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TJSP 16/09/2022 -Pág. 2047 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 16/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3592

2047

não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e,
além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade
do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do
exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21/11/2023, às 15:10 horas (art. 399 do CPP), a
realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020).
Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que
deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902).
Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº
317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas
residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento
CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica
facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência,
enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s)
Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do ‘link’ de acesso à audiência.
Por fim, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos os documentos comprobatórios da sua condição
econômica, visando subsidiar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Servirá a presente decisão, por cópia
digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: NELI APARECIDA DE FALCO (OAB 401002/SP), JULIA
DE FALCO GOMES (OAB 413456/SP)
Processo 1503172-59.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DIOGO DA CRUZ FLORIANO VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta
tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do
CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP),
tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo
penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da
culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em
regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 28/08/2023, às
15:20 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados CG nº
284/2020, 317/2020 e 323/2020). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando
expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº
3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade
prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP).
Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva
Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória
para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por
meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para
tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do
‘link’ de acesso à audiência. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se.
- ADV: EDMAURO CESAR NICOLETE (OAB 372617/SP), EDMAURO CÉSAR NICOLETE (OAB 372617/SP)
Processo 1503246-16.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.G.O.
- VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta
tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do
CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP),
tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo
penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da
culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em
regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23/11/2023,
às 15:00 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes,
constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da
Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto
à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º
do CPP). Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva
da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição
de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público
a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na
referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de
possibilitar o envio do ‘link’ de acesso à audiência. Por fim, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a
hipótese do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada,
como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIS SEBASTIÃO BARBOSA (OAB 371566/SP)
Processo 1503407-26.2021.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - O.J.A.
- VISTOS. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta
tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do
CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP),
tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo
penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da
culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em
regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22/11/2023,
às 16:20 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams (Comunicados
CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes,
constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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