Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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cinco dias. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1030996-33.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Propriedade - E.C.S. - - M.F.O.S. - E.S.R. e outros - Vistos.
Ação movida por ELIAS COSME DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SANTOS contra MARCELO RIGBY, ERIKA
SENHIO RIGBY e ESPOLIO DE FELIX WALTER RIGBY para adjudicação compulsória de imóvel e condenação ao pagamento
de multa e a reparação de dano. Os autores narraram que, em 1998, celebraram com os réus Marcelo e Erika compromisso
de compra e venda do imóvel de matrícula número 238.832 do 11º Registro de Imóveis desta Capital. Explicaram que o imóvel
pertencia ao finado Félix e fora herdado por Marcelo, casado com Erika. Alegaram que, quitado o preço estipulado, não fora
outorgado o título translativo do domínio. Aduziram que o descumprimento daquela obrigação ensejaria a aplicação de multa
contratual de 2% do valor do negócio. Afirmaram ter sofrido dano moral, pelo qual requereram indenização equivalente a 10%
do valor atribuído à causa (petição inicial e emenda de fl. 140). Regularmente citados (fl. 180), os réus Marcelo e espólio de
Felix não contestaram. À ré Erika, citada poredital (fls. 267/268), foi dada curadora especial, a qual apresentou contestação
por negativa geral (fls. 267/268 e 273/276). Cumprindo determinação, os autores comprovaram o encerramento do inventário
dos bens deixados por Felix e a atribuição do imóvel a Marcelo (fls. 280 e 295/301). Os autores são beneficiários de justiça
gratuita (fl. 150). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento porque a resolução do mérito da causa não
requer dilação probatória. Os documentos de fls. 34/55 comprovam que os autores compromissaram com os réus Marcelo e
Erika a compra e venda do imóvel de matrícula número 238.832 do 11º Registro de Imóveis desta Capital e quitaram o preço
estipulado. O imóvel pertencia ao falecido Felix (fls. 32/33) e, quando celebrado o compromisso, em 1998, o inventário dos bens
deixados por ele, aberto em 1996 (fls. 195/226), ainda estava em curso. Por isso, o compromisso, feito exclusivamente por um
dos herdeiros (e seu cônjuge), carecia de eficácia, a qual dependia da atribuição do imóvel a ele na partilha da herança, como
assentado pela decisão de fl. 280. Conforme os documentos de fls. 199/201 e 297/301, o inventário, no curso deste processo, foi
encerrado e o imóvel foi, enfim, atribuído ao réu Marcelo. Assim, sanou-se a ineficácia inicial do compromisso. A par disso, e em
razão do comprovado pagamento do preço, é inegável o direito dos autores à outorga do título translativo do domínio do imóvel,
a qual é imponível, porém, exclusivamente aos réus Marcelo e Erika; não ao espólio de Felix, que não tomou parte no contrato.
Quanto à multa contratual considerada devida pelos réus Marcelo e Erika, a pretensão foi extinta pela prescrição. A multa era
exigível a partir da quitação do preço, em 2000, quando se fez imponível a outorga da escritura de compra e venda do imóvel e
quando foi caracterizado o descumprimento dessa obrigação. De modo que a prescrição, no prazo de cinco anos previsto pelo
art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, contava-se a partir de janeiro de 2003, quando o Código entrou em vigor, segundo
a regra de transição de seu art. 2.028. E já estava consumada quando proposta a presente ação, em 2015. A ambicionada
indenização por dano moral não é devida porque o mero descumprimento de obrigação contratual, como no caso, não permite a
presunção de efetivo agravo a qualquer direito da personalidade que configurasse o suposto prejuízo extrapatrimonial e porque
os autores não indicaram fato concreto que o revelasse. Então, consoante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão em
relação ao réu ESPOLIO DE FELIX WALTER RIGBY e, em relação aos réus MARCELO RIGBY e ERIKA SENHIO RIGBY, declaro
a prescrição no tocante a parte da pretensão e, no mais, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, apenas para condená-los à
outorga da escritura de compra e venda do imóvel para os autores, suprindo sua conduta por esta sentença (art. 501 do Código
de Processo Civil), que servirá de título para o registro da transferência da propriedade mediante o pagamento do imposto
de transmissão e das custas e emolumentos do serviço registral. Observo que o registro da transferência da propriedade
para os autores dependerá do prévio registro do formal de partilha dos bens deixados por Felix, considerado o princípio da
continuidade. Em razão do recíproco decaimento, as custas e as despesas processuais serão igualmente repartidas entre os
autores e os réus Marcelo e Erika. Os réus Marcelo e Erika pagarão aos autores honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. As verbas de sucumbência devidas pelos
autores têm sua exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita a eles concedida. Passada em julgado esta sentença,
aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA (OAB 279188/SP), DAÍSA DE ANDRADE SANTOS SILVA (OAB 373771/SP)
Processo 1042595-25.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Paulo F.
Ferreira Sociedade Individual de Advocacia - Manifeste-se a parte sobre o retorno do AR (recebido por pessoa diversa do
réu), no prazo de cinco dias. - ADV: PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA (OAB 425430/SP), MARCELLA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 411196/SP)
Processo 1047578-67.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bernadette Maria Lins
Proença Meireles - - Fabiana Mirales - - Roberta Luciana Siqueira - Ciência à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s). - ADV:
ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 29412GO)
Processo 1048771-20.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Colégio Poly Master Educação
Infantil e Ensino Fundamental Ss Ltda - Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de cinco dias. - ADV: DENIVAL
PONCIANO DE SOUSA (OAB 283184/SP)
Processo 1053274-84.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. Intimadas as partes da(o) pesquisa/bloqueio realizada(o), pelo prazo de cinco dias. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/
SP)
Processo 1056338-05.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Ciência
à(s) parte(s) sobre o retorno do(s) AR(s). - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 1060368-20.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edite Bernardo Vistos. Defiro a citação por edital do requerido Willian, providenciando a serventia o que for necessário, em razão da autora ser
beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: FABIANA DA SILVA SENA VIANA (OAB 435723/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0772/2022
Processo 0016305-87.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1043350-20.2020.8.26.0002) (processo principal 104335020.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria José Januário Bernardino - Complemente o valor
das custas postais uma vez que são dois executados. - ADV: EDUARDO FERREIRA SACRAMENTO (OAB 271915/SP)
Processo 0027303-51.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1010820-26.2021.8.26.0002) (processo principal 101082026.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS
ASSOCIADOS - Salvador de Souza Antunes - Vistos. Indefiro a expedição de ofício à SUSEP, pois a informação sobre previdência
complementar deve constar em declaração de bens e rendimentos prestada pelo executado à Receita Federal. Nada mais
sendo requerido no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º