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TJSP 22/08/2022 -Pág. 2652 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3574

2652

DE SOUZA BATISTA SILVA (OAB 412605/SP)
Processo 1073224-16.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Cumpra a autora, no prazo de cinco dias, integralmente o determinado às fls. 98, adequando seu
pedido ao rito pretendido. Deverá ainda providenciar o correto recolhimento das custas postais, pela via adequada. Int. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1086656-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sudbury Brasil Ltda. - Vistos, etc. 1. Autos redistribuídos livremente. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. Int. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP)
Processo 1103301-15.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Lucas
Souza e Silva - Vistos. Fls. 864: A fim de possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico, deve o exequente
proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais”. No mesmo ato, cumpra o exequente último tópico da decisão de fls. 861. No silêncio, os autos aguardarão
manifestação em arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), CARLOS
ALBERTO TEODORO RIBEIRO DA SILVA (OAB 24619/DF)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2022
Processo 0000911-40.2022.8.26.0002 (processo principal 1007932-60.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Parcídio Gonçalves - João Maria de Sousa - - Marcelo Bernardo da Silva - - Weslley José dos Santos
- - Cosalb Participações Ltda, Na Pessoa de Seu Sócio Antonio Diego Tenorio Liberal - Vistos. Provada a morte da parte
demandada João Maria de Sousa (fl. 51), suspendo o processo com fundamento no art. 313, I, do CPC. A substituição do polo
passivo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não
concluído e já foi nomeado inventariante. Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário
e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC),
observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda
não foi prestado compromisso pelo inventariante. Nesse caso, deve ser juntada certidão de inventário negativo; c) por todos os
herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário. Nesse caso, devem ser juntadas
cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário. No prazo de 60 dias, deve a parte demandante promover a
citação (qualificação das partes e recolhimento das despesas de citação postal) do respectivo espólio, de quem for o sucessor
ou, se for o caso, dos herdeiros (art. 313, § 2º, I, do CPC), instruindo adequadamente seu pedido, conforme parágrafo anterior.
Se houver inventariante ou administrador provisório, deve ser qualificado para que em seu nome se realize a citação do espólio.
Fls. 37/39: Aguarde-se a retomada do trâmite processual para deliberação sobre o pedido em relação às pesquisas de bens
e ativos dos executados. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSÉ ZANARDI (OAB 154796/SP), ELIAS CORREIA DE CARVALHO (OAB
321040/SP), MELISSA AMORIM DE FRANÇA (OAB 416124/SP), HAMILTON LUSTOZA DE ALENCAR (OAB 313306/SP)
Processo 0000931-31.2022.8.26.0002 (processo principal 1018834-33.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Sandra Pavan Fruehauf - - George Lentz Cesar Fruehauf - Fernando Raphael de Jesus - Manifeste o
exequente em termos de prosseguimento. - ADV: FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), RAFAEL FRANCISCO
DAS NEVES (OAB 387377/SP), GABRIELA ROCHA DE OLIVEIRA PAVAN (OAB 391955/SP)
Processo 0001081-12.2022.8.26.0002 (processo principal 1037076-11.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Joaci Eufrazio da Silva - Vistos. A parte exequente não tomou as providências
arroladas em decisão anterior e que são necessárias ao correto processamento do cumprimento de sentença. Desta feita,
determino a baixa e o arquivamento deste incidente. O pedido de cumprimento de sentença poderá ser renovado em novo
incidente, desde que sem observem os preceitos do CPC e das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. Int. - ADV: WILLIAM
FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
Processo 0001103-70.2022.8.26.0002 (processo principal 1051749-72.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Paulo Margonari Attie - Pagseguro Internet S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença. Consoante já decidido às fls. 111, em decisão mantida em instância superior, “a impossibilidade de instauração
da fase de cumprimento de sentença no processo principal não faz com que seja desconsiderado o depósito então realizado”.
Dito isso, observa-se que o executado, em sua impugnação, alega que o valor devido seria de R$ 507,39, havendo excesso
de execução no valor de R$ 1.200,08 (fls. 92/95). Intimado, o exequente não infirmou a conclusão da parte executada, de
modo que deve ser reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1200,08. Ante o exposto, acolho a impugnação ao
cumprimento de sentença para reduzir o valor da execução em R$ 1200,08. Condeno a parte exequente a pagar aos patronos
da parte executada honorários sucumbenciais de 10% do excesso de execução ora reconhecido. Assim, tendo em vista a
existência de valor depositado nos autos (fls. 85), determino o levantamento pela parte executada do valor de R$ 1.320,08 e
pela parte exequente do valor de R$ 387,39. Não há que se falar na incidência do artigo 940, do CC, eis que o exequente foi
impossibilitado de levantar o valor nos autos principais, não se justificando a imposição da sanção em questão. 2. Foi satisfeita
a obrigação ora cobrada. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em
julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se
mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada;
c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação
feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação
(art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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