Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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e da consolidação substancial, claramente revelam que os temas devem ser tratados por ocasião da análise do plano de
recuperação judicial, no qual haverá a justificativa para eventual aplicação da consolidação substancial e dos meios de
soerguimento das sociedades que compõem o grupo empresarial. Antecipar tais discussões neste momento revela tão somente
a anacrônica insatisfação com o instituto da recuperação judicial e uma tendência de pouca colaboração com o procedimento,
quando, hoje, a sociedade brasileira, incluindo o mercado, estão se conformando com a necessidade da existência e efetividade
dos processos de reestruturação de agentes econômicos lato sensu. Por todas essas razões, nego provimento aos embargos.
6. Fls. 10.887/10.893. Trata-se de manifestação da Administradora Judicial requerendo a autorização para que a comunicação
aos credores, de que trata o art. 22, inciso I, alínea a da Lei nº 11.101/2005, seja realizada através do endereço eletrônico dos
credores. Ademais, requer seja deferida a promoção da gestão de conflitos (mediação, conciliação ou negociação) nos 30 dias
subsequentes ao decurso do prazo para as habilitações e divergências de crédito, suspendendo-se o início da contagem do
prazo para apresentação da lista, nos termos do art. 7º, e indica para gestão dos conflitos o Centro de Mediação do Instituto
Recupera Brasil CMIRB, bem como indica para organização dos trabalhos e formação de equipe de mediadores, a mediadora
Célia Regina Zapparolli Rodrigues de Freitas. Razão assiste à Administradora Judicial ao proceder a comunicação aos credores
por meio eletrônico seguro, no formato descrito, que lhes garante o acesso às informações, bem como reduz de forma significativa
os custos a serem suportados pelas recuperandas. Assim, para os credores cujo endereço eletrônico foi fornecido pelas
recuperandas, após o envio dos e-mails pelo administrador judicial, as recuperandas devem proceder de forma a promover a
confirmação do recebimento dos mesmos via whatsapp. Com relação aos credores cujo endereço eletrônico é desconhecido, as
recuperandas encaminharão mensagem via whatsapp, com a finalidade de obter o e-mail, informando ao administrador no prazo
de 5 dias os endereços eletrônicos complementares obtidos para que, a estes seja também encaminhada a correspondência
eletrônica e confirmação posterior por whatsapp pelas recuperandas, e, por fim, aos credores cujo e-mail não for fornecido, a
comunicação será feita pelo administrador judicial, por meio de carta simples. Quanto ao pedido de gestão dos conflitos através
da realização de mediações e conciliações nos termos sugeridos pela administradora judicial, o pedido merece deferimento. A
proposta atende ao conceito descrito na Recomendação 58/2019 do CNJ. Ainda, a recente reforma da legislação traz, como
uma das novas atribuições do Administrador Judicial, a de estimular, sempre que possível, a conciliação, mediação e outros
métodos de solução de conflitos, sendo notórios os benefícios que a utilização destas ferramentas alternativas tem trazido aos
procedimentos de insolvência empresarial. Assim, não havendo impugnação das recuperandas quanto à sua realização pelo
Centro de Mediação do Instituto Recupera Brasil, homologo desde já a sua indicação, bem como da mediadora Celia Regina
Zapparolli Rodrigues de Freitas para coordenação. 7. Determino ao Administrador Judicial que promova o imediato cumprimento
das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei
14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no
prazo de 15 (quinze) dias as respostas aos ofícios. 8. Fls. 11.015/12.673. As Recuperandas requereram a juntada da lista de
credores que deverá ser considerada para fins publicação do edital de credores do art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Ciência
ao administrador judicial e interessados. Providenciem as Recuperandas a minuta nos termos do item 2 desta decisão. 9. Fls.
