Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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resposta ao recurso, ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: PAMELA
FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1047578-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bernadette Maria Lins
Proença Meireles - - Fabiana Mirales - - Roberta Luciana Siqueira - “Ciência do resultado negativo da penhora. Intimem-se.” ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412GO)
Processo 1047926-22.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Custom Comércio Internacional Ltda. - Aig
Seguros Brasil S.a - Diante do exposto, com base no constante do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, acolho a
preliminar prejudicial de mérito consistente na prescrição e, por consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para
julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial consiste na condenação da seguradora requerida ao pagamento da verba indenizatória
securitária pois decorrido mais de um ano entre a negativa de cobertura emitida e a distribuição da presente ação. Sucumbente,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: WILLIAM SINVAL FESTA LEAL (OAB 8167SE), MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA
(OAB 146454/SP)
Processo 1050180-31.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neuza Ribeiro da Cunha
- - Maria Elimar Tolentino dos Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. No prazo de quinze
dias, manifestem-se os autores em réplica à contestação e documentos. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na
tentativa de conciliação e especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão. Quando do peticionamento,
observem, os patronos, a correta nomeação/classe da petição, para fins de celeridade processual. Intimem-se. - ADV: AUDREY
CUNHA E SILVA (OAB 435672/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1052273-69.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Premium Comercio, Serviços
e Desingn de Moveis Ltda me - Med Prev Assistência Médica e Assessoria Em Medicina do Trabalho Ltda - Fls. 225/227: Ciência
às partes. - ADV: EDNA VILLAS BOAS GOLDBERG (OAB 90270/SP), ROBERTA PEREIRA RONDON (OAB 396855/SP)
Processo 1052684-15.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Bruno Felipi da
Silva - ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A - Vistos. Homologo o acordo (fls. 351/353),
feito para cumprimento do julgado. Conforme anteriormente observado, para levantamento do depósito pela ré, ela deverá
apresentar formulário de levantamento eletrônico. Anote-se a extinção do processo e arquivem-se os autos. Int. - ADV: YASMIN
VIANA SILVA VIEIRA (OAB 422230/SP), GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS TAVARES (OAB 408302/SP), JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1052800-50.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Vistos. Homologo o acordo (fls. 194/199) e suspendo a execução pelo tempo necessário ao cumprimento dele. Arquivem-se
os autos, que no arquivo aguardarão notícia do cumprimento do acordo ou provocação por inadimplemento. Int. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1053958-09.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo a desistência da ação (fl. 78) e julgo extinto o processo
sem resolução do mérito da causa, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a
medida liminarmente deferida. Eventuais custas remanescentes pelo autor. Providencie-se o cancelamento do bloqueio do
veículo, acaso comandado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja
recurso. Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1058137-83.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mercia Maria
Ribeiro Ramalho - Vistos. A sede do Banco requerido encontra-se na área de competência do Foro Central. Após o decurso do
prazo para recurso contra essa decisão, redistribua-se o feito a uma das varas cíveis daquele Fórum. Intimem-se. - ADV: TANIA
LUCIO CAVALLINI (OAB 332752/SP)
Processo 1058669-57.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Acácio Carosini Amaro Cobranças Me - Vistos. 1- Os documentos de fls. 29/35 não condizem com a declaração de que a
empresa está ativa. Assim para análise do pedido de gratuidade, providencie, a requerente, extrato de suas contas correntes, no
prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo prazo poderá o requerente recolher as custas iniciais.
2- Impõe-se observar que o artigo 300 do Código de Processo Civil possibilita antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela
pretendida, mas desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há provas de que os valores utilizados pelos requeridos para
aquisição dos bens tenham origem em valores pertencentes ao requeridos Paulo, Benedito e Evarista. Assim, considerando que
o caso dos autos está a exigir o desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada, por ora, indefiro
o pedido. 3- Cumprido o item 01, Citem-se, os requeridos, por carta, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão
e revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante
aos atos processuais. Manifeste-se expressamente o réu, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo
considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: ACACIO CAROSINI AMARO (OAB 263295/SP)
Processo 1058951-95.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Socorro Francisca Kopke - Vistos.
Concedo à requerente o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena indeferimento
da inicial. Somente após, cite-se para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344, do Código de
Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais. Diante do
interesse por parte da requerente, manifeste-se expressamente a parte requerida, na contestação, se há interesse na tentativa
de conciliação, sendo considerado o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB
135086/RJ), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB 445473/SP)
Processo 1058965-79.2022.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Emília Lopes - - Arlindo Lopes Gonçalves Junior - - Carlo Alberto Lopes Gonçalves - Vistos. Trata-se
de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, ação cujo valor deve corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel mensal,
portanto, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 223.560,00. Anote-se. Anoto o desinteresse por parte do requerente na
audiência de conciliação.Concedo aos requerentes o prazo de cinco dias para juntada das custas de citação, sob pena de
indeferimento da inicial. No mesmo prazo, juntem os requerentes seus documentos pessoais. Citem-se os requeridos, para
oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão, cientificando-se eventuais ocupantes
e fiadores. Em caso de purga da mora, deverá o requerido efetuar o pagamento do débito atualizado, independentemente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º