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TJSP 17/08/2022 -Pág. 660 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

660

competência. Ação de execução de título extrajudicial proposta por prestadoras de serviços educacionais, no foro da cláusula
de eleição, declarada ineficaz. Remessa, de ofício, ao foro do domicílio da consumidora ré. Admissibilidade, na hipótese.
Necessidade de assegurar o acesso à justiça e a facilitação da defesa do consumidor em juízo. Precedentes do C. STJ e deste
E. Tribunal. Conflito procedente. Competência do suscitante (CC 0058879-10.2017.8.26.0000 Rel.ª DES.ª ANA LUCIA
ROMANHOLE MARTUCCI j. 26.02.2018). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação monitória fundadaem contrato de prestação de
serviços educacionais.Propositura da ação no foro de eleição, local onde oconsumidor frequentou o curso e não no foro de seu
domicílio. Regra do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, de natureza absoluta. Cláusula de eleição de foro
declarada ineficaz pelo juízo suscitado, com remessa dos autos para o juízo suscitante, domicílio do consumidor. Decisão
acertada. Inteligência dos artigos 51 e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 3ª Vara Cível de Americana, ora suscitante (CC 0029889-09.2017.8.26.0000 - Rel. DES. ISSA AHMED
Câm. Especial j. 04.12.2017). Aliás, nesse sentido também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO
DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO
ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. [...] 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo
da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da
competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. [...] (STJ, AgRg no AREsp nº 589.832/RS Rel. MIN. MARCO
BUZZI 4ª T. j. 19/05/2015). Nesse contexto, considerando que a cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão
dificulta sobremaneira a defesa dos aderentes, e até mesmo o próprio andamento deste processo, cujos atos ficariam em sua
quase totalidade na pendência de expedição de cartas precatórias, reconheço de ofício a incompetência deste Foro para
determinar, após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca
de BRASILIA/DF, com as cautelas necessárias, onde todas as demais questões abordadas nos autos serão analisadas. Após o
decurso do prazo desta decisão, autorizo a devolução ao autor dos valores por ele recolhidos a título de custas. Intime-se. ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1086656-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sudbury Brasil Ltda. - Vistos. A ré é sediada sob a competência do Foro Regional II Santo Amaro (Avenida Dr. Chucri Zaidan,
número 1550, conj. 815, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP: 04711-130). A competência dos Foros Regionais é de
caráter absoluto (Resolução n° 02/76 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), não se justificando a distribuição
da presente neste Foro Central. Ante o exposto, declino competência e determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor
para redistribuição da presente a uma das Egrégias Varas Cíveis do Foro Regional II Santo Amaro, com as cautelas de estilo
e nossas homenagens, independente do prazo para recurso voluntário da parte. A presente decisão servirá com informações
do suscitado no caso de arguição de conflito negativo de competência. Intime-se. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB
160410/SP)
Processo 1087230-25.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Mecalor Soluções Em Engenharia Térmica
S.a. - Santos Brasil Participações S/A - Vistos. Fls. 386: Solicite-se ao BANCO DO BRASIL S/A, que apresente os comprovantes
de transferência dos valores apontados nos mandados de levantamento nº 20211207123633021850, em favor de Marcelo de
Lucena Sammarco, e nº 20211207123833021851 e em favor de Santos Brasil Participações S/A, no prazo de 30 (trinta) dias.
Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte executada providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco)
dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Int. - ADV: VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB
142024/SP), MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP)
Processo 1087854-74.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mauro Luiz
Bragaglia - Miami Ad School Escola de Criatividade Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte executada sobre o contido na petição de
fls. 267/270, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ARTHUR FERREIRA GUIMARÃES (OAB 184028/SP), LÍGIA ARMANI (OAB
138673/SP)
Processo 1093176-85.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Carla Terezinha Marchetto Bradesco Saúde S/A - Vistos. Homologo o acordo de fls. 541/542, para que produza seus efeitos jurídicos, e suspendo a
execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ficando o exequente ciente de que deverá noticiar nos autos o seu integral cumprimento. Findo o prazo do acordo sem
manifestação, o silêncio será interpretado como adimplemento integral do mesmo para fins de extinção (art. 924, II, CPC) e baixa
na distribuição. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1097100-65.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Brasileira e Japonesa
de Beneficência Santa Cruz - Elizabeth Fiorini e outro - Vistos. Fls. 328: Declaro SUSPENSO o cumprimento de sentença que
se processa nestes autos, nos termos do art. 921, III do CPC. Aguarde-se ulterior provocação em arquivo. Int. - ADV: CREUSA
CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1098712-67.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Emilio Ruggi Neto - Roberta de Aquino Ruggi - Vergueiro Dialogo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 501/507 e 522/524: Intimese o Sr. Perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC - artigo 477, § 2º, I e II). Int. - ADV: MARCOS
SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP), CARLOS PINTO DEL MAR (OAB 43705/SP), ALVARO JOSÉ VILELA REIS
MAIA (OAB 382514/SP)
Processo 1101289-18.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marco Aurelio Kopp Bado - Marco Aurelio Kopp Bado
- Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: RODRIGO CHAOUKI ASSI (OAB 262296/SP)
Processo 1105583-16.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aparecido Evaldo Rodrigues BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos 1.Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v.
Acórdão. 2.Requeira o vencedor o pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n
º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado de forma eletrônica como incidente
processual apartado, com numeração própria, atentando-se ao item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos).
3. Ao apresentar o demonstrativo do débito, o vencedor deverá incluir o valor da dívida principal, eventuais custas e despesas
processuais previstas no título judicial, além da multa e dos honorários advocatícios devidos para o caso de ausência de
pagamento voluntário (art. 523, §1º, CPC). Também deverá incluir as “custas finais” da execução, previstas no art. 4º, III, da
Lei 11.608/2013, visto que cabe ao exequente recolhê-las para que o processo possa ser definitivamente arquivado (art. 1098
das NSCGJ). Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá
com a satisfação da obrigação (fato gerador das “custas finais” da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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