Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3547
1923
da citação. E, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). P.R.I. - ADV: DANIELI DA
CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 1009794-72.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Overbooking - Rafael Fischer - - Juliana
Cristine Dias Fischer - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
contestação e documentos apresentados, no prazo legal. - ADV: ALAN JANTSCH (OAB 84148/RS), PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1010372-35.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Motorbat Distribuidora de
Baterias Ltda ME - Recebo a petição e documento de fls. 22/23 como Emenda à Inicial, anotando-se. Diante da justificativa
apresentada, defiro o prosseguimento da presente, com a tentativa de citação por meio de oficial de justiça. Todavia, fica desde
já indeferida eventual pretensão de pesquisa de endereços, caso resulte negativa, pois nos procedimentos afetos à Lei nº
9.099/95, não compete ao Juízo a obtenção do endereço da parte, ante o princípio da celeridade, cabendo à autora fornecê-lo
desde o início do processo (artigos 2º e 14, § 1º, inc. I, da Lei nº 9.099/95). Dispenso a realização de audiência de tentativa
de conciliação. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer
tempo. CITE-SE a requerida, POR MANDADO, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Instrua-se o mandado com cópia
da petição de fls. 22/23. - ADV: MARCELA LONGO ANONI (OAB 372183/SP), LIVIA PINCERATO POZZOBON (OAB 349392/
SP)
Processo 1010395-15.2021.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- G.L.G. - “Anote-se o segredo de justiça nos autos. Defiro a juntada da mídia em cartório no prazo de dez dias, no mesmo prazo
deverá o querelante apresentar alegações. Em seguida, intime-se a dvogada Dra Elaine Bertaia para apresentar alegações.”
Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados. Nada mais. - ADV: ANTONIO LUIZ MASCARIN (OAB 68028/
SP)
Processo 1010413-02.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Luciene Leite de Barros
- O documento de fl. 22 não atende à determinação de fl. 19, pois não se presta como prova idônea. Em se tratando de recorte
ou destaque, este sempre deve estar acompanhado, em anexo, do documento na sua forma original, isto é, na íntegra, para
verificação de todas as informações pertinentes e validade. Concedo novo prazo de 05 dias para reapresentação, sob pena de
indeferimento da liminar. - ADV: MAYARA LEITE DE BARROS STAHLBERG (OAB 355558/SP)
Processo 1010748-21.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - Yogui Marketing e
Intermediação Em Vendas Online Ltda ME - Recebo a petição e documento de fls. 40/41 como Emenda à Inicial, para retificação
do polo ativo junto ao cadastro processual e regularização da representação da autora, anotando-se. Diante da justificativa
apresentada, providencie a serventia a exclusão do representante “Lucas Campeão Soares”, da condição de correquerente,
do cadastro processual. A autora demonstra que realizou os registros fotográficos do “Japamala de Malaquita” e da “Orgonite
Pirâmide Lápis Lázuli”, descritos na inicial, e que vem sendo utilizados no site da requerida, para venda ou encomenda de
produtos. O perigo de dano de difícil reparação reside na exploração do sua produção artística sem qualquer crédito ou
contraprestação. De rigor, pois, a concessão da medida liminar para que a requerida retire as referidas imagens do seu site
https://santostilo.com e abstenha-se de utilizá-las. Concedo o prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação desta decisão.
A inércia acarretará a multa de R$200,00 ao dia, limitada a incidência a 30 (trinta) dias. Dispenso a realização da audiência
de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a requerida acerca dos termos da petição inicial e do teor desta decisão, bem
como para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. As citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, ou
nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. - ADV: FELIPE NOGUEIRA RIBEIRO (OAB 46541/CE)
Processo 1010905-91.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003198-81.2021.8.26.0296 - Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Jaguariuna/SP) - Job Empresa Simples de Crédito Ltda. - Cumpra-se conforme deprecado.
Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: LUCIANO PEREIRA DE CASTRO (OAB
178798/SP)
Processo 1010912-83.2022.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jose Roberto Rodrigues dos
Santos - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$
5.620,61, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)
(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se
a transferência de eventuais veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, ficando desde já dispensada a audiência de conciliação do art. 53, § 1º, da
referida Lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na ausência do(a)
(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação de bens nos
termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou impugnação
supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o depósito
judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes,
acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas desta
execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. - ADV:
RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Processo 1010922-30.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Thiago de Jesus Sales - Pleiteia(m) o(a)(s) autor(a)(es), a título de antecipação da tutela, a imediata exclusão de
seu(s) nome(s) dos órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratandose de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve comprovar a existência da dívida, já
que o(a)(s) autor(a)(es) não pode(m) fazer prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa
prejuízo à(ao)(s) ré(u)(s), mas a situação combatida está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)(s) autor(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º