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TJSP 23/09/2022 -Pág. 513 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3597

513

a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlene Dourado Panzarini - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença intentado por MARLENE DOURADO PANZARINI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV,
apontando um débito de R$ 194.236,29. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação alegando excesso de
execução e apontado o débito como sendo R$ 178.494,97 (fls. 68/69). A exequente aceitou o valor a que chegou a executada
(fls. 96/97). Ante o exposto, tratando de valor incontroverso, HOMOLOGOos cálculos apresentados pela executada às fls. 70/72
e fixo o valor desta execução em R$ 178.494,97 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e
sete centavos). Como foram acolhidos os cálculos da executada, indevida aplicação de multa e de honorários advocatícios em
fase de cumprimento de sentença. Expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: REGINA COELI SANT ANNA FERREIRA SILVA (OAB
102637/SP), PEDRO TIAGO SANT ANNA BARBOSA SILVA (OAB 393047/SP)
Processo 0002148-06.2014.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - ANTONIO MENDES DOS SANTOS - Vistos.
Fls. defiro a substituição processual da parte autora para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II. Façam-se as devidas anotações. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para promover o
efetivo andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de retorno ao arquivo. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 1000059-12.2022.8.26.0515 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene de Souza Matos - Vistos. Tratase de ação de usucapião manejada por Marlene de Souza Matos em desfavor de Imobiliária Vilandra LTDA. Em decorrência
da não localização de alguns confrontantes para a citação, postulou o autor a substituição deles por outros. Assim, solicitou a
substituição em relação: a) ao imóvel de lote 21, de José Alberto Custódio para o “Sr. Elton”, cuja esposa é “Sra. Vanderliza”; b)
ao imóvel de lote 23, de Levindo Lima Júnior para Maria de Fátima Vernaschi, sua esposa e c) ao imóvel de lote 06, de Valquíria
Ferreira Piergentile (falecida) para Vagner Piergentile. Pois bem. A parte legítima para figurar no polo passivo, em ações de
usucapião, é o proprietário registral do imóvel. Esclarecido tal ponto, é de se ver que, em relação ao imóvel de lote 23, encontrase registrado em nome de Imobiliária Vilandra LTDA; empresa que já se manifestou nos autos, não se opondo ao pedido de
usucapião, de modo que despicienda renovação de citação para apresentar eventual contestação. Igualmente desnecessária,
também, a inclusão de Maria de Fátima Vernaschi ou até mesmo de Levindo Lima Júnior no polo passivo, considerando que não
são proprietários registrais (vide página 95, item “c”). No que tange ao imóvel de lote 21, figura como proprietário José Alberto
Custódio e Neusa Maria Paulino da Silva, razão pela qual incabível a substituição pelo “Sr. Elton”, conforme pretendido pelo
requerente (página 95, item “d” e página 37). Por fim, no que concerne ao imóvel de lote 06, ante o falecimento da proprietária
Valquíria Ferreira Piergentile, mister a substituição dela pelo seu espólio ou herdeiros, sendo mister, por ora, a juntada da
certidão de óbito, para as devidas habilitações. Diante do exposto, determino as seguintes diligências: A) Anote-se a exclusão
do confinante Levindo Lima Júnior; B) Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, promova a habilitação do
espólio ou dos herdeiros de Valquíria, juntando-se certidão de óbito; C) No mesmo prazo, manifeste-se a respeito da não
localização de José Alberto Custódio e Neusa Maria Paulino da Silva, requerendo o que entender de direito. Primavera, 21 de
setembro de 2022. - ADV: JOSÉ AUGUSTO CAVALHEIRO JUNIOR (OAB 184722/SP)
Processo 1000233-89.2020.8.26.0515 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.S. - F.H.P.S. e outro - Cumprase as determinações de fls. 266 (expedição certidão de honorários). Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: KELLY DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 446237/SP), LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS
JUNIOR (OAB 441446/SP)
Processo 1000419-44.2022.8.26.0515 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Tratase de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em
face de Beatriz Alves Santana. Juntou-se aos autos manifestação do requerente requerendo a extinção do processo por falta
de interesse de agir, alegando que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao objeto do presente feito. Requer
(fls. 61). Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e VI,
do CPC, pois caracterizado a falta de interesse de agir. No caso de eventual restrição sobre o veículo, objeto da presente
demanda, providencie a serventia, via RENAJUD, a baixa. Nos termos do artigo 90, §3° do CPC, dispensa-se o pagamento
de custas processuais remanescentes, tendo em vista a transação ocorrer antes da prolação de sentença. Considerando,
ainda, que a parte requerida não foi citada e não havendo a angularização da relação processual descabida o arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, com o trânsito em julgado e após as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000486-09.2022.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonia
Sueli da Silva Conveniencias - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Ante a liquidação do débito noticiada nos autos
(depósito de fls. 39),JULGO EXTINTAa presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deverá o executado (exceto as Fazendas municipal, estadual e federal: isentas), no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos
autos o recolhimento do valor de 1% sobre o valor fixado na sentença ou o mínimo de 05 UFESP’s, a título de taxa judiciária,
nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Neste sentido: Agravo de Instrumento cumprimento de
sentença Determinação de recolhimento das custas finais pelo exequente, por não ter incluído o valor correspondente a
taxa judiciária na planilha de cálculo Inadmissibilidade - Responsabilidade pelo pagamento que decorre da sucumbência e
do princípio da causalidade, logo deve ser carreado ao executado Recurso provido. (TJSP; Agravode Instrumento 200828754.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Decorrido o prazo sem comprovação, expeça-se certidão
para inscrição em dívida ativa. Satisfeita a execução, nos termos do Comunicado Geral nº 2047/2018, expeça-se o mandado
de levantamento eletrônico para processamento e levantamento pela parte interessada, desde que apresentado o respectivo
formulário. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.
C. I. - ADV: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT (OAB 81022/PR), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000846-41.2022.8.26.0515 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.S. - Vistos.
Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela antecipada intentada por LEANDRO DOS SANTOS em face
de CARLA ANGELIANA ALENCAR DE FREITAS no intuito de obter a guarda dos filhos Nikollas Henrique Alencar dos Santos
e Nikolly Alencar dos Santos. Narra, o autor, que por ocasião da separação do casal, as crianças ficaram sob a guarda da
mãe, ora requerida. Que há notícias de maus tratos do atual convivente da requerida em relação aos filhos. Que, em busca
de informações, foi na residência da ex-esposa conversar, acabando se envolvendo em uma briga, tendo seu veículo sido
totalmente destruído. Que sua ex-esposa, mesmo não recebendo qualquer agressão verbal ou física, solicitou e teve em seu
favor medidas protetivas. Que tem conhecimento que as agressões continuam em face ao seu filho. O Ministério Público pugna
pelo recebimento da inicial (fls. 31). É o relatório necessário. Decido. A conta de energia de fls. 10 que aponta baixo consumo,
dá respaldo ao requerimento das benesses da graça, portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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