Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
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deverá ser corrigido pela tabela do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Consequentemente,
julgo improcedentes os embargos monitórios. Vencidos, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, § 8º - A, do CPC e item 4.1 da tabela de honorários da OAB/
SP. P.I.C. Mogi das Cruzes, 14 de julho de 2022. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA
NAGOSHI (OAB 312121/SP), RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1010132-20.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nelson Hiroshi Nakao Vistos. Foi inserida tarja de prioridade na tramitação em razão da idade do exequente, conforme documento de fls. 07. Comprove
o exequente o recolhimento da diferença da despesa postal no valor de R$ 0,30, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
No mais, deverá o exequente emendar a inicial, sob pena de indeferimento, providenciando: 1) a exclusão dos honorários
advocatícios, pois referidos valores serão fixados pelo juízo, nos termos do art. 827 do CPC; 2) justificar a execução das taxas
condominiais, sendo certo que não há previsão contratual para sua cobrança; 3) atendido o item de nº 02, manifestar sobre a
execução em duplicidade das taxas condominiais (fls. 67/68 e 69), apontando qual é a planilha correta e também comprovandose os valores; 4) quanto à execução da nova pintura do imóvel, tal não é possível, pois trata-se de valor controverso e que
depende de contraditório. Assim, providencie a exclusão de tal verba do cálculo; 5) apresentar memória de cálculo contendo
todo o débito, abatendo-se o valor da caução atualizada; 6) observadas as premissas acima, retificar o valor atribuído à causa.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSÉ DIAS (OAB 336458/SP)
Processo 1010762-18.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Aparecida Alves - Ruy
Mendes Reis Júnior e outros - Cumpra o requerente, integralmente a decisão de fls. 404, no prazo de 15 dias.No silêncio, e
tendo decorrido mais de trinta dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: RENAN
FREIRE NIGRO (OAB 434808/SP), TATO ALVES RAMOS JACOPETTI (OAB 411724/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO
(OAB 374562/SP)
Processo 1011097-95.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denis Paulo Vieira dos Santos - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotado. O autor deverá regularizar sua representação processual, pois a
procuração de fls. 45 constou poderes especiais para ajuizamento de ações trabalhistas, perante a fazenda pública, justiça
federal e ao INSS, porém, não constou a justiça estadual (cível). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1011137-77.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Cumpra o autor a decisão de fls. 64, §§ 3º e 4º, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: LEDA
MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB 241999/SP)
Processo 1011179-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Artur Carvalho de Almeida
- - Eunice Monteiro Peixinho - Miguel Veloso da Costa de Carvalho - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, visto
que tempestivos; porém, nego-lhes provimento. Ao contrário do que alegam os autores/embargantes, não há contradições,
omissões, obscuridades ou erro material nas decisões embargadas (fls. 246 e fls. 247). Anoto que os embargos de declaração
não servem para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, ainda mais considerando-se as
fundamentações apresentadas. O valor dos honorários periciais foi devidamente fixado. Outrossim, ressalta-se que os autores
deixaram de pagar qualquer valor a título de aluguel, até mesmo pelo valor que pretendem ver fixado com a presente ação, o
que prejudica o locador que já tem a ação de despejo por falta de pagamento suspensa em razão da presente ação e, como
esclarecido às fls. 247, não pode ficar a mercê da revisão do aluguel para receber até mesmo o valor incontroverso. Destarte,
nego provimento aos embargos de declaração. E, considerando que o prazo para pagamento já decorreu (a decisão foi publicada
em 15/06), revigoro a liminar de despejo determinada nos autos em apenso (autos n. 1015914-42.2021 fls. 33/34 daqueles
autos), pelos motivos expostos nas fls. 247. Assim, cumpra-se o lá determinado (“defiro a liminar para desocupação do imóvel
pelo locatário no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente ao valor de três alugueres pelo locador, que não
necessariamente precisa ser apresentada em valores monetários. A desocupação poderá ser obstada pela purga da mora a teor
do art. 62, II da Lei 8.245/91”). Anota-se que o locador já depositou a caução nos autos da ação de despejo (fls. 35/37 daqueles
autos), e também já decorreu o prazo de 15 dias da citação sem a purga da mora integral, sendo possível o cumprimento da
liminar imediatamente. Expeça-se, portanto, mandado de despejo. Intime-se. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB
315241/SP), VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES (OAB 436984/SP)
Processo 1011179-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Artur Carvalho de Almeida - Eunice Monteiro Peixinho - Miguel Veloso da Costa de Carvalho - A fim de que seja possível o cumprimento da determinação
de fls. 267/268 com a expedição de mandado de despejo nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado
Com Cobrança de n° 1015914-42.2021.8.26.0361 providencie o requerido, com presteza, o recolhimento do valor equivalente a
DUAS diligências do Oficial de Justiça, no valor total de R$ 191,82, uma vez que por ocasião da expedição do mandado de fls.
136 naquela ação, não obstante tenha sido intimado às fls. 137 e 203 para tanto, não comprovou o recolhimento do valor das
despesas da condução dos Oficiais de Justiça. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES (OAB 436984/SP), DANILO DE
TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB 315241/SP)
Processo 1011432-85.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Ciência, às partes,
da petição e documento juntados pela leiloeira oficial às págs.193/196. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1011621-29.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Homero F. Miguel
Centro de Reparação Automotiva Me - Isto posto, pronuncio a prescrição do direito indenizatório da autora, com fulcro no art.
487, II, do CPC. Vencida, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários que arbitro em R$ 5.203,07, nos
termos do art. 85, § 8º - A, do CPC e item 4.1 da tabela de honorários da OAB/SP. P.I.C. Mogi das Cruzes, 14 de julho de 2022.
- ADV: ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR (OAB 172682/SP), JOÃO FRANCISCO DA SILVA (OAB 245468/SP), ANTONIO
PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)
Processo 1011634-38.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Fls. 266/267: comprove o pagamento da taxa postal no prazo de 15 dias. No silêncio, e tendo
decorrido mais de 30 dias sem manifestação, será intimado na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: HUDSON JOSE
RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1012942-65.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Em 15 dias, deverá a autora emendar a inicial, sob pena de
indeferimento, para: - excluir os honorários advocatícios da planilha de fls. 121, pois tais serão fixados pelo juízo, na forma do
art. 85 do CPC. Por conseguinte, retifique o valor atribuído à causa; - juntada de documento expedido pelo Detran, ou extraído
diretamente de site do Detran/Denatran, comprovando o registro da alienação fiduciária em favor do autora (o documento de fls.
123 apenas demonstra de forma genérica que há registro da alienação fiduciária, mas não aponta o banco credor). Intime-se. ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º