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TJSP 16/08/2022 -Pág. 521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

521

publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso
a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, nos termos do
artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à realização da diligência
nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no prazo de 05 dias pela parte
executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento
pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em 05 dias. No silêncio, arquivem-se. ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1105524-09.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1106842-22.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fidc Multisetorial Valecred Lp - Hoist
Jib Equipamentos de Elevação de Cargas Eireli - - Espólio Penha Ferretti - - Maria Elisa Ferreti Mariano de Matos - - Antonio
Carlos Mariano - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s),
até o limite do valor atualizado do débito informado. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a
consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite
da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Tendo em vista a nova funcionalidade do sistema
Sisbajud, conhecida por Teimosinha, reitere-se, por 30 dias, até o bloqueio do valor necessário para a quitação do débito. Com
a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará
intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854,
§§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da
constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes
à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no
prazo de 05 dias pela parte executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e
deliberação para levantamento pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em
05 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP),
ALINE EMANUELLE RODRIGUES (OAB 285164/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1106842-22.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fidc Multisetorial Valecred Lp - Hoist
Jib Equipamentos de Elevação de Cargas Eireli - - Espólio Penha Ferretti - - Maria Elisa Ferreti Mariano de Matos - - Antonio
Carlos Mariano - Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s),
até o limite do valor atualizado do débito informado. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a
consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite
da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Tendo em vista a nova funcionalidade do sistema
Sisbajud, conhecida por Teimosinha, reitere-se, por 30 dias, até o bloqueio do valor necessário para a quitação do débito. Com
a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará
intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854,
§§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da
constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes
à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Não havendo manifestação no
prazo de 05 dias pela parte executada, e sendo suficiente o valor bloqueado, tornem conclusos para extinção da execução e
deliberação para levantamento pela exequente. Se infrutífero o resultado, dê-se ciência à exequente para manifestação em
05 dias. No silêncio, arquivem-se. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ALINE EMANUELLE RODRIGUES
(OAB 285164/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), MOACIL GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1106842-22.2016.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fidc Multisetorial Valecred Lp - Hoist
Jib Equipamentos de Elevação de Cargas Eireli - - Espólio Penha Ferretti - - Maria Elisa Ferreti Mariano de Matos - - Antonio
Carlos Mariano - Ciência do resultado das pesquisas eletrônicas juntadas aos autos. - ADV: ALINE EMANUELLE RODRIGUES
(OAB 285164/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ANDRÉ SOLA GUERREIRO (OAB 203608/SP), MOACIL
GARCIA (OAB 100335/SP)
Processo 1132589-95.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Felipe Barbosa Rodrigues BANCO PAN S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo por equidade em R$600,00,
diante do baixo valor dado à causa. Saliento que, embora a contestação tenha sido intempestiva, é permitido o ingresso da
ré nos autos a qualquer tempo e seu acompanhamento a partir de então. Logo, tendo a ré contratado advogado e sendo a
vencedora do litígio, devem ser arbitrados honorários em favor deste. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1138803-05.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Rson Processamento Eletronico de Dados Ltda - Me - Star
Soluções Em Tecnologia Avançada para Retail Eireli e outros - Vistos. RSON PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
LTDA. ME (RSON) ajuizou ação em face de STAR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA AVANÇADA PARA RETAIL LTDA.. Alega,
para tanto, ser credora da empresa requerida no importe de R$ 54.606,43 (cinquenta e quatro mil seiscentos e seis reais e
quarenta e três centavos), em razão da prestação de serviços como consultora especialista. Esclarece que a partir do ano de
2021, a requerida deixou de efetuar os pagamentos integrais à autora, tornando-se inerte. Com isso, pleiteia: (i) pela expedição
de mandado à empresa requerida, determinando o pagamento da dívida oriunda dos serviços que contratou, devidamente
atualizada e com incidência de juros moratórios, no prazo de até 15 (quinze) dias; e (ii) pela desconsideração da personalidade
jurídica da empresa. O representante da ré, Luiz Henrique Venâncio, apresentou embargos monitórios (fls. 94/101). Afirma
que sua falência foi decretada nos autos do processo no 1005745-74.2021. De tal modo, a propositura desta ação monitória
restaria prejudicada, devendo o alegado crédito tornar-se parte do quadro geral de credores da massa falida. Assim, requer que
não seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida. A massa falida da ré, representada
pela administradora judicial, apresentou embargos monitórios (fls. 113/122). Preliminarmente, alega inépcia da petição inicial,
uma vez que não colaciona aos autos qualquer comprovação de que a requerida teria solicitado os serviços da requerente. No
mérito, afirma que a requerente não comprovou a efetiva prestação dos serviços, já que inexistente qualquer contrato assinado
pela embargante. Com isso, pleiteia: (i) pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face das preliminares arguidas;
ou, subsidiariamente, (ii) pela procedência dos embargos. As empresas ALMA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e
RENOVRETAIL RENOVAÇÃO EM TECNOLOGIA PARA O VAREJO S/A e as pessoas físicas de ÁLVARO FARANA FILHO, ALLAN
JOSÉ GUEDES SACRAMENTO, LEONARDO MOURA DOS SANTOS e MARCELO DELLA COLETA apresentaram embargos
monitórios (fls. 171/188). Impugnam a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e alegam
a falta de prova da prestação de serviços ainda não quitados. O autor apresentou réplica (fls. 291/295). O Ministério Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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