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TJSP 26/07/2022 -Pág. 2395 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3555

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11/2020, da obrigação que lhes fora imposta pelo artigo 5º, I, da resolução revogada (inclusão em sistema informatizado trinta
dias após a autuação) Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO MOREIRA JUNIOR (OAB 197126/SP)
Processo 1026788-95.2014.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A- Emdec S/A - Fls. 170: esgotadas as tentativas de localização nos endereços encontrados
através dos sistemas judiciais disponíveis, defiro a citação por edital. Após, se decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à
Defensoria Pública para manifestação de curador especial. Int. - ADV: FERNANDA SOARES DE MARIALVA (OAB 197715/SP)
Processo 1028184-29.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Edna Terezinha de Almeida - Fls. 23: recebo a emenda à inicial. Retifique-se o polo passivo. Cite(m)-se para contestar no prazo
legal. Int. - ADV: JORGE GERALDO DA SILVA GORDO (OAB 139083/SP), DAPHINE DOS SANTOS DA SILVA GORDO (OAB
344948/SP)
Processo 1028766-29.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Bruno de Souza Rocha - Fls. 41/43: efetuado o depósito pelo valor do débito, defiro a suspensão dos efeitos do
protesto como requerido. Oficie-se ao cartório de protestos. Intime-se a Fazenda para ciência do depósito. Int. - ADV: JAIRO DE
MATOS JARDIM (OAB 244761/SP)
Processo 1029123-09.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Vinicius Andrade Silva Gagliardi - Fls. 35/40: Ciência ao requerente. - ADV: ANDRÉ GOMES BERTUCCI DOS
SANTOS (OAB 201879/SP)
Processo 1030201-38.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Adelson Oliveira Denadai de Campos - - Adnilson Alexandre da Silva Salles - - Sidnei Eugenio Costa Junior - - Tulio
Lima de Souza - Fls. 37/38: aos requerentes para manifestação. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1030918-84.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Angela Maria Borges de Franca - Fls. 237/239: informe a requerente se há algo mais a ser requerido nos autos. - ADV: ELOISA
CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP), CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE
(OAB 235905/SP)
Processo 1031613-38.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Sebastião de Almeida Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora sobre a execução, observado o peticionamento como incidente processual
em separado. Oportunamente, arquivem-se estes autos principais. Int. - ADV: WESLLEY WALLYSSON SEROTINI (OAB 374931/
SP)
Processo 1032101-56.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade
Beneficente de Senhoras - Hospital Sirio-libanês - Isto posto, defiro a liminar, para determinar que a autoridade impetrada se
abstenha de exigir o recolhimento de ICMS quando do desembaraço das mercadorias descritas na inicial. Oficie-se à autoridade
impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal. Notifique-se a Fazenda,
nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CAROLINA
PASCHOALINI (OAB 329321/SP)
Processo 1032429-83.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Voluntária - Amarildo Faccio
Silva - Defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária. Pelos motivos constantes da sentença proferida por este juízo
no processo 1036825-50.2015.8.26.0114, defiro a tutela de urgência, para determinar a revisão dos proventos do requerente
na forma pleiteada na inicial (para que sejam calculados a partir dos vencimentos que o requerente auferia como Agente de
Segurança Penitenciária Classe VII). Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar em trinta dias.
Intime-se. - ADV: WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP)
Processo 1032431-53.2022.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sotreq S/A - O Órgão
Especial do E. TJSP, na Suspensão de Liminar e Sentença 2062922-77.2022.8.26.0000, decidiu em 25/03/2022, determinou
a suspensão de decisões que haviam determinado a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela Lei
Complementar Estadual 190/2022 antes de 01/01/2023, sob o fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Em observância
àquela decisão, já se decidiu no E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS PEDIDO DE
LIMINAR - Mandado de segurança versando sobre exigência, no exercício de 2022, de ICMS-DIFAL em operações destinadas
a consumidores não contribuintes Decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência - Matéria objeto de
Suspensão de Liminar junto à E. Presidência deste Tribunal (Processo nº 2062922-77.2022.8.26.0000), em que foi proferida
decisão para o fim de suspender a eficácia de liminares e sentenças contra a Fazenda Pública - Orientação a ser seguida pelos
demais julgadores, em nome da preservação da integridade das decisões desta E. Corte - Precedentes Decisão mantida Recurso
não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2136092-82.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data
de Registro: 20/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pedido liminar que busca a suspensão da
exigibilidade do ICMS-DIFAL - Liminar indeferida Exame dos requisitos ensejadores da medida afetos ao Juízo monocrático
Inviabilidade de concessão de medida que implicaria no esgotamento, no todo ou em parte, do objeto da ação mandamental Não bastasse isso, no Pedido de Suspensão de Liminares e de Sentenças, processo nº 2062922-77.2022.8.26.0000, proposto
pelo Estado de São Paulo, foi proferida decisão do Presidente do Tribunal de Justiça determinando a suspensão da eficácia das
decisões proferidas em Primeiro Grau que determinaram a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes de 1º
de janeiro de 2023. R. decisão mantida. Recurso improvido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2156872-43.2022.8.26.0000; Relator
(a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022). E ainda: “MANDADO DE SEGURANÇA ICMS “Diferencial de alíquota” (DIFAL) Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 - Alegada
violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal - Publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei
Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093 (RE 1.287.019) - Previsão
expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual
17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal - Lei Estadual que instituiu o tributo, publicada no exercício de
2021, na qual respeitada a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 - Possibilidade de cobrança do imposto a
partir 01.04.2022 - Aplicação analógica do decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no Tema 1094 - Lei Complementar
Federal nº 190/2022 que convalidou retroativamente a Lei Estadual nº 17.470/2021 - Sentença reformada, em parte - Recurso
provido, em parte” (TJSP; Apelação Cível 1004750-97.2022.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara
de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2022;
Data de Registro: 14/07/2022). Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal. Notifiquese a Fazenda, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO (OAB 312725/SP), ARIANE LAZZEROTTI (OAB 147239/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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