Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3581
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retro, foi protocolada comunicação da penhora de imóvel no sistema ARISP. Para efetivação da penhora do imóvel, comprove
o(a) Exequente junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o recolhimento do valor de R$ 616,88, que deverá ser realizado por
meio do boleto, com vencimento em 13/09/22, cuja cópia foi encaminhada ao e-mail: [email protected]. Nada
Mais. - ADV: ROBERTO SEIN PEREIRA (OAB 295329/SP), ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP), JULIANA FERREIRA
SOUZA SAKUMA (OAB 307711/SP)
Processo 1003961-59.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Itaú Unibanco S.A. - - Asa
Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Soma Comunicação Visual Eireli - Vladimir Tadeu Ramos - Valiana Cozzi Ramos e outros - Vistos. Defiro pelo prazo de quinze (15) dias, ao término do qual deverá
a parte se manifestar independentemente de intimação. Int. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), FRANCISCO CORRÊA
DE CAMARGO (OAB 221033/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/
SP)
Processo 1004107-95.2022.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Fls. 69: Defiro desde já, devendo o Oficial de Justiça apurar a necessidade de utilização de reforço policial e arrombamento.
A parte autora deverá providenciar o necessário para o arrombamento.Caso necessário, servirá essa decisão como ofício, a
ser encaminhado pela parte interessada. Expeça-se mandado (ato vinculado à presente decisão), conforme modelo aprovado
pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB
232751/SP)
Processo 1004480-29.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Marleno Jose Viana - TAM
LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Prossiga-se nos autos dependentes, onde iniciada a fase de
cumprimento de julgado. Observe o cartório o disposto no item 6 do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
Processo 1004802-83.2021.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Sumaré de Educação Superior - Ises LTDA - Fls. 98. Manifeste(m)-se o(s) credor(es) nos termos da determinação de folhas 77. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM
ROSA (OAB 247985/SP), FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB 368168/SP)
Processo 1005591-48.2022.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Ótica Orebe Ltda. - Epp - Vistos. Conheço dos embargos e nego-lhes provimento.
Não há omissão ou contradição na decisão, prestando-se o recurso única e exclusivamente para buscar a reforma do que foi
decidido. Presume-se a revogação da liminar concedida, ante o desprovimento do recurso de agravo de instrumento. Como já
se decidiu: São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre
a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, 34ª ed., 2002, p. 591). Ante o exposto, REJEITO os embargos. Cumpra-se a decisão de páginas 261,
com a expedição do mandado de despejo, autorizando o Sr. Oficial de Justiça a proceder ao arrombamento do imóvel e utilizar
reforço policial, se necessário, devendo a parte autora providenciar o necessário para o cumprimento da ordem. Dê-se ciência
às partes desta decisão, após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: MARCEL COLLESI SCHMIDT
(OAB 180392/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1005959-91.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia Feliciano da Silva - - Francisco da Silva Pinto
Netto - Sul América Seguro Saúde S.a. - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - - Rede D’or São Luiz S/A - Unidade
Jabaquara - Vistos. Ante o silêncio, prossiga-se a parte interessada nos termos da sentença de fls. 396. No mais, arquivemse estes autos com baixo no distribuidor. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), VITOR CARVALHO
LOPES (OAB 241959/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), ANA CLARA TOSCANO ARANHA PEREIRA
(OAB 389831/SP)
Processo 1006159-35.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Reynaldo Patrone Gomes Filho
- - Fernanda Antonia Bardini - Arturo Lo Schiavo e outros - Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE DE FATIMA DA
COSTA (OAB 65838/SP), MARIANA GARCIA DA SILVA (OAB 263663/SP), WILLIAM DI MASE SZIMKOWSKI (OAB 240290/SP),
FABIANO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 187758/SP)
Processo 1006190-84.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Christian Tarcisio Liberal - Banco
Itaucard S.A. - Vistos. Verifico que a decisão de página 51 determinou ao requerente que esclarecesse sobre movimentação
constante em sua conta bancária, a fim de que fosse apreciado o pedido de justiça gratuita, contudo, tal determinação não
foi cumprida e o feito, por equívoco, prosseguiu. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino ao autor que, no
derradeiro prazo de 5 dias, providencie o recolhimento das custas iniciais. Decorrido o prazo, tornem imediatamente conclusos
para extinção do feito. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), MICKAEL NUNES DA SILVA (OAB
327577/SP)
Processo 1006269-63.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 1003148-27.2022.8.26.0003) - Embargos à Execução Pagamento - Abc Escola de Educação Infantil Ltda - - Ana Lucia Alves Chiconello - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Em decisão
de fls. 92, este Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita às requerentes. Contudo, melhor compulsando os autos, é possível
verificar que as embargantes não fazem jus à gratuidade processual. Sabido que a presunção constante do artigo 99, §3º do
Código de Processo Civil é meramente relativa, sendo necessária sua interpretação à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV
da Constituição Federal, segundo as regras de hermenêutica constitucional. Assim, de se observar que a própria Constituição
Federal restringe a concessão da gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (destaque).
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, eis que, além da contratação de advogado
particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar
a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Quanto à embargante ANA LUCIA ALVES
CHICONELLO, registro que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo tem como parâmetro, para prestação de serviços
aos assistidos, a renda mensal de 3 (três) salários mínimos, que atualmente corresponde à quantia de R$3.636,00 (três mil,
seiscentos e trinta e seis reais). Viável a conclusão, portanto, de que quem tem renda acima desse patamar não pode fazer
jus à gratuidade de justiça. Ocorre que não se pode concluir, considerando os documentos juntados aos autos, que a autora
possui rendimentos mensais inferiores a referido paradigma. Isso porque das declarações de imposto de renda juntadas às
fls. 19/30 e 149/162, extrai-se que a embargante ANA LUCIA ALVES CHICONELLO possui bens móveis e imóveis em seu
nome, além de valores depositados em aplicações financeiras, situação incompatível com o estado de pobreza informado.
Os extratos bancários de fls. 163/180, por sua vez, mostram gastos incompatíveis com quem se declara pobre e, portanto,
incapaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ressalto, no mais,
que a simples existência de dívidas em nome da embargante no caso, verificadas pelos saldos bancários negativos e pelo
empréstimo contratado - não conduzem, automaticamente, à concessão da justiça gratuita, especialmente porque a requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º