12.788/12.795. A Administradora Judicial apresenta sua proposta de honorários. Pleiteia 0,92% do passivo informado, a ser
pago em 30 parcelas, mensais, sucessivas e iguais, no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais) cada
uma, com início em setembro de 2022 e correção anual pelo IGPM. Sustenta que a fixação de seus honorários deve levar em
consideração a complexidade do trabalho, a dimensão e volume da extensa lista de credores, composta por mais de 38.000
(trinta e oito mil) credores, a capacidade de pagamento por parte das recuperandas, bem como o fato de se tratar de grupo
econômico com atuação em diversos estados, o que torna a fiscalização da operação uma atividade complexa, que exige a
participação de diversas equipes simultaneamente. O valor pleiteado é inferior a 1% do valor do passivo (0,92%), enquadrandose ao limite previsto na legislação. Mnaifestem-se as recuperandas sobre a proposta realizada. 10. Fls. 12.796/12.822. As
Recuperandas promovem a juntada do comprovante de envio dos comunicados do deferimento do processamento da recuperação
judicial remetidos à Junta Comercial. Ciência. 11. Fls. 12.823/12.826. Light Serviços de Eletricidade S.A. informa que tentou dar
cumprimento à determinação de restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da recuperanda, mas
se viu impossibilitada uma vez que o imóvel se encontra fechado e não conseguiu contato com a recuperanda afim de agendar
a ida ao imóvel. Providenciem as Recuperandas o contato diretamente com a referida concessionária através de sua patrona,
para que seja restabelecido o serviço de energia elétrica na unidade informada. 12. Fls. 12.975/12.988. Às fls. 10.462/10.470 a
Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS apresentou manifestação acerca do o pedido de concessão de tutela de urgência de
liberação de valores que são retidos para garantia de pagamento de passivo trabalhista. Em síntese, alega que as retenções
realizadas estão previstas contratualmente e possuem fundamento no Decreto nº 9.507/18, tendo a sua vigência por toda a
existência do contrato, sendo certo que o deferimento da Recuperação Judicial não foi causa para extinção do contrato,
tampouco para a alteração unilateral das regras livremente pactuadas entre as partes. Ainda, aduz que o contrato dispõe que o
valor das retenções são liberadas ao final do contrato, sendo que atualmente existem 34 contratos ativos com a Elfe, razão pela
qual se impõe cautela na liberação de verbas. Por fim, postula que não haja liberação de valores em relação aos créditos
extraconcursais, relativos aos contratos ainda vigentes e cujos débitos não serão alcançados pelo art. 49 da Lei 11.101/2005
Determinada a intimação das recuperandas, em respeito ao princípio do contraditório, estas se manifestaram às fls. 12.975/12.988
alegando que a Petrobras possui diversos mecanismos para proteger o seu patrimônio contra contingências trabalhistas. Alegam
ainda que, a Petrobras não pode valer de seu patrimônio referente as retenções dos contratos encerrados que ainda não foram
devolvidas, bem como dos valores retidos até a data do pedido de recuperação judicial dos contratos ativos, para pagar créditos
trabalhistas que estão sujeitos a recuperação judicial, pois se assim o fizesse estaria antecipando o pagamento de dívidas
trabalhistas concursais, violando o instituto da par conditio creditorium. Quanto aos créditos não sujeitos à recuperação judicial
as recuperandas enfatizam que a Petrobras pode seguir realizando as retenções contratuais equivalentes a 5% do faturamento
das recuperandas decorrente de serviços prestados após o ajuizamento da recuperação judicial. Posteriormente, a Administradora
Judicial apresentou parecer às fls. 13.483/13.492. A Administradora Judicial entende que, diante da concordância das
recuperandas com a manutenção da aplicação das garantias contidas nas cláusulas 6.7, 6.71, 20 a 20.3.2 para pagamento dos
créditos não sujeitos, a Petrobras estará resguardada quanto a possíveis débitos trabalhistas futuros pelos quais poderá,
futuramente, ser responsabilizada. Assim, opina pelo deferimento da tutela de urgência para liberação dos valores que foram
retidos pela Petrobras até 07.06.2022 nos termos da cláusula 20, valores já retidos estes decorrentes tanto dos contratos ativos
quanto dos contratos encerrados, sendo a liberação feita diretamente às recuperandas, que deverão prestar contas da utilização
do referido valor à Auxiliar do Juízo, no prazo de 30 dias da utilização destes, a fim de que a auxiliar promova a conferência da
prestação de contas e insira a informação no Relatório Mensal de Atividade. Decido. O pleito deve ser atendido em parte.
Pondere-se, inicialmente, que o objetivo da PETROBRAS ao realizar as retenções sobre o valor de cada medição é acautelar
futuro direito de restituição, caso venha a ser obrigada a pagar indenizações trabalhistas aos empregados contratados pela
recuperanda ou a terceiros. É incontroverso, que a PETROBRAS vem agindo conforme seu direito contratualmente previsto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º