de Justiça
não cumprir o mandado (o que fica desde já autorizado) e também de arquivamento da execução (ou nomeação de depositário
judicial vide artigos 159 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 627 e seguintes do Código Civil). 1.3. Realizada
a apreensão, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar, no prazo de 05 dias, se tem
interesse na adjudicação do bem. Caso contrário, tornem conclusos para designação de leilão. 2. Quanto aos pedidos de
intimação do executado Evandro para indicar o endereço da outra executada e de constatação dos bens da empresa, indefiro o
primeiro porque a indicação do endereço é providência que compete ao credor e indefiro o outro requerimento porque não restou
demonstrado que a empresa é de propriedade do executado. 3. Cópia do(a) presente servirá como mandado e carta precatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